TJPB - 0801948-33.2015.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
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04/09/2025 04:38
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:38
Decorrido prazo de NEUCY DO NASCIMENTO PIRES em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:14
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:14
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 114573253, EM 05 DIAS, MAIS UMA VEZ. -
23/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:14
Decorrido prazo de NEUCY DO NASCIMENTO PIRES em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Intimando-se a exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. -
13/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:33
Decorrido prazo de NEUCY DO NASCIMENTO PIRES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:33
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:16
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801948-33.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: NEUCY DO NASCIMENTO PIRES / CURADOR: IVANIA PIRES DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA - PB17065, MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007, EXECUTADO: TNL PCS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo como autora NEUCY DO NASCIMENTO PIRES, representada por sua curadora, a Sra.
IVANIA PIRES DE LIMA, já qualificadas nos autos, e como promovido a TNL PCS S/A (OI MÓVEL S/A), igualmente já singularizada.
Consta dos autos que, por força de sentença prolatada (ID 75373670), o pleito foi julgado procedente, tendo a parte dispositiva a seguinte redação: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.” No ID 76451407, o promovido comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, ao passo que, no ID 85687340, a autora requereu a cumprimento do julgado, no tocante à obrigação de pagar, presentando como devido o valor de R$ 12.419,56, juntando planilha de cálculos..
No entanto, a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 93635034), aduzindo que houve excesso na execução, apontando como devido o valor de R$ 11.532,00, bem como requereu a suspensão do feito, sob alegação de que encontra-se em regime de recuperação judicial.
No ID 97982539, a parte exequente informou que concorda com os valores apurados pela executada e requereu a homologação dos cálculos desta.
Em parecer ministerial (ID 105059477), foi opinado o seguinte: "Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se favoravelmente à homologação dos cálculos apresentados, com a determinação do consequente pagamento do débito pela parte exequida.". É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1.
Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva.
Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 11/07/2024, isto é, antes do decurso do prazo legal para pagamento voluntário, o qual se encerrou no dia 19/07/2024, conforme o expediente 17448080, atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2.
Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No presente feito, vê-se que a impugnante fundamentou seu pedido no art. 525, §1º, V, do CPC, isto é, aduziu há exceção na execução, apresentando os valores que entende como devidos e os cálculos, atentando ao disposto no inciso §4º do referido dispositivo legal.
Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. 3.
Do mérito Em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 93635025), a parte ré fundamentou sua alegação de excesso da execução, aduzindo que, nos cálculos da promovente, deveria ter sido considerada, para fins de correção, a data da recuperação judicial (01/03/2023), uma vez que o crédito da demanda seria concursal, apontado como correto o valor de R$ 11.532,00, sendo R$ 9.610,00 referente ao principal e R$ 1.922,00 a título de honorários, conforme planilha anexada no corpo da impugnação.
Intimada, a impugnada/exequente manifestou expressamente sua concordância aos valores e cálculos apresentados pelo impugnante, conforme ID 97982539, pugnando por sua homologação, ao passo que o Ministério Público também se manifestou favorável ao pleito, não havendo, portanto, óbice à homologação dos cálculos realizados pela executada.
Portanto, é de ser dado provimento à impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que houve excesso de execução.
Pelo exposto, reconheço o excesso na execução, e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 93635025), bem como homologo os cálculos apresentados pelo promovido (ID 93635025), apontando como devido à parte autora/exequente o montante de R$ 11.532,00, sendo R$ 9.610,00 referente ao principal e R$ 1.922,00 a título de honorários.
II) Do pedido de suspensão do cumprimento de sentença
Por outro lado, quanto à alegação da necessidade de suspensão do cumprimento de sentença, dispõe o art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005 que, nos casos de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial, todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso da recuperação judicial, a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias), contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Em contrapartida, no caso dos autos, verifica-se que o prazo estabelecido no artigo supracitado já foi ultrapassado, uma vez que, conforme narrado pela ré, o deferimento do processo de recuperação judicial ocorreu em 02/02/2023.
Todavia, não há como prosseguir o presente cumprimento de sentença em trâmite perante este Juízo, uma vez que, já tendo sido liquidada a quantia que a parte exequente entende como devida pela parte ré, a execução encontra-se obstada, devendo a parte interessada promover a habilitação do seu crédito perante o juízo da recuperação judicial, o qual detém competência universal, havendo, assim, a preservação de todos os credores, que receberão tratamento igualitário, observada a preferência dos créditos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
MASSA FALIDA EXECUTADA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO UNIVERSAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os atos de constrição patrimonial de empresas em processo de falência ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal da falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005, haja vista ser do juízo falimentar a competência para decidir sobre a destinação do patrimônio da massa falida. 2.
Correta a decisão do juízo cível que, em cumprimento de sentença, indefere o pedido de constrição dos bens da massa falida e determina seja oficiado o juízo falimentar para inscrição de crédito de natureza extraconcursal - constituído após a decretação da falência - junto à lista de credores, bem como determina a suspensão do feito pelo prazo de um ano. 3.
RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07137982020208070000 DF 0713798-20.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (LEI 11.101/05 6º).
CRÉDITO DO AUTOR A SER HABILITADO NA MASSA FALIDA DO BANCO DEVEDOR.
JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
I - Nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/05 (que regula a Recuperação Judicial e a Falência), a decretação da falência, ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor.
II - In casu, encontrando-se a ação, em fase de cumprimento de sentença, compete ao juízo falimentar dar prosseguimento aos atos de execução, por se tratar de quantia líquida.
III - Por tais razões, não há razão para sustentar a argumentação exarada na decisão agravada - inaplicabilidade da suspensão ante a natureza privilegiada dos honorários sucumbenciais -, uma vez que a lei não faz esta ressalva, apenas utilizando este critério classificador, no momento da habilitação/pagamento do crédito, em sede do juízo falimentar.
IV ? Assim, nos termos dos arts. 6º e 76 da Lei 11.101/05, e conforme o entendimento do STJ, cabível o sobrestamento do cumprimento de sentença, devendo o respectivo crédito em favor do agravado ser habilitado nos autos do processo de falência do Banco Cruzeiro do Sul, em respeito ao juízo universal da falência.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02039826820168090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/04/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2018) O escopo da legislação falimentar é garantir que todos os esforços sejam engendrados para maximizar o ativo e o pagamento de um número maior de credores, de forma que estes sejam tratados igualitariamente, dentro de suas preferências, pelo que, em consonância com o ordenamento jurídico, o caminho a ser adotado para casos como o presente feito é o direcionamento do pagamento do crédito ao Juízo falimentar.
Com efeito, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/05: Art. 76.
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único.
Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento como administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
Portanto, diante da recuperação judicial deferida em favor da parte ré, cumpre ao credor habilitar o seu crédito junto ao juízo falimentar, no qual os atos executivos terão prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos arts. 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/05.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM DECISÃO QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM EXECUÇAÕ E EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Sentença julgando extinto o procedimento, na forma do art. 924, inciso III, do CPC, em razão da recuperação judicial das empresas executadas.
Apelação do autor/exequente.
Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda.
Precedente STJ.
Executadas foram condenadas ao ressarcimento de valores ilíquidos.
Os cálculos apresentados pela autora devem ser objeto de decisão, expedindo-se a competente carta de crédito em favor da exequente para posterior habilitação no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, no caso de homologação.
Sentença anulada.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00029062520148190209, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 23/03/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022).
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, defiro o pedido de ID 93635034 e, na oportunidade, suspendo o feito, nos termos do incisos II e III do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, para que o exequente possa habilitar o seu crédito junto ao juízo da recuperação judicial.
III) Demais providências Decorrido o prazo recursal, expeça-se a respectiva a certidão para habilitação de crédito para que a parte credora possa habilitá-lo perante o juízo da recuperação judicial, considerando os cálculos homologados na presente decisão, intimando-se a exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Em seguida, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente, através de seu representante legal, por carta com AR MP, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:07
Outras Decisões
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13/05/2025 10:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:02
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/06/2024 00:49
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801948-33.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: NEUCY DO NASCIMENTO PIRESCURADOR: IVANIA PIRES DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007, DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA - PB17065, EXECUTADO: TNL PCS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em seguida: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
24/05/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:48
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 13:45
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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16/02/2024 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2023 01:01
Decorrido prazo de NEUCY DO NASCIMENTO PIRES em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
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28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de NEUCY DO NASCIMENTO PIRES em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:40
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 20:06
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 22:03
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
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13/10/2022 08:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/10/2022 10:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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11/10/2022 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 07/04/2020 14:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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10/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2022 22:55
Juntada de Petição de cota
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14/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/10/2022 10:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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13/09/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 23:23
Conclusos para despacho
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16/05/2022 16:52
Juntada de Petição de cota
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13/05/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:00
Juntada de Certidão
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11/05/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 08:50
Conclusos para despacho
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24/01/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/12/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 09:34
Conclusos para despacho
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23/11/2021 12:39
Juntada de Petição de cota
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09/10/2021 02:23
Decorrido prazo de NEUCY DO NASCIMENTO PIRES em 08/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 02:38
Decorrido prazo de NEUCY DO NASCIMENTO PIRES em 17/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 10:57
Juntada de Petição de cota
-
20/04/2021 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 14:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/11/2020 02:22
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 23/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 09:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/09/2020 02:10
Decorrido prazo de NEUCY DO NASCIMENTO PIRES em 08/09/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 14:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/05/2020 19:15
Decorrido prazo de NEUCY DO NASCIMENTO PIRES em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 01:01
Decorrido prazo de NEUCY DO NASCIMENTO PIRES em 12/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 00:40
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 08/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 09:51
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 16:15
Juntada de Petição de cota
-
10/03/2020 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 11:14
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 11:10
Audiência instrução e julgamento designada para 07/04/2020 14:00 1ª Vara Regional de Mangabeira.
-
26/02/2020 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 01:42
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 01:42
Decorrido prazo de NEUCY DO NASCIMENTO PIRES em 27/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 18:08
Outras Decisões
-
26/10/2018 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 13:35
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 16:10
Juntada de Petição de cota
-
26/07/2018 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
25/11/2016 11:57
Conclusos para despacho
-
25/11/2016 11:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2016 00:09
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA em 18/08/2016 23:59:59.
-
18/08/2016 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/08/2016 23:59:59.
-
16/08/2016 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2016 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2016 17:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2016 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2016 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2016 14:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2016 14:48
Juntada de Certidão
-
14/01/2016 15:57
Juntada de intimação
-
10/09/2015 05:51
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA em 09/09/2015 23:59:59.
-
18/08/2015 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2015 10:23
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2015 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2015 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2015 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2015 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2015 14:56
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2015 14:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2015 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2015
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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