TJPB - 0801481-73.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:04
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801481-73.2024.8.15.0181 AUTOR: JOSEFA MARIA LIMA BENTO Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho, cujo texto expressa: "Ao impugnado" Guarabira(PB), 8 de julho de 2025 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
08/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 07:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0801481-73.2024.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA MARIA LIMA BENTO REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da dicção do art. 523 do CPC e deve ser acompanhado de memorial descritivo do seu crédito, BEM COMO TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NO art. 524 do CPC.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1.
Altere-se a classe processual, acaso pendente; 2.
Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (diário eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação.
Nesse sentido o cartório deverá realizar uma única intimação (15 dias para pagamento, somando-se 15 dias para impugnação, totalizando 30 dias); 3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD.
Efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários dar-se-ão sobre o valor remanescente. 4.
INTIME-SE para, NO MESMO PRAZO SUPRA (quinze dias) efetuar o pagamento das custas finais (Guia em anexo à presente decisão). 5.
Em caso de inadimplemento das custas, proceda com a inscrição no Serasajud caso o valor seja inferior ao estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e Proteste-se caso ultrapasse o estabelecido em lei em obediência ao Provimento da CGJ 91/2023. 6 – INTIME-SE ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer. 7- Em caso de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, e decorrido o prazo de legal de impugnação.
Fica desde já autorizado a expedição de alvará, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.
Em caso de impugnação, ao impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Havendo impugnação à execução (com alegação de excesso de execução), concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, seguindo-se com a confecção de alvará após depósito pelo executado, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.2 Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, os autos devem seguir para a Contadoria judicial, a fim de apuração do valor devido, observando-se o título executivo e seus consectários, manifestando-se as partes sobre os cálculos do contador do juízo em dez dias, sendo o processo concluso para decisão.
A presente decisão possui valor de intimação.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:06
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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07/06/2025 02:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 08:42
Processo Desarquivado
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04/06/2025 21:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:25
Recebidos os autos
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12/02/2025 07:25
Juntada de Certidão de prevenção
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13/09/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:33
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 10:30
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:36
Determinado o arquivamento
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18/07/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 20:49
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 23:47
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 07:57
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA LIMA BENTO em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:02
Outras Decisões
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12/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2024 07:54
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MARIA LIMA BENTO - CPF: *42.***.*63-74 (AUTOR).
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27/02/2024 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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