TJPB - 0801323-97.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 07:25
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o Agravo em Recurso Extraordinário. -
24/02/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0801323-97.2018.815.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba, por seu Procurador RECORRIDO: NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(A): Lamare Miranda Dias (OAB/PB nº 9.113) Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (id. 28686164) contra acórdão emanado pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id. 27564267) com fulcro no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal ante a violação ao artigo 170, caput, IV da CF/1988 e súmula 323 do STF.
Para tanto, expôs que a apreensão discutida nestes autos não teve por finalidade obrigar a parte ao recolhimento imediato do tributo devido.
A apreensão teria se dado em tutela à ordem econômica do Estado da Paraíba, o que envolve, inclusive, a segurança do consumidor.
Registrou que “é preciso lembrar que é crime vender produtos a terceiros desacompanhado de nota fiscal e, por mais que a apreensão implique, por via reflexa, na obrigação da parte em recolher o ICMS suprimido, o simples pagamento do tributo não teria o condão de liberar as mercadorias.
A liberação das mercadorias depende da apresentação de documentação fiscal idônea, o que não ocorreu na espécie.” O acórdão emanado pela 2ª Câmara Cível foi exarado com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO.
FISCO ESTADUAL.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
MANUTENÇÃO APÓS CONFECÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
ILEGALIDADE.
SÚMULA 323 DO STF.
ALEGAÇÃO DE PEDIDO NORMATIVO, SEM RELACIONAMENTO A FATOS CONCRETOS.
DECISÃO JUDICIAL QUE DEVE SER INTERPRETADA A PARTIR DE SUA FUNDAMENTAÇÃO E DOS LIMITES DA LIDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Nos termos da Súmula nº 323 do STF, é ilegítima a conduta da fiscalização tributária de apreender mercadorias do contribuinte para forçar o recolhimento de tributo. - A apreensão das mercadorias deve durar apenas o tempo estritamente necessário à aferição do crédito tributário a ser constituído, após o qual devem ser liberadas ao contribuinte.
Precedentes do TJPB. - A decisão judicial deve ser interpretada a partir de sua fundamentação e dos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo, homenageando-se a regra da congruência, insculpida nos arts. 141 e 492 do CPC. - Tendo a decisão sido lavrada sob o fundamento das Súmulas 323 e 547 do STF, não há espaço hermenêutico para considerar ser sido abstrata e incidente sobre fatos futuros e incertos, eis que se refere às condutas da Administração tendentes à impor dificuldades ao livre exercício da empresa em decorrência do débito tributário relatado. - Desprovimento dos recursos.
Contrarrazões apresentada (id. 28266254).
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso (id. 29751371).
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
O Órgão Fracionário, quando da prolação do acórdão ora combatido, considerou que a apreensão das mercadorias teria se dado como meio coercitivo para o pagamento de tributos, in verbis: […] Encontra-se cristalizado o entendimento de que não é possível ao Poder Público impor restrição ilegítima ao livre exercício da atividade econômica ou profissional, cabendo-lhe a cobrança de tributos por meio da constituição do crédito tributário, respectivo protesto e/ou execução em juízo.
Nos termos da Súmula nº 323 do STF, é ilegítimo a conduta do agravante de apreender mercadorias do contribuinte para forçar o recolhimento de tributo, como se vê: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Conforme previsto no art. 184 do CTN, a responsabilidade patrimonial pelo passivo tributário é garantia da Fazenda Pública, exercitável por meio da competente execução fiscal, […] Assim, a apreensão das mercadorias deve durar apenas o tempo estritamente necessário à aferição do crédito tributário a ser constituído, após o qual devem ser liberadas ao contribuinte. […] Dessa forma, tendo a decisão sido lavrada sob o fundamento das Súmulas 323 e 547 do STF, não há espaço hermenêutico para considerar ser sido abstrata e incidente sobre fatos futuros e incertos, eis que se refere às condutas da Administração tendentes à impor dificuldades ao livre exercício da empresa em decorrência do débito tributário relatado. […] Neste diapasão, o entendimento perfilhado pela Câmara Cível está em perfeita harmonia com o perfilhado pelo STF, inclusive em sua Súmula nº 323.
A propósito: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 323/STF.
CONSONÂNCIA COM O ACORDÃO RECORRIDO. 1.
O acórdão recorrido não divergiu do entendimento jurisprudencial firmado por esta CORTE SUPREMA no sentido de inadmitir a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, nos termos da Súmula 323/STF (É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos). 2.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (RE 1065090 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26-06-2018 PUBLIC 27-06-2018) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
REGIME ESPECIAL.
RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO.
LIBERDADE DE TRABALHO.
Inadmissível a apreensão de mercadorias com o propósito de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos, em face da incidência do enunciado da Súmula n. 323 do Supremo Tribunal Federal.
Violação da garantia constitucional da liberdade de trabalho.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 639040 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 12-06-2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00107 EMENT VOL-02282-32 PP-06648) Outrossim, a tese de que a apreensão não teria se dado com o objetivo de obrigar a parte ao recolhimento imediato do tributo devido mas, sim, em razão da não apresentação de documentação fiscal idônea, tal matéria não foi levantada pela parte Recorrida quando da interposição de sua apelação cível (id. 27019938), e, consequentemente, não foi analisada por esta Corte, restando, assim, constatada a ausência de prequestionamento, a ensejar acesso à Superior Instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula nº 282 do STF.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
02/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:24
Recurso Extraordinário não admitido
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22/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:29
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:26
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO. -
01/07/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 22:42
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 04/06/2024 23:59.
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08/05/2024 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:26
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
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03/04/2024 07:59
Juntada de Certidão
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03/04/2024 07:52
Recebidos os autos
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03/04/2024 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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