TJPB - 0840231-19.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:44
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 14:43
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ERONALDO DE SOUSA QUEIROZ em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ERONALDO DE SOUSA QUEIROZ em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:11
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2025 07:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e ERONALDO DE SOUSA QUEIROZ - CPF: *88.***.*38-49 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 16:33
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2025 16:32
Desentranhado o documento
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17/06/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 23:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840231-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840231-19.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ERONALDO DE SOUSA QUEIROZ REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINARES.
AFASTAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
ANATOCISMO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM EXPRESSA PACTUAÇÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I - Relatório ERONALDO DE SOUSA QUEIROZ, já qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando que firmou com a parte ré contrato de financiamento que prevê de forma abusiva o anatocismo, capitalização diária de juros, juros remuneratórios acima da média de mercado, comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e a tarifa de registro de contrato que pretende sejam anuladas, com repetição do indébito do que fora indevidamente pago.
Decisão ao Id 92796615 rejeitando o pleito liminar de depósito judicial do valor das parcelas.
Contestação ao Id 97397068.
Impugnação à contestação ao Id 99375146.
Vieram-se os autos conclusos.
II - Fundamentação Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental e já estão encartadas aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Das Preliminares No tocante à benesse concedida, alega o promovido que o autor não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente.
De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise.
Se a parte impugnante não demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida.
Ainda, afasto a preliminar de inépcia da inicial porquanto especificados os encargos controvertidos em que se fundamenta a alegação de ilicitude da cobrança, o que prescinde da quantificação e depósito do valor incontroverso, requisitos estes que não podem ser havidos como pressupostos de constituição válida e regular do processo de revisão de contrato bancário.
Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual diante do manifesto interesse da parte autora em buscar a revisão judicial do seu contrato bancário.
O processo, inquestionavelmente, é necessário e útil à tutela pretendida, isto é, à pretensão da parte de expurgar encargos abusivos alegadamente incidentes no contrato firmado entre as partes.
Outrossim, a ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Do mérito A presente demanda gira em torno da nulidade do anatocismo, capitalização diária de juros, juros remuneratórios acima da média de mercado, comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e tarifa de registro de contrato estipulados no contrato firmado entre as partes, com a repetição do indébito dos valores indevidamente pagos.
De início, tenho que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Isso porque, o STJ já consolidou o entendimento de aplicação do CODECON às instituições financeiras, por intermédio de sua Súmula 297, que assim estatui: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, inexiste óbice em revisar o contrato firmado entre as partes, por representar pacto de natureza típica de contrato de adesão, tornando relativa a autenticidade de suas condições e reduzindo a autonomia da vontade e do pressuposto básico da norma pacta sunt servanda, extirpando as cláusulas abusivas porventura existentes, de acordo com o art. 51, incisos IV e X, do CDC.
Dos juros remuneratórios Consoante dispõe a Súmula 382, STJ, in verbis: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Na esteira do entendimento sedimentado pelo STJ, para verificação da configuração de abusividade, deve-se fazer um comparativo entre as taxas de juros exigidas pela instituição financeira e as constantes da tabela divulgada pelo BACEN, observando-se as mesmas operações de crédito e atentando-se para a data do pacto entabulado.
Portanto, tão somente nas situações em que restar cabalmente demonstrada a abusividade do encargo é que se admite a limitação dos juros contratados pelas partes.
No caso em testilha, afirma o autor que a taxa exigida pela instituição financeira foi de 33,24% ao ano, superando a taxa média apurada pelo BACEN que, para o mesmo período e modalidade contratual, foi de 28,96% ao ano.
Em que pese a alegação de que foi estipulada taxa de juros em percentual acima da média de mercado, trata-se de taxa média de mercado, o que reflete que no mercado houve a cobrança de juros acima e abaixo dessa média.
Registre-se que o Colendo STJ “tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média” (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022), o que não é o caso dos autos.
Da comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora Com efeito, dispõe a cláusula 5.1 do contrato revisando (Id 92782088 - Pág. 6) que, ocorrendo impontualidade no pagamento das prestações ajustadas, serão cobrados juros de mora de 1% ao mês, juros remuneratórios às mesmas taxas previstas na cédula e multa moratória de 2% sobre o valor devido.
E não há nenhuma abusividade a ser reparada na disposição em comento, na medida em que não há vedação para a cobrança de juros remuneratórios na inadimplência, desde que previstos e não cumulados com a comissão de permanência, nos termos da Súmula 296 do STJ: “Súmula 296, STJ.
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” No caso em tela, em que pese a autora questionar a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, uma análise minuciosa do contrato encartado, demonstra que o mesmo não prevê comissão de permanência, mas tão somente juros remuneratórios para operações em atraso, juros moratórios e multa.
Não há, neste contrato, repito, previsão de cobrança, no período de inadimplência, de comissão de permanência.
Assim, ao contrário do entendimento esposado pelo autor, em contrato bancário, a comissão de permanência não se confunde com os juros remuneratórios devidos no período de inadimplência.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - NÃO CONFUSÃO.
Em contrato bancário, a comissão de permanência não se confunde com os juros remuneratórios devidos no período de inadimplência.
V.V.
PROCESSO CIVIL - NULIDADE DO NEGÓCIO QUE DEU ORIGEM AO LITÍGIO - INCAPACIDADE DA PARTE - OBJETO ILÍCITO.
Na inexistência de lei complementar exigida pelo art. 192 da CR/88 para regulamentar o sistema financeiro nacional e, pela revogação expressa da lei 4.595/64 pelo art. 25 dos ADCT, tem-se que inexiste instituição no Brasil com capacidade a atuar no r. sistema financeiro nacional, momento em que o contrato que deu origem ao litígio é nulo por desrespeito ao art. 104, I c/c 166, I do CC.
Da mesma forma, na presença da r. incapacidade, mas na insistência da instituição bancária em fazê-lo, tem-se que esta incorre na infração do art. 8° da lei 7.492, o que, a despeito da responsabilidade criminal, caracteriza o objeto ilícito do contrato, momento que, também por este motivo consequencial, resta patente a nulidade do mesmo, consoante art. 104, II c/c 166, II do CC (TJMG - Apelação Cível 1.0079.13.041618-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2020, publicação da súmula em 30/06/2020) Ementa: APELAÇÃO CIVEL.
NEGÓCIOS JURÍDIOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
O STJ já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada.
No caso em tela, os juros praticados no contrato não estão excessivamente acima da tabela do BACEN, não comportando limitação.
Segundo entendimento da Câmara, consideram-se abusivos os juros remuneratórios que excedam em mais de 11 pontos percentuais a taxa média mensal praticada no mercado conforme tabelas divulgadas pelo BACEN para o período e relativas a operações da mesma natureza, ressalvado o posicionamento do relator, o qual entende que a abusividade se dá quando os juros ultrapassem 50% da média de mercado.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
De acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça, possível, nos contratos firmados após o início de vigência da Medida Provisória n.º 1963-17/2000, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que conste sua pactuação de forma expressa, no instrumento contratual, ou que a taxa anual de juros informada no contrato seja superior ao duodécuplo da mensal. É o caso dos autos.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Segundo a Súmula n. 472 do STJ, é possível a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, desde que pactuada e não cumulada com os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual.
Ainda, consoante Súmula 30 do STJ, também não pode ser cumulada com correção monetária.
No caso em tela, como não há pactuação expressa da cobrança da comissão de permanência, desprovido o apelo.
JUROS REMUNERATÓRIOS NA INADIMPLÊNCIA.
Não há vedação para a cobrança de juros remuneratórios na inadimplência, desde que previstos e não cumulados com a comissão de permanência, nos termos da Súmula 296 do STJ.
Possibilidade de cobrança cumulada com os juros de mora e com a multa moratória.
COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Não tendo sido reconhecida nenhuma abusividade nos encargos contratados, descabida a determinação de compensação e/ou repetição do indébito.
TUTELAS ANTECIPADAS.
Inexistindo cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora do devedor, o que possibilita a inscrição e/ou manutenção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e impede a manutenção do bem na posse do devedor, consoante REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos.
Da mesma forma, uma vez não reconhecida a abusividade nos encargos da normalidade, resta impossibilitada a consignação dos valores, que somente é cabível quando reconhecida a ilegalidade dos encargos incidentes no período da normalidade.
LIBERAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Cabe ao credor fiduciário liberar a restrição de alienação fiduciária junto ao DETRAN após o cumprimento da obrigação por parte do devedor, necessitando que haja a quitação total do contrato.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*68-23, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em: 27-06-2019) Assim, diante da ausência de previsão contratual da cobrança de comissão de permanência apontada pelo promovente, não merece prosperar o pleito de afastamento do referido encargo, eis que inexistente.
Da tarifa de registro de contrato Se insurge a parte autora em face da cobrança dos valores a título “Registro de Contrato” no valor R$112,50.
De acordo com a tese paradigma (Recurso Especial nº 1.578.553-SP), é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso, verifico que o gravame de alienação fiduciária foi efetivamente registrado no Detran (documento em anexo) e não se evidenciado exagero quanto ao valor cobrado, resta mantida a validade da cobrança.
Da capitalização diária de juros No que toca à capitalização dos juros, certo é que inexiste ilegalidade, em abstrato, na prática dos juros capitalizados, estando sedimentado na jurisprudência que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, STJ).
Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541, STJ).
E o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que regula especificamente as Cédulas de Crédito Bancário prevê a possibilidade da capitalização dos juros.1 Também não há óbice, em tese, à capitalização diária, contudo é exigida informação prévia dessa taxa de juros a ser aplicada.
Conforme entendimento consolidado em jurisprudência recente do STJ, em casos similares, é insuficiente a mera menção da capitalização diária, com previsão dos índices das taxas mensais e anuais, sem especificação da taxa diária, exatamente como ocorre no caso do concreto (Cláusula 5 - Id 92782088 - Pág. 2).
Colaciono arestos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DESTINATÁRIO FINAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, I, B, E 1.040, I DO CPC.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade 3.
A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ.
Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ).
Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. 4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros por ausência de pactuação.
Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 5. [...]. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2.
A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Diante disso, neste ponto, reconheço a abusividade da cláusula que aponta a capitalização diária dos juros, permitindo-se que sejam as prestações calculadas em capitalização mensal, cujas taxas estão expressamente previstas em contrato.
Da devolução em dobro Conforme orientação jurisprudencial consolidada pela Egrégia Corte Superior de Justiça, a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não ficou configurado na hipótese.
III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos sumulados acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial para reconhecer a abusividade da cláusula que aponta a capitalização diária dos juros, permitindo-se que sejam as prestações calculadas em capitalização mensal, cujas taxas estão expressamente previstas em contrato (2,42% ao mês), e determinar que a devolução dos valores eventualmente pagos em excesso ocorra de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, caso não seja possível mediante meros cálculos aritméticos.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Ressalve-se que a autora está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840231-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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