TJPB - 0847994-76.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847994-76.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: JAMPA COMERCIO DE MATERIAL HIDRAULICO LTDA. - ME DECISÃO Na petição de ID 93288197, a parte autora requer o cumprimento de sentença.
DEFIRO o pedido.
Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24083016213991100000093575366, Outros Documentos: 24070418170798300000087498513, Outros Documentos: 24070418170705200000087498511, Execução / Cumprimento de Sentença: 24070418170682300000087498501, Outros Documentos: 24070117430647200000087290733, Outros Documentos: 24070117430572000000087290730, Execução / Cumprimento de Sentença: 24070117430547300000087290727, Intimação: 24062809574925000000087184419, Intimação: 24062809574925000000087184419, Contrarrazões: 23082110550173400000073399298] -
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847994-76.2021.8.15.2001 AUTOR: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
REU: JAMPA COMERCIO DE MATERIAL HIDRAULICO LTDA. - ME DECISÃO Arquive, em caso de requerimento da parte credora, desarquive fazendo conclusão para análise.
Havendo pendência de pagamento de custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, com o feito permanecendo arquivado, tome as seguintes providências, sem prejuízo de outras medidas ordinatórias necessárias: 1) Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. 2) Cientifique o devedor das custas judiciais que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
26/06/2024 12:40
Baixa Definitiva
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26/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2024 12:39
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JAMPA COMERCIO DE MATERIAL HIDRAULICO LTDA. em 25/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:59
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:00
Conhecido o recurso de JAMPA COMERCIO DE MATERIAL HIDRAULICO LTDA. - CNPJ: 22.***.***/0001-48 (APELADO) e não-provido
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17/05/2024 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 13:24
Juntada de Certidão de julgamento
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03/05/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 06:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2024 08:33
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:54
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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