TJPB - 0801460-97.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 07:43
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:28
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801460-97.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas referente a pacote de serviços que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e que no período de janeiro de 2014 a maio de 2022 sua conta junto a demandada vem sofrendo descontos referentes a tarifas bancárias, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o demandado sustenta a ocorrência de coisa julgada em detrimento do processo de nº 0808191-17.2021.8.15.0181, a ausência de interesse de agir, a inépcia da petição inicial, bem como a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços, sendo estes amplamente aceitos pela jurisprudência.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Defende a parte demandada a ocorrência da coisa julgada em detrimento do julgamento do processo nº 0808191-17.2021.8.15.0181.
O instituto da coisa julgada encontra-se previsto no parágrafo 4º do art. 337, vejamos: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Verificando o processo mencionado, tenho que este versa sobre os mesmos fatos aduzidos pelo requerente, tendo o feito em questão sido julgado com análise de mérito, decisão esta já transitada em julgado.
Assim, uma vez caracterizada a coisa julgada, imperioso se faz a extinção do presente feito. 3 – Do dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito em virtude da ocorrência de coisa julgada, o que faço com base no art. 485, V do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
25/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/06/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *52.***.*07-68 (AUTOR).
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17/04/2024 12:46
Conclusos para decisão
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05/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 07:03
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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