TJPB - 0800952-65.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:48
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 14:23
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA E LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:13
Expedido alvará de levantamento
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05/11/2024 08:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 21:48
Juntada de Petição de informação
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18/09/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:50
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800952-65.2023.8.15.0221 Despacho Vistos, Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por MARIA DE FATIMA SILVA E LIMA em face de BANCO BRADESCO.
Na forma do art. 54 da Lei 9.099/95 não há falar em recolhimento de custas processuais nesta fase processual.
Eventual pedido de assistência judiciária gratuita será avaliada oportunamente.
No mesmo sentido, diante do princípio da gratuidade que rege os Juizados Especiais Cíveis, não é cabível honorários advocatícios em execução.
Nesse sentido, a última parte do Enunciado Cível n. 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Isso posto, na forma do art. 827 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 3 dias, pague o débito principal, devidamente atualizado e acrescido de juros, sob pena da realização de atos executórios.
Fique a parte executada ciente de que, a apresentação de Embargos à Execução, exige prévia segurança do juízo através de penhora na forma do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível 117 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Transcorrido o prazo da citação, intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, informar se houve pagamento ou indicar bens do executado passíveis de penhora.
Em pretendendo a realização de consultas on-line de bens, é necessária a indicação de CPF ou CNPJ da parte executada.
Cumpra-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz Direito -
10/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:11
Determinada diligência
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10/09/2024 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA E LIMA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:54
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800952-65.2023.8.15.0221 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA E LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SILVA E LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a informação de que o demandado inseriu seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Alega que a inscrição ocorreu em 15/12/2022, em razão de um débito no valor de R$153,37 previsto no contrato de n° 105301604292609.
Com base em tais fatos, pede a declaração de inexistência de relação contratual e a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais.
Pugna, ainda, pela gratuidade da justiça, tutela antecipada e a inversão do ônus da prova.
Anexou documentos.
A decisão contida no id. 770911000, não concedeu a tutela antecipada.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial, bem como a falta de interesse de agir.
Impugnou ainda o pedido de antecipação de tutela.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o respaldo de que é direito do credor negativar, nos bancos de dados, o nome do devedor inadimplente.
Juntou carta de preposição e substabelecimento.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, que restou inexitosa (id. 78948368).
A parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que reiterou todos os pedidos constantes na inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, ambas mantiveram-se inertes.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Antes de apreciar o mérito da ação, faz-se necessário analisar as preliminares que foram arguidas pela parte demandada. 1.
Da inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora A parte autora deverá declarar na petição inicial endereço válido, apto a localizar a parte de forma correta.
O art. 319, II, do CPC, não impõe tal obrigação, mas apenas que se indique na inicial “o endereço eletrônico, o domicílio e residência do autor e do réu” (TJ-MG - AC: 10000200396364001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/05/0020, Data de Publicação: 14/05/2020).
Nesse sentido, não há exigência, contudo, da necessidade de juntar comprovante de endereço em nome próprio.
Assim, ante a inexigibilidade legal do referido documento, NÃO ACOLHO a preliminar arguida. 2.
Da preliminar da ausência de interesse de agir A parte demandada aduz falta de interesse de agir, sob o respaldo de que não houve pretensão na esfera administrativa.
No entanto, para o ajuizamento de ação judicial não se exige provocação ou exaurimento na via administrativa, tendo em vista o preceito constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, inciso XXXV).
A exigência de requerimento prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF.
Desse modo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, REJEITO a preliminar em questão. 3.
Da não concessão da tutela antecipada.
Não foi concedida à parte autora a antecipação de tutela, razão pela qual a preliminar arguida não é pertinente.
Assim, RECHAÇO a preliminar arguida. 4.
Enfrentadas as preliminares, tenho que o processo encontra-se pronto para julgamento de mérito.
A controvérsia estabelecida nesta demanda cinge-se em apurar se houve realmente celebração de negócio jurídico, eventual inadimplemento e a legalidade da inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito do SERASA.
Esclareço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é do tipo consumerista, pois preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a lide deve ser solucionada à luz desta legislação.
Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6°, VIII).
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, por óbvio, incumbia ao demandado provar a celebração do contrato pela parte autora, bem como seu inadimplemento, já que alega a existência de um negócio jurídico válido.
Todavia, deixou de apresentar documento comprobatório da relação contratual entre as partes.
Por consequência lógica, não estando comprovado a existência do débito, é certo que configura ilícita a conduta do Banco demandado em incluir o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a origem do débito que justifique a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes do SERASA.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Imprescindível, portanto, a declaração negativa da existência da relação jurídica indicada nos autos.
Colho, ainda, a seguinte jurisprudência: TJPB - APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO PROMOVIDO QUE RENOVOU UNILATERALMENTE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB.
MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão.
No entanto, da análise detida dos autos, constato que a instituição financeira apelante não acostou nenhum documento para comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação do empréstimo consignado sub examine. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do polo autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00097892120158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA , j. em 11-02-2020). 5.
Dos danos morais A conduta ilícita praticada pela parte demandada restou consubstanciada pela ausência de qualquer documento que comprove a existência da obrigação contratual e, por consequência, a legitimidade da negativação do nome da autora.
A permanência do nome da parte demandante no cadastro de inadimplentes, além de ter lhe causado uma situação vexatória, tal como alegado na inicial, a impede de realizar negócios costumeiros, causando-a, inevitavelmente, um dano.
Desse modo, evidenciado a conduta, relação de causalidade e dano, caracterizado está o dano moral e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva, sendo desnecessário, portanto, a aferição de culpa.
Oportunamente esclareço que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3.
A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Ag 1.379.761). (grifei) In casu, o constrangimento ao qual foi submetido o autor decorreu diretamente do ato injusto e abusivo da empresa ré, restando caracterizado o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano moral experimentado pela promovente.
Evidenciado, portanto, o ilícito do réu, que inscreveu indevidamente o nome do autor nos cadastros de inadimplência do SERASA, por contrato não contratado, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Deve, destarte, a empresa ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURREIÇÃO DOS AUTORES.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO POR GENITOR FALECIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NO SERASA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL POR RICOCHETE.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
VERBA QUE DEVE SERVIR DE COMPENSAÇÃO E REPREENSÃO.
QUANTUM IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que inseriu o nome do genitor dos Autores no SERASA, em razão de suposta dívida oriunda de empréstimo não contraído pelo falecido, resta configurado o dano moral por ricochete, manchando o bom nome da família, situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. “O montante a ser arbitrado à título de indenização por danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Mister se faz, ainda, observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”.
Indenização fixada em R$2.000,00 (dois mil reais) pelo Juiz a quo.
Majoração para R$6.000,00 (seis mil reais), valor que melhor atende as finalidades da condenação.
Provimento Parcial do Apelo. (0800318-88.2016.8.15.0391, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2022). (grifei).
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais da parte promovente e da parte promovida, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil e reais). 6.
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos entabulados pela parte autora na inicial para: DECLARAR a inexistência do débito que ensejou a inscrição indevida da parte autora perante o cadastro de inadimplentes do SERASA.
CONDENAR a parte promovida a pagar a parte promovente INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigindo-se segundo o INPC e aplicando-se juros de 1% ao mês a partir desta sentença (súmula 362, STJ).
Processo isento de custas ou honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099.
Intimem-se as partes.
Oficie-se ao órgão de restrição ao crédito para que promova o cancelamento da negativação objeto desta demanda.
Preclusa esta sentença, após o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
28/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 07:33
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2023 07:35
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/09/2023 22:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA E LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/09/2023 15:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2023 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
08/09/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 14:04
Recebidos os autos.
-
06/09/2023 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
06/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/08/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA E LIMA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:59
Decorrido prazo de MAIRLA COSTA DUARTE em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA E LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/09/2023 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
07/08/2023 11:23
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
04/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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