TJPB - 0835897-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
31/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 07:39
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835897-39.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em benefício ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre o documento de Id. 98404329.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de MAIS EQUUS CLINICA DE CAVALOS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias especificarem as provas que, porventura, pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, ficando advertidas de que não serão deferidos pedidos genéricos, isto é, sem a indicação dos fatos que cada prova requerida se destina a comprovar. -
02/12/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 10:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/08/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/07/2024 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/07/2024 12:00
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
19/07/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 20:30
Outras Decisões
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15/07/2024 08:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2024 07:38
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2024 00:27
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835897-39.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória pendente.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, proposta por MAIS EQQUS CLÍNICA DE CAVALOS LTDA em face de o BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados, pleiteando os fatos aduzidos a seguir.
A parte autora alega que aderiu ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), por meio da instituição financeira ré.
Aduz que efetuou empréstimo um empréstimo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 37 (trinta e sete) parcelas mensais, com uma carência para início de pagamento em 11 (onze) meses com encargos financeiros de taxa média Selic (TMS) acrescido de 6% (seis) por cento ao ano.
Porém, assevera que foi surpreendido com juros do Banco do Brasil além do pactuado no contrato em questão, tendo sido aprovisionados valores indevidos em sua conta bancária.
Anexou parecer contábil sustentando que a parcela seria de R$ 5.199.59 no máximo.
Pelas razões expostas na inicial, a promovente requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinada a suspensão imediata de descontos unilaterais pela instituição bancária em conta de titularidade da empresa autora.
Atravessou petição ao id. 91774559, requerendo retificação do valor da causa e consignação judicial da diferença da primeira parcela, no valor de R$ 2.092,75.
EM SUMA, O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Primeiramente, em se tratando de ação de consignação em pagamento, o valor da causa deve corresponder ao total das prestações vencidas acrescido da soma das doze prestações que se pretende depositar, devendo ser corrigido de ofício, conforme art. 292, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Segundo o cálculo apresentado pelo autor ao id. 91771041, R$ 5.199,59 x 12 = R$ 62.395,08 + R$ 2.092,75 (da primeira consignação depositada apenas a diferença) = R$ 64.487,83 + R$ 3.000,00 = R$ 67.487,83 de danos morais, sendo este o valor a ser fixado à causa de ofício.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Segundo o que estabelece esse dispositivo, para ser concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
Analisando o pedido formulado na inicial a título de tutela antecipada de urgência, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora, pelo menos neste momento processual de cognição sumária.
O pedido gira em torno de supostas irregularidades perpetradas pelo Banco do Brasil em relação ao contrato de empréstimo por meio do Pronampe.
Com efeito, a medida pleiteada não encontra guarida nos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, pois não há qualquer indício de juros aplicados pelo Banco do Brasil além do que restou contratado.
O contrato do autor teve carência por 11 meses, de modo que, mesmo não havendo pagamentos por este período, incidiram os encargos previstos na cédula de crédito ao id. 91770335: PARÁGRAFO SEGUNDO - EXIGIBILIDADE - Os encargos financeiros de que trata o preâmbulo desta cláusula serão capitalizados durante o período de carência e exigidos juntamente com as prestações do principal, proporcionalmente aos valores nominais de cada uma, a cada data-base mensal, nas remições, proporcionalmente aos valores remidos, no vencimento antecipado, no vencimento final e na liquidação da dívida.
Os encargos financeiros debitados durante o período de amortização de principal, serão exigidos integralmente, a cada data-base mensal, nas remições, proporcionalmente aos valores remidos, no vencimento antecipado, no vencimento final e na liquidação da dívida.
Além disso, o autor sequer levou em consideração a correção monetária, expressamente prevista na observação do Contrato Pronampe ao id. 91770337: Obs: No somatório não está incluída atualização monetária | |devida no período.
Resolução CMN 4881 de 24.12.2020.
Ora, qualquer planilha facilmente disponível na internet que simule as especificações do contrato em questão, demonstrarão que os cálculos anexados pelo autor estão totalmente equivocados.
Os áudios juntados aos autos mostram que o autor pode até conseguir estender a carência, mas as taxas aplicadas são engessadas pelo programa de crédito.
Assim, demonstrado o justo motivo pelo réu para não aceitar o pagamento a menor em detrimento do contrato, não há como acolher o pedido consignatório.
Além disso, considerando que a parte autora reconhece a dívida originária, entendo que se afigura precipitada a concessão da medida judicial tendente a suspender os efeitos do contrato.
De fato, vale notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito com o julgamento final da demanda, a dívida eventualmente suspensa poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude do ônus cumulado mais acentuado.
Destarte, inobstante as alegações da parte autora mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela.
Resta claro que, para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesses do autor, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que, de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
Alterado o valor da causa para R$ 67.487,83.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 19:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAIS EQUUS CLINICA DE CAVALOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-88 (AUTOR).
-
21/06/2024 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 17:44
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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