TJPB - 0839474-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:44
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839474-25.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Inadimplemento] EXEQUENTE: ROSEMARY MARINHO DE MELO - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS - PB15146 EXECUTADO: ELYDA LUCENA DE ARAUJO FLORENTINO, PEDRO LUIZ LUNA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO ALVES DE MELO FILHO - PB22065 DESPACHO Considerando que foram realizados bloqueios em duas contas da parte executada, apreciarei o pedido de ID 121111538, após a juntada dos extratos bancários das contas bloqueadas.
Diante disso, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, das contas de sua titularidade, as quais ocorreram os bloqueios.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 01:50
Publicado Petição em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 03º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB Processo nº 0839474-25.2024.8.15.2001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Embargantes: Elyda Lucena de Araújo Florentino d Pedro Luiz Luna dos Santos Embargada: Rosemary Marinho de Melo - Me ELYDA LUCENA DE ARAÚJO FLORENTINO e PEDRO LUIZ LUNA DOS SANTOS, já qualificados nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por ROSEMARY MARINHO DE MELO – ME, vêm, com o devido respeito, por seu procurador ao final assinado, apresentar a presente: IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO JUDICIAL (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC) 1.
SÍNTESE E TEMPESTIVIDADE Nos autos, houve bloqueio de numerário via SISBAJUD, com transferência para conta judicial, e V.
Exa. intimou os executados para impugnar em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
A presente peça é, pois, tempestiva. (Vide despacho que determinou o prazo de 5 dias e a conversão do bloqueio em penhora na ausência de impugnação. ) 2.
CABIMENTO (ART. 854, §§ 2º A 5º, CPC) A impugnação é o meio processual próprio para demonstrar que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis (art. 854, § 3º, I) e/ou que houve excesso (art. 854, § 2º), hipótese em que o desbloqueio/cancelamento deve ser determinado (art. 854, § 4º). 3.
IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS BLOQUEADAS (ART. 833, IV E X, CPC) Os executados são trabalhadores autônomos, sem renda fixa, e os valores constritos decorrem de pagamentos por serviços prestados, com natureza alimentar, indispensáveis ao sustento familiar, que inclui 3 (três) filhos menores.
O art. 833, IV, do CPC declara impenhoráveis “os vencimentos, salários (…) os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, ressalvada a dívida alimentar — o que não é o caso.
Esse entendimento é reiterado na jurisprudência: a proteção alcança remunerações em conta-corrente quando demonstrada sua natureza alimentar e a necessidade para o sustento (Corte Especial/STJ, EREsp 1.582.475/MG, que, embora admita mitigação excepcional, exige preservação do mínimo existencial).
Ainda, o art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de poupança até 40 salários-mínimos; o STJ tem aplicado interpretação extensiva para abranger pequenas reservas mantidas em conta corrente/aplicações, com a mesma finalidade de proteção do mínimo existencial (v. p.ex., notícias e julgados que tratam do tema e do repetitivo que uniformiza a matéria).
No caso concreto, a constrição compromete despesas essenciais do núcleo familiar, como aluguel (comprovante anexo), energia elétrica (fatura anexa) e gastos médicos/saúde (notas fiscais anexas), todas atuais e recorrentes.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio imediato das quantias constritas, por incidirem sobre ganhos de trabalhador autônomo e por afetarem diretamente a subsistência dos executados e de seus filhos (art. 833, IV e X, CPC; dignidade da pessoa humana e mínimo existencial). 4.
EXCESSO/MENOR ONEROSIDADE E AUSÊNCIA DE MEMÓRIA IDÔNEA DO DÉBITO Subsidiariamente, caso não se reconheça a impenhorabilidade total, requer-se o reconhecimento de excesso de penhora (arts. 848 e 854, § 1º, CPC) e a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), reduzindo-se a constrição a percentual razoável dos ingressos mensais que não inviabilize o sustento (p.ex., até 15%), em linha com a orientação do STJ de que, quando excepcionalmente admitida, a constrição não pode suprimir o mínimo existencial.
A parte exequente, ademais, não apresentou memória de cálculo idônea/atualizada que justifique o montante perseguido, o que vulnera o art. 798, § 1º, I, “b”, CPC (petição inicial da execução deve vir instruída com demonstrativo do débito).
A ausência ou deficiência do demonstrativo autoriza a revisão/limitação da constrição 5.
DO PEDIDO Diante de todo o exposto, requer-se: a) Conhecimento e total procedência desta impugnação, com o reconhecimento da impenhorabilidade (art. 833, IV e X, CPC) e o desbloqueio integral dos valores, expedindo-se ofício SISBAJUD para imediato cancelamento da indisponibilidade/retorno dos valores à conta dos executados (art. 854, § 4º, CPC); b) Subsidiariamente, se não acolhido o item “a”: b.1) o afastamento do excesso de penhora e a limitação da constrição a percentual não superior a 15% dos ingressos mensais, preservado o mínimo existencial (EREsp 1.582.475/MG – Corte Especial/STJ), com vedação de novos bloqueios que atinjam verbas de natureza alimentar; b.2) a substituição da penhora por meio menos gravoso (art. 847 c/c 805, CPC), inclusive mediante depósito parcelado ajustado entre as partes (arts. 139, V, e 190, CPC) — facultada a designação de audiência de conciliação; c) A condenação da parte embargada às custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, diante da manifesta litigância temerária.
Protesta-se por provar o alegado por documentos ora juntados e pelos que se fizerem necessários (extratos bancários que evidenciem a natureza alimentar dos depósitos, declarações fiscais, etc.).
Nestes termos, Pede deferimento.
João Pessoa, 19 de agosto de 2025 Roberto Alves de Melo Filho OAB/PB nº 22065 -
19/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:29
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839474-25.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Inadimplemento] EXEQUENTE: ROSEMARY MARINHO DE MELO - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS - PB15146 EXECUTADO: ELYDA LUCENA DE ARAUJO FLORENTINO, PEDRO LUIZ LUNA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO ALVES DE MELO FILHO - PB22065 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
13/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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07/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 05:27
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ LUNA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ELYDA LUCENA DE ARAUJO FLORENTINO em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:47
Indeferido o pedido de ELYDA LUCENA DE ARAUJO FLORENTINO - CPF: *67.***.*33-03 (EXECUTADO)
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10/06/2025 11:28
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 01:52
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 07:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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08/03/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0839474-25.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ROSEMARY MARINHO DE MELO - ME RÉU: EXECUTADO: ELYDA LUCENA DE ARAUJO FLORENTINO, PEDRO LUIZ LUNA DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a planilha detalhada e atualizada do valor do débito.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/02/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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23/02/2025 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 20:39
Decorrido prazo de ROSEMARY MARINHO DE MELO - ME em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ELYDA LUCENA DE ARAUJO FLORENTINO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ LUNA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:47
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0839474-25.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ROSEMARY MARINHO DE MELO - ME RÉU: EXECUTADO: ELYDA LUCENA DE ARAUJO FLORENTINO, PEDRO LUIZ LUNA DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/01/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 20:11
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 20:06
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 16:44
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0839474-25.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ROSEMARY MARINHO DE MELO - ME RÉU: EXECUTADO: ELYDA LUCENA DE ARAUJO FLORENTINO, PEDRO LUIZ LUNA DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/11/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/11/2024 10:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/10/2024 15:47
Expedição de Carta.
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16/10/2024 15:47
Expedição de Carta.
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29/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0839474-25.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Inadimplemento] EXEQUENTE: ROSEMARY MARINHO DE MELO - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS - PB15146 EXECUTADO: ELYDA LUCENA DE ARAUJO FLORENTINO, PEDRO LUIZ LUNA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2024 13:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0839474-25.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Inadimplemento] EXEQUENTE: ROSEMARY MARINHO DE MELO - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS - PB15146 EXECUTADO: ELYDA LUCENA DE ARAUJO FLORENTINO, PEDRO LUIZ LUNA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/07/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2024 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:34
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839474-25.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Inadimplemento] EXEQUENTE: ROSEMARY MARINHO DE MELO - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS - PB15146 EXECUTADO: ELYDA LUCENA DE ARAUJO FLORENTINO, PEDRO LUIZ LUNA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, ou seja, o título executivo que deverá ser executado, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:46
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839474-25.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Inadimplemento] EXEQUENTE: ROSEMARY MARINHO DE MELO - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS - PB15146 EXECUTADO: ELYDA LUCENA DE ARAUJO FLORENTINO, PEDRO LUIZ LUNA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos documentos constitutivos da empresa e procuração, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 22:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/06/2024 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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