TJPB - 0803387-64.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0803387-64.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS Vistos, etc.
INTIME-SE a parte apelada para apresentar Contrarrazões à Apelação nos termos do artigo 1.010, §1º do C.P.C.
Após, apresentadas as Contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, REMETAM os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:54
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803387-64.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO C.P.C. – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida em face da sentença (ID: 111081181), alegando em síntese a existência de omissão na sentença, a qual estaria em desacordo com o Tema 1.132 do STJ.
Intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões (ID: 113041282). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Em que pese a alegação de omissão quanto ao Tema 1.132 do STJ, vejamos o teor da tese firmada: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Conforme se vislumbra do contrato (ID: 90778025), o endereço indicado é RUA ELOY MEDEIROS COSTA, 00668 - CASA - JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA/PB, o qual consta de forma idêntica ao indicado na Notificação extrajudicial (ID: 90778028), ou seja, não há qualquer omissão na sentença proferida por este juízo, mas tão somente a irresignação do promovido.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
E, o Ministério Público pelo sistema.
Observar os demais termos da sentença prolatada.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 21 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 01:46
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:56
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803387-64.2024.8.15.2003 AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: A.
C.
S.
S.
Vistos, etc.
Indefiro no momento a retirada da restrição do RENAJUD, tendo em vista a Petição de ID: 105159958 que alega a invalidade da notificação extrajudicial.
Assim, como forma de oportunizar o contraditório e com o fim de evitar qualquer nulidade no presente feito, INTIME a parte promovente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:59
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803387-64.2024.8.15.2003 AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: A.
C.
S.
S.
Vistos, etc.
Há petição informando a existência de acordo extrajudicial realizado entre as partes, conforme o ID: 97752151.
Ato seguinte, há petição da parte promovente informando que não houve comprovação do pagamento do acordo.
Isso posto, INTIME a parte promovida para se manifestar a respeito da petição de Id. 98132151 no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o pagamento da parcela nos autos, sob pena de não homologação do acordo acostado e prosseguimento do feito.
Após, INTIME a parte autora para se manifestar (no mesmo prazo) sobre a petição apresentada pela promovida, vindo-me os autos conlusos.
João Pessoa, 27 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2024 13:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/07/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 12:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2024 00:27
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0803387-64.2024.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: A.
C.
S.
S.
DECISÃO Vistos, etc; Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, inaudita altera pars, proposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. , com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de A.
C.
S.
S., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugna pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor (a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto e comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Petição indicando o depositário do bem.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do Pedido de Liminar Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei.
Nº 13.043, de 2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A orientação jurisprudencial a respeito da matéria é no sentido de a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor por ocasião da celebração do contrato possui validade, mesmo que retorne com a informação “ausente”, "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "mudou-se".
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, através do Tema Repetitivo 1132, firmou a tese de que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso concreto, o AR referente a notificação foi encaminhado para o endereço que consta no pacto contratual - ver ID: 90778025.
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
Expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da C.F), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, a pessoa indicada ao ID: 92537338 na qualidade de depositário fiel do mesmo, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ao cartório para providenciar, com a máxima urgência, a restrição do veículo junto ao renajud, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos - ATENÇÃO Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, INTIME a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, intime-a, pessoalmente e por advogado, para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Registro que O BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS.
LIMINAR RESTABELECIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, D.J.e 06.12.2019).
O meirinho para dar efetividade ao cumprimento do presente mandado, fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, inclusive, devendo, para tanto, requisitar o auxílio da força policial, desde que haja a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso a parte demandada ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
Por fim, determino a manutenção do segredo de justiça dos autos, caso assim distribuído, para potencializar o cumprimento positivo da liminar, devendo ser tornado público o feito assim que efetivada a busca e apreensão.
Demais providências necessárias.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, 25 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:51
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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