TJPB - 0802534-89.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:37
Baixa Definitiva
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12/02/2025 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 11:35
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO VICENTE DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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07/01/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:21
Conhecido o recurso de RAIMUNDO VICENTE DA SILVA - CPF: *30.***.*41-45 (APELANTE) e provido
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18/12/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:44
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 10:44
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802534-89.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO VICENTE DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
RAIMUNDO VICENTE DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados.
Alega o autor que é beneficiário pelo INSS e que desde o ano de 2018 passou a incidir em seu benefício descontos referentes ao contrato de Reserva de Margem Consignável 002878432, pacto que alega não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte usufruído dos serviços prestados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação a contestação. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação.
Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, entendo ser do réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu juntou o contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor no ID 90650418, bem como o comprovante de transferência de valores (ID 90650421).
Analisando os documentos em questão, verifico que o documento acostado como sendo do autor diverge do juntado pelo requerente, tendo em vista que consta como o demandante sendo alfabetizado, enquanto a informação trazida pelo autor é de este é analfabeto.
Assim, tenho que restou demonstrada a irregularidade da contratação, devendo o pacto celebrado entre as partes ser anulado.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
No entanto, não há como reconhecer a má-fé da parte demandada para determinar a sua devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC, visto que a instituição financeira foi fraudada por terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma simples, devendo ainda serem compensados os valores disponibilizados ao autor, haja vista que os dados bancários do comprovante de transferência de ID 90650421 coincidem com os apresentados pelo requerente junto à peça de entrada.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 3 – Do Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de no 002878432, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês contar da citação.
Deve ainda ser compensado os valores já disponibilizados ao autor.
Custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação, pelo demandado.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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