TJPB - 0801520-70.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0801520-70.2024.8.15.0181 [Bancários] EXEQUENTE: MARIA MARTINS GOMES EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA MARTINS GOMES em face de BANCO BRADESCO, buscando a execução de título judicial transitado em julgado.
O presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão de mérito, que condenou o executado à devolução em dobro de valores indevidamente descontados, com a incidência de juros de mora e correção monetária, bem como à compensação de valores para evitar enriquecimento ilícito, e honorários de sucumbência.
Em despacho datado de 19/12/2024 (ID 105425666), após a juntada de certidão automática LitisControl, foi determinado o prosseguimento do feito e a remessa ao cartório para cálculo das custas finais.
Posteriormente, em 01/04/2025 (ID 109194721), este Juízo determinou a remessa dos autos à contadoria para inclusão das custas atualizadas.
A Contadoria Judicial, em certidão acostada em 15/04/2025 (IDs 111116798 e 111118671), informou a impossibilidade de realizar os cálculos do principal, apresentando modelos genéricos de situações que ensejam a devolução dos autos sem a elaboração do cálculo.
Intimada para se manifestar sobre a certidão da contadoria (despacho de 22/04/2025 - ID 111151371), a parte exequente apresentou petição em 13/05/2025 (IDs 112493448, 112494051 e 112494050), requerendo a execução do débito no valor de R$ 41.576,52.
A exequente alegou a inércia do executado em promover o pagamento voluntário após regular intimação, pugnando pela realização de bloqueio via BACENJUD, com a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
O executado, por sua vez, demonstrou o pagamento do valor de R$ 41.576,52 mediante depósito judicial realizado em 02/06/2025 (ID 114190646), conforme petição de 09/06/2025 (ID 114190644).
Em 05/07/2025 (ID 115725091), foi proferido despacho determinando a expedição de alvarás e a intimação da parte para pagamento das custas finais.
A guia de custas finais foi emitida em 08/07/2025 (ID 115829792) no valor de R$ 2.714,48, e o executado comprovou seu pagamento em 07/08/2025, no valor de R$ 2.721,01 (ID 119270550).
Por fim, em 19/08/2025 (IDs 121136146, 121136147 e 121136148), a exequente se manifestou, expressamente concordando com os valores depositados e dando plena e total quitação ao débito.
Na mesma petição, a exequente requereu a expedição de ofício ao Banco de Brasília (BRB) para transferência do valor total depositado, discriminando a seguinte distribuição: R$ 6.506,57 a título de honorários de sucumbência, em favor do escritório PEREIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 61.***.***/0001-00).
R$ 10.520,98 a título de honorários contratuais, também em favor do mesmo escritório de advocacia.
R$ 24.548,97 em favor da própria exequente, MARIA MARTINS GOMES (CPF: *10.***.*27-96).
Totalizando os R$ 41.576,52 depositados.
FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença, regido pelo Art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por finalidade a satisfação da obrigação reconhecida em título judicial.
No caso em tela, a exequente apresentou o demonstrativo de cálculo do débito, na forma do Art. 524 do CPC, totalizando R$ 41.576,52, incluindo a multa e os honorários advocatícios pela ausência de pagamento voluntário, como previsto no § 1º do Art. 523 do CPC.
Embora a Contadoria Judicial tenha devolvido os autos sem a elaboração do cálculo do principal, a parte executada realizou o depósito do valor integral apontado pela exequente (R$ 41.576,52), e promoveu o pagamento das custas finais.
Tal conduta do executado, somada à expressa concordância da exequente com o valor pago e a concessão de quitação integral do débito, torna despicienda qualquer controvérsia sobre o quantum debeatur.
A manifestação da exequente, nos termos do Art. 526, § 3º do CPC, é clara ao declarar satisfeita a obrigação e solicitar a extinção do processo.
A discriminação dos valores a serem liberados, incluindo os honorários de sucumbência e os honorários contratuais, está em consonância com a jurisprudência pátria e com o Art. 85, § 14, do CPC, que reconhece a natureza alimentar da verba honorária e a autonomia dos honorários contratuais.
Portanto, diante do pagamento integral do débito, devidamente atualizado e acrescido dos consectários legais, e da expressa concordância da exequente com a quitação da obrigação, a execução deve ser extinta.
DISPOSITIVO Diante do exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (ID 112494050) no valor de R$ 41.576,52, uma vez que este montante foi integralmente depositado pelo executado (ID 114190646) e aceito pela exequente como suficiente para a quitação do débito.
DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fulcro no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor das partes e de seus procuradores, para levantamento do valor depositado (R$ 41.576,52), conforme a seguinte distribuição solicitada pela exequente (ID 121136147): R$ 17.027,55 (dezessete mil, vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), correspondentes aos honorários de sucumbência (R$ 6.506,57) e honorários contratuais (R$ 10.520,98), em favor de: PEREIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 61.***.***/0001-00 Banco: 748 - Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Bansicredi Agência: 2201 Conta: 01901-3 PIX: 61.***.***/0001-00 R$ 24.548,97 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos) em favor de: MARIA MARTINS GOMES CPF: *10.***.*27-96 Banco: Bradesco Agência: 2007 Conta corrente: 572129-6 APÓS O CUMPRIMENTO desta decisão e a certificação da expedição e liberação dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
02/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:51
Determinado o arquivamento
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02/09/2025 10:51
Expedido alvará de levantamento
-
02/09/2025 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, CENTRO, GUARABIRA - PB CEP: 58200/000 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801520-70.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JONH LENNO DA SILVA ANDRADE(*12.***.*49-65); MARIA MARTINS GOMES(*10.***.*27-96); CAYO CESAR PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como CAYO CESAR PEREIRA LIMA(*78.***.*78-98); BANCO BRADESCO INTIMO a parte autora/exequente, através de seu advogado, para juntar aos presentes autos os dados bancários da parte autora/advogado, para fins de possibilitar a expedição dos alvarás de transferência.
Datado e assinado eletronicamente. -
11/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:15
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0801520-70.2024.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: MARIA MARTINS GOMES EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás do valor depositado nos autos.
INTIME-SE para, em quinze dias, efetuar o pagamento das custas finais (Guia em anexo à presente decisão).
Em caso de inadimplemento das custas, proceda com a inscrição no Serasajud caso o valor seja inferior ao estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e proteste-se caso ultrapasse o estabelecido em lei em obediência ao Provimento da CGJ 91/2023.
Após, arquivem-se.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
08/07/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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05/07/2025 21:49
Expedido alvará de levantamento
-
09/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 05:16
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 19:49
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
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15/04/2025 19:49
Conta Atualizada
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01/04/2025 11:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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01/04/2025 10:54
Nomeado outro auxiliar da justiça
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13/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/10/2024 09:15
Processo Desarquivado
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25/10/2024 12:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:04
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:28
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:28
Juntada de Certidão de prevenção
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05/08/2024 23:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 00:28
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:50
Determinado o arquivamento
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25/06/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA MARTINS GOMES em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:14
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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17/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2024 07:04
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 07:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARTINS GOMES - CPF: *10.***.*27-96 (AUTOR).
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28/02/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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