TJPB - 0801520-70.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0801520-70.2024.8.15.0181 [Bancários] EXEQUENTE: MARIA MARTINS GOMES EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA MARTINS GOMES em face de BANCO BRADESCO, buscando a execução de título judicial transitado em julgado.
O presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão de mérito, que condenou o executado à devolução em dobro de valores indevidamente descontados, com a incidência de juros de mora e correção monetária, bem como à compensação de valores para evitar enriquecimento ilícito, e honorários de sucumbência.
Em despacho datado de 19/12/2024 (ID 105425666), após a juntada de certidão automática LitisControl, foi determinado o prosseguimento do feito e a remessa ao cartório para cálculo das custas finais.
Posteriormente, em 01/04/2025 (ID 109194721), este Juízo determinou a remessa dos autos à contadoria para inclusão das custas atualizadas.
A Contadoria Judicial, em certidão acostada em 15/04/2025 (IDs 111116798 e 111118671), informou a impossibilidade de realizar os cálculos do principal, apresentando modelos genéricos de situações que ensejam a devolução dos autos sem a elaboração do cálculo.
Intimada para se manifestar sobre a certidão da contadoria (despacho de 22/04/2025 - ID 111151371), a parte exequente apresentou petição em 13/05/2025 (IDs 112493448, 112494051 e 112494050), requerendo a execução do débito no valor de R$ 41.576,52.
A exequente alegou a inércia do executado em promover o pagamento voluntário após regular intimação, pugnando pela realização de bloqueio via BACENJUD, com a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
O executado, por sua vez, demonstrou o pagamento do valor de R$ 41.576,52 mediante depósito judicial realizado em 02/06/2025 (ID 114190646), conforme petição de 09/06/2025 (ID 114190644).
Em 05/07/2025 (ID 115725091), foi proferido despacho determinando a expedição de alvarás e a intimação da parte para pagamento das custas finais.
A guia de custas finais foi emitida em 08/07/2025 (ID 115829792) no valor de R$ 2.714,48, e o executado comprovou seu pagamento em 07/08/2025, no valor de R$ 2.721,01 (ID 119270550).
Por fim, em 19/08/2025 (IDs 121136146, 121136147 e 121136148), a exequente se manifestou, expressamente concordando com os valores depositados e dando plena e total quitação ao débito.
Na mesma petição, a exequente requereu a expedição de ofício ao Banco de Brasília (BRB) para transferência do valor total depositado, discriminando a seguinte distribuição: R$ 6.506,57 a título de honorários de sucumbência, em favor do escritório PEREIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 61.***.***/0001-00).
R$ 10.520,98 a título de honorários contratuais, também em favor do mesmo escritório de advocacia.
R$ 24.548,97 em favor da própria exequente, MARIA MARTINS GOMES (CPF: *10.***.*27-96).
Totalizando os R$ 41.576,52 depositados.
FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença, regido pelo Art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por finalidade a satisfação da obrigação reconhecida em título judicial.
No caso em tela, a exequente apresentou o demonstrativo de cálculo do débito, na forma do Art. 524 do CPC, totalizando R$ 41.576,52, incluindo a multa e os honorários advocatícios pela ausência de pagamento voluntário, como previsto no § 1º do Art. 523 do CPC.
Embora a Contadoria Judicial tenha devolvido os autos sem a elaboração do cálculo do principal, a parte executada realizou o depósito do valor integral apontado pela exequente (R$ 41.576,52), e promoveu o pagamento das custas finais.
Tal conduta do executado, somada à expressa concordância da exequente com o valor pago e a concessão de quitação integral do débito, torna despicienda qualquer controvérsia sobre o quantum debeatur.
A manifestação da exequente, nos termos do Art. 526, § 3º do CPC, é clara ao declarar satisfeita a obrigação e solicitar a extinção do processo.
A discriminação dos valores a serem liberados, incluindo os honorários de sucumbência e os honorários contratuais, está em consonância com a jurisprudência pátria e com o Art. 85, § 14, do CPC, que reconhece a natureza alimentar da verba honorária e a autonomia dos honorários contratuais.
Portanto, diante do pagamento integral do débito, devidamente atualizado e acrescido dos consectários legais, e da expressa concordância da exequente com a quitação da obrigação, a execução deve ser extinta.
DISPOSITIVO Diante do exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (ID 112494050) no valor de R$ 41.576,52, uma vez que este montante foi integralmente depositado pelo executado (ID 114190646) e aceito pela exequente como suficiente para a quitação do débito.
DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fulcro no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor das partes e de seus procuradores, para levantamento do valor depositado (R$ 41.576,52), conforme a seguinte distribuição solicitada pela exequente (ID 121136147): R$ 17.027,55 (dezessete mil, vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), correspondentes aos honorários de sucumbência (R$ 6.506,57) e honorários contratuais (R$ 10.520,98), em favor de: PEREIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 61.***.***/0001-00 Banco: 748 - Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Bansicredi Agência: 2201 Conta: 01901-3 PIX: 61.***.***/0001-00 R$ 24.548,97 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos) em favor de: MARIA MARTINS GOMES CPF: *10.***.*27-96 Banco: Bradesco Agência: 2007 Conta corrente: 572129-6 APÓS O CUMPRIMENTO desta decisão e a certificação da expedição e liberação dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
07/10/2024 10:28
Baixa Definitiva
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07/10/2024 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/10/2024 10:10
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA MARTINS GOMES em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801520-70.2024.8.15.0181 Origem: 5ª Vara Mista de Guarabira Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante: Maria Martins Gomes Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712 Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior OAB/PB nº. 29671 A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO FÍSICO SEM ASSINATURA A ROGO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
INVALIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
A pessoa analfabeta não é incapaz para os atos da vida civil.
Contudo, diante da formalização de contrato por analfabeto e, no caso, idoso, cabia à instituição financeira a adoção de maiores cuidados.
O caso discutido nos autos é regido pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, e considerando que a instituição financeira atua no mercado de consumo como fornecedora de serviços, tem-se que sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3.º e 14 do CDC.
Como ficou demonstrado nos autos que as cobranças efetuadas na conta do apelante foram ilegítimas, deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada (CDC, art. 42, § único).
A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, por si só, não configura abalo moral indenizável.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso apelatório interposto por Maria Martins Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)” julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.” (id. 29424727 - Pág. 4) Em suas razões recursais (id. 29424729), a autora alega, em síntese, que jamais contratou os empréstimos causadores dos descontos em sua conta e pugna pela condenação do banco a lhe indenizar pelos danos morais e materiais suportados.
Contrarrazões apresentadas (id. 29424736). É o relatório.
VOTO.
Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal.
Prejudicial - Prescrição Impende aduzir que a relação jurídica em análise é de trato sucessivo, posto que mensalmente incidem os descontos sobre a conta da autora, de forma que a violação ao direito se renova periodicamente.
Tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de um serviço com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, que diz que a prescrição deve alcançar os valores anteriores aos 05 (cinco) anos contados da data do ajuizamento da ação, de forma retroativa.
Portanto, verifico que quanto ao contrato de número 246950959 e aos descontos intitulados “mora cred pess” incidiu a prescrição quinquenal, visto que os últimos descontos referentes a essas parcelas ocorreram, respectivamente, em 2018 e 2015, e a ação só foi ajuizada no ano corrente.
Assim, considerando que a ação foi proposta em 07/02/2024, estão prescritas as cobranças dos descontos anteriores a 07/02/2019.
Mérito Avulta dos autos que a apelante demandou a instituição financeira questionando os descontos referentes a empréstimos pessoais, encargo limite de crédito e mora crédito pessoal, que nega ter contratado.
Em contrapartida, a instituição financeira sustenta que o negócio jurídico existiu.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que se trata de consumidor analfabeto e, como se sabe, na hipótese de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imprescindível a observância da formalidade prevista no art.595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Neste sentido, é acífico o entendimento do STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Pois bem, verifica-se que os contratos (ids. 29424717 e 29424718) apresentados pelo banco réu para comprovar a licitude das contratações dos empréstimos, não respeitaram a formalidade do art. 595, CC.
Isso porque, apesar de constar a digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, não consta assinatura a rogo, ferindo, destarte a exigência da lei material supramencionada.
Como já mencionado, a pessoa analfabeta não é incapaz para os atos da vida civil.
Contudo, diante da formalização de contrato por analfabeto e, no caso, idoso, cabia à instituição financeira a adoção de maiores cuidados.
Destarte, a contratação mediante a mera imposição da digital do contratante é passível de anulação, já que a parte, idosa e analfabeta, embora capaz, necessitaria do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que pretende realizar.
Assim, como o caso discutido nos autos é regido pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, e considerando que a instituição financeira atua no mercado de consumo como fornecedora de serviços, tem-se que sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3.º e 14 do CDC.
Neste cenário, é fato que o banco demandado agiu com negligência, ao efetuar descontos na conta da consumidora, sem respaldo em contrato regularmente celebrado.
Tal circunstância caracteriza, indubitavelmente, o defeito na prestação de serviço e ocasiona o dever de indenizar pelos danos materiais ocasionados, aqui representados pelo pedido de repetição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do consumidor.
Assim, como ficou demonstrado nos autos que as cobranças efetuadas no benefício do apelante foram ilegítimas, deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada (CDC, art. 42, § único).
Nesse mesmo sentido: SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APOSENTADO.
TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO ASSINADO POR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DESPROVIMENTO.
Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil.
Configurada a prática abusiva, impõe-se à devolução destes valores, ante a responsabilidade da instituição financeira, que efetuou descontos, mesmo sem qualquer autorização do consumidor.
Impõe-se à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC.
PRIMEIRO APELO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR QUANTUM INDENIZATÓRIO, COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO.
Os constrangimentos sofridos pela parte consumidora ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados em sua vida, maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade.
A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (0804207-95.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) No entanto, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pelo demandante estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Face ao exposto, acolho a prescrição parcial quinquenal e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para, reformando a sentença, declarar a nulidade dos contratos reclamados na lide e: Condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamentes descontados da conta da autora com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, respeitada a prescrição quinquenal; e Para não incorrer em enriquecimento ilícito, determino a devolução, pela parte autora, dos valores efetivamente recebidos em sua conta, podendo ocorrer a compensação de contas no momento da execução.
Inverto a sucumbência para condenar o apelado nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, já incluída a verba recursal. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:26
Conhecido o recurso de MARIA MARTINS GOMES - CPF: *10.***.*27-96 (APELANTE) e provido em parte
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:20
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
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06/08/2024 07:36
Juntada de Certidão
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05/08/2024 23:31
Recebidos os autos
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05/08/2024 23:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 23:31
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801520-70.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA MARTINS GOMES REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
MARIA MARTINS GOMES ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contratos de empréstimos que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao demandado.
Aduz que analisando seus vencimentos, percebeu a incidência de descontos referente aos empréstimos 246950959 (2014 - 2018), 353010710 (2018), 417409712 (2020 - 2021), 417409657 (2020 - 2021), 434321746 (2021 - 2023), 464258958 (2022) e 471721884 (2023), bem como descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal” (2015) e “Encargos Limite de Cred” (2014 - 2023), pactos que alega não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega a ausência de interesse de agir, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defende que não houve nenhuma irregularidade no pacto celebrado, tendo a parte ciência de todos os termos quando da contratação, bem como afirma que os valores contratados foram disponibilizados em conta do demandante.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a ocorrência da prescrição, entendo que é caso de reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal na espécie.
In casu, o último desconto relativo ao desconto nominado como “Mora Crédito Pessoal” e ao contrato no 246950959, cuja celebração se impugna, ocorreram nos anos de 2015 e 2018 respectivamente, tendo a presente demanda sido ajuizada no ano de 2024, ou seja, mais de cinco anos após o início do prazo prescricional.
Ressalto que nesse sentido é o entendimento do STJ, visto que se trata de defeito na prestação de serviço bancário: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." Não há falar na incidência da prescrição decenal, visto que na espécie não está se discutindo a existência de contrato válido, visto que a causa de pedir da petição inicial é no sentido na ausência da contratação. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que embora o demandado acostou junto com a contestação os instrumentos contratuais, bem como demandado juntou sob o ID 90064862 extratos que demonstram o recebimento e utilização dos valores contratados, informação corroborada pelos extratos acostados pela autora no ID 85369680.
Em sua manifestação à contestação, a parte autora não se pronuncia sobre o recebimento dos valores em questão.
Entendo que em casos como este, resta suficientemente comprovada a contratação pela requerente, não havendo de se falar em ilicitude.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE/RECORRENTE E COMPROVANTE TED ACOSTADOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08018295020188205100 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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