TJPB - 0027372-29.2009.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0027372-29.2009.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques – OAB/PB 23.450A Apeladoa: Adelice Gonçalves Xavier, João Crisóstomo Xavier e Espólio de João Crisóstomo Xavier Advogados: Jurandir Pereira da Silva – OAB/PB 5.334-A Ivo Castelo Branco Pereira da Silva – OAB/PB 13.351-A e Jurandir Pereira da Silva Filho – OAB/DF 59.040 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU A APELAÇÃO POR DESERÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Adelice Gonçalves Xavier, representando o espólio de João Crisóstomo Xavier, contra decisão monocrática que declarou deserto o recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, por ausência de comprovação tempestiva do preparo, e, por consequência, não conheceu do recurso.
A parte embargante alegou omissões quanto: (i) à condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante da deserção; (ii) à aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, considerando a sucumbência mínima da parte autora; e (iii) à majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios mesmo diante do não conhecimento do recurso por deserção; (ii) estabelecer se é aplicável a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da apresentação de contrarrazões; e (iii) determinar se a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, justificando a responsabilização integral do banco pelas despesas processuais e honorários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal afirma que, ainda que o recurso não seja conhecido por deserção, a parte recorrente deve arcar com os honorários advocatícios, pois configurada a sucumbência. 4.
A apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, ainda que o recurso não tenha sido conhecido, configura trabalho adicional em grau recursal, atraindo a incidência do art. 85, § 11, do CPC, autorizando a majoração dos honorários anteriormente fixados. 5.
Restando caracterizada a sucumbência mínima da parte autora, que logrou êxito na pretensão principal, impõe-se, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, a responsabilização integral do banco pelas despesas processuais e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos acolhidos com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: 1.
A parte recorrente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios mesmo quando o recurso não é conhecido por deserção. 2.
A apresentação de contrarrazões enseja a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ainda que o recurso não seja conhecido. 3.
A parte que decai de parcela mínima do pedido não arca com despesas processuais e honorários, devendo o outro litigante suportá-los integralmente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 5º; 1.022; 85, §§ 2º e 11; 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.233.608/PA, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23.05.2023, DJe 26.05.2023; STJ, AgInt no REsp 2.018.373/TO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.213.700/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.03.2023.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adelice Gonçalves Xavier, representando o espólio de João Crisóstomo Xavier, contra decisão monocrática que declarou deserto o recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, não o conhecendo, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta a existência de omissões na decisão, concernentes: (i) à condenação do banco recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo diante do não conhecimento do recurso; (ii) à aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, sob fundamento de que a parte autora decaiu em mínima parte do pedido; e (iii) à majoração de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.
A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios apontados e pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o Relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." O acórdão embargado reconheceu a deserção do recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, por ausência de comprovação tempestiva do preparo, limitando-se a declarar o não conhecimento do recurso, sem abordar as consequências relativas à sucumbência.
Ocorre que, ainda que não conhecido o recurso por deserção, impõe-se a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme é pacífico na jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (GRU).
DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO POSSUI AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO, EM CINCO DIAS.
NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO NOVO CPC.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara deserto recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1 .007, § 7º, do CPC/2015), não havendo se falar, ainda, em aproveitamento dos atos realizados, porquanto não atendidos sequer os pressupostos processuais do apelo extremo" (STJ, AgInt no REsp 1.694.039/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2018).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.147.348/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/05/2018.
III.
No caso, a parte recorrente protocolou o Recurso Especial, na origem, sem comprovar o efetivo pagamento do preparo.
Intimada a regularizar o vício, no prazo de cinco dias, deixou a agravante de fazê-lo, limitando-se a apresentar comprovante de pagamento inválido a comprovação do recolhimento do preparo.IV .
Na forma da jurisprudência do STJ, a comprovação do preparo exige que no documento apresentado pela parte, quando da interposição do recurso, conste a devida autenticação bancária, sem a qual não se evidencia a efetiva quitação do preparo (STJ, AgInt no REsp 2.018.373/TO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2023; AgInt no AREsp 2 .213.700/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/03/2023; AgInt no AREsp 2.017 .752/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/04/2022).V.
Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 187 desta Corte, no sentido de que "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" .VI.
Tendo em vista que se trata de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, mostra-se cabível a majoração da verba honorária, determinada, na decisão agravada, "no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil".
Incidência do Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").
VII.
Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2233608 PA 2022/0333973-8, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023).
Ademais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC: “§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Ainda que o recurso não tenha sido conhecido, a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida atrai a incidência do § 11 do art. 85, ensejando a majoração dos honorários previamente fixados.
No tocante à aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, verifica-se que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, tendo logrado êxito na pretensão principal, o que justifica a responsabilidade integral do banco pelas despesas processuais e honorários: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
Nesse sentido, é entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal e do STJ que, havendo sucumbência mínima, deve o outro litigante arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.
Presentes, portanto, as omissões apontadas, com repercussão sobre o ônus da sucumbência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Adelice Gonçalves Xavier, representando o espólio de João Crisóstomo Xavier, para suprir as omissões verificadas na decisão monocrática, conferindo-lhes efeitos modificativos, a fim de: a) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação; b) Reconhecer a sucumbência mínima da parte autora, com fundamento no parágrafo único do art. 86 do CPC, impondo ao banco a responsabilidade integral pelas despesas processuais e honorários. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAO CRISOSTOMO XAVIER em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 20:30
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:38
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0027372-29.2009.8.15.2001 AUTOR: ADELICE GONCALVES XAVIER, JOAO CRISOSTOMO XAVIER, ESPOLIO DE JOAO CRISOSTOMO XAVIER REU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança ajuizada por titular de conta poupança contra instituição financeira, visando o pagamento de diferenças de correção monetária não creditadas em razão dos Planos Econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em determinar se a autora têm direito ao recebimento das diferenças de correção monetária em sua caderneta de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que busca diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes de planos econômicos. 4.
Aplica-se a prescrição vintenária às ações individuais que questionam critérios de remuneração da caderneta de poupança e postulam diferenças decorrentes de expurgos inflacionários. 5.
Impõe-se o acolhimento parcial da prejudicial de prescrição, para os pedidos relativos ao Plano Bresser (1987) e Plano Verão (1989). 6.
No Plano Collor I (março/1990), aplica-se o índice de 84,32% (IPC) para março/1990, 44,80% para abril/1990 e 7,87% para maio/1990. 7.
Quanto ao Plano Collor II, é devido o índice de 21,87% em fevereiro/1991 para as cadernetas com período aquisitivo iniciado antes da MP 294/91.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido julgado procedente.
Tese de julgamento: “A instituição financeira depositária é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários. 2. É vintenária a prescrição nas ações individuais que questionam critérios de remuneração da caderneta de poupança e postulam diferenças decorrentes de expurgos inflacionários. 3.
São devidos os seguintes índices de correção monetária em cadernetas de poupança: 42,72% em janeiro de 1989 (Plano Verão), 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 (Plano Collor I) e 21,87% em fevereiro de 1991 (Plano Collor II)” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 3º; Lei nº 7.730/89, art. 17, III; Lei nº 8.024/90, art. 6º, § 2º; Lei nº 8.177/91, arts. 12 e 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1107201/DF, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08.09.2010; STJ, EDcl no Ag 1419087/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.10.2015; STJ, REsp 677.863/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04.02.2010.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada, originariamente, por ADELICE GONÇALVES XAVIER, em face do BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alegou, em síntese, que busca a reparação financeira decorrente das políticas econômicas que afetaram negativamente os rendimentos de poupança.
Aduziu que as alterações legislativas e econômicas implementadas pelo governo federal nesse período resultaram em expurgos inflacionários que afetaram negativamente os saldos em cadernetas de poupança.
Especificamente, apontou períodos principais de expurgos e efetuaram os seguintes requerimentos: 26,06% (Plano Bresser), quanto a junho de 1987; 42,72% (Plano Verão), em janeiro de 1989; 84,32% em março de 1990; 44,80% em abril de 1990; 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991(Plano Collor).
Fundamentou seu pleito nas mudanças legislativas que afetaram o cálculo da inflação e, consequentemente, a correção monetária das cadernetas de poupança.
Argumentou que essas alterações resultaram em prejuízos financeiros significativos, justificando a ação de cobrança contra a instituição financeira.
Com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, pleiteou a procedência da ação, para determinar a condenação do banco réu ao creditamento das diferenças resultantes desses expurgos, devidamente atualizadas desde a época própria, acrescidas de juros remuneratórios e com capitalização anual.
Por meio do despacho de ID 22623981 - Pág. 25, o juízo deferiu o benefício de gratuidade de justiça e determinou a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
O BANCO BRADESCO S/A, apresentou contestação (ID 22623982 - Pág. 1 - 37).
Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência do juízo em razão da matéria, a inépcia da inicial, e a prejudicial de prescrição.
No mérito, o banco refutou as alegações da promovente, contestou a legitimidade das correções pleiteadas, argumentando que os índices aplicados às cadernetas de poupança nos períodos em questão foram realizados conforme a legislação vigente à época.
Ademais, o réu impugnou o pedido de inversão do ônus da prova para a apresentação dos extratos das contas de poupança.
A instituição bancária sustentou que tal inversão não se justificava no caso em tela, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos legais para sua concessão.
Por fim, postulou o acolhimento das preliminares suscitadas, bem como da prejudicial de mérito concernente à prescrição.
Subsidiariamente, no que tange ao mérito da demanda, pleiteou a integral improcedência dos pedidos formulados.
Impugnação à contestação, ofertada ao ID 22623982 - Pág. 44 - 53.
Por meio do despacho de ID 22623982 - Pág. 55, o juízo identificou que a conta bancária em questão pertencia ao falecido marido da autora.
Consequentemente, ordenou a intimação da requerente para emendar a petição inicial e adequar o polo ativo.
E, em seguida, foi realizada nova intimação da promovente para promover a habilitação os herdeiros do falecido, sob pena de só ser deferido o recebimento da parte que compete à meeira (ID. 22623982 - Pág. 65).
Em atendimento ao comando judicial, a promovente apresentou manifestação (ID 22623982 - Pág. 72), na qual informou que o de cujus deixou 9 (nove) filhos, os quais renunciaram voluntariamente a quaisquer créditos oriundos desta lide.
Para comprovar tal fato, a autora anexou os termos de renúncia correspondentes, devidamente identificados pelos IDs 22623982 - Pág. 75, 79, 83, 88, 92, 96, 100, e 22623984 - Pág. 4, 8.
No despacho de ID 22623984 - Pág. 12, foi determinada a alteração do polo ativo para figurar o espólio de João Crisóstomo Xavier e ordenou a intimação do promovido para manifestação.
Em sua resposta, o réu declarou não se opor aos documentos juntados (ID 22623984 - Pág. 19).
Ato contínuo, o juízo proferiu despacho intimando o promovido para acostar aos autos os extratos à época do Plano Collor (ID. 22623984 - Pág. 21).
O promovido apresentou manifestação (ID 22623984 - Pág. 25), pela qual informou que a conta do de cujus foi encerrada antes do Plano Collor (ID 22623984 - Pág. 26).
Sobreveio despacho de ID 22623984 - Pág. 34, determinando a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento (AI nº 754.745/SP), pelo Supremo Tribunal Federal.
O BANCO BRADESCO, apresentou proposta de acordo (ID 37290044).
Devidamente intimada, a promovente expressou seu desinteresse na proposta apresentada pelo banco (ID 39939421).
Posteriormente a demandante informou nos autos (ID 67806869), sua concordância parcial no acordo entabulado.
Na oportunidade, apresentou requerimento ao BANCO BRADESCO, para proceder com o depósito judicial do valor acordado mais os honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento).
Ademais, requereu a intimação do banco para apresentar os extratos analíticos das cadernetas de poupança referentes aos planos econômicos mencionados na petição inicial.
Por meio do despacho de ID 92522554, restou verificado pelo juízo a informação acerca do encerramento da conta bancária do de cujus, antes do Plano Collor, sendo, portanto, determinada a intimação do réu para apresentar comprovadamente, a data de encerramento.
Em atendimento à determinação judicial, o promovido informou que não logrou êxito na localização do referido documento e pugnou por dilação, que foi concedida pelo juízo, entretanto, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da inicial O réu suscita preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a promovente não apresentou documentação essencial, especificamente os extratos bancários que demonstrariam os valores sujeitos à correção monetária e incidência de juros pleiteados.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Conforme dispõe o art. 319, I a VII, do CPC, a petição inicial deve ser acompanhada de elementos mínimos dos quais se possa depreender os aspectos essenciais da controvérsia trazida a juízo.
Cabe ressaltar, entretanto, que isso não se traduz na necessidade de que ela esteja com toda a prova necessária à demonstração dos argumentos da parte, considerando-se, de um lado, a existência de fases processuais probatórias e, de outro, a circunstância de que eventual deficiência instrutória é questão de mérito, a ensejar, se o caso, improcedência dos pedidos, e não inépcia da petição inicial.
No caso em tela, a petição inicial da autora atende aos requisitos do art. 319, I a VII, do CPC e, no mais, os elementos probatórios que sustentem seus argumentos, como a apresentação de extratos bancários referentes às movimentações financeiras na conta de poupança, é questão de mérito, a ser com ele aferido.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Incompetência do juízo O réu suscita a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, haja vista que a matéria em litígio versa sobre recursos monetários administrados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), autarquia federal vinculada à União.
A competência, como medida da jurisdição, delimita o poder decisório do órgão julgador às causas que lhe foram constitucionalmente, legalmente ou regulamentarmente atribuídas.
Conforme leciona a doutrina processualista, a competência confere "ao órgão jurisdicional a capacidade para processar e julgar as causas cíveis nos limites assinalados pela Constituição e pela legislação infraconstitucional" (MARINONI, L.
G., ARENHART, S.
C., MITIDIERO, D.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 197).
Nesse sentido, depreende-se o órgão jurisdicional competente a partir de critérios relacionados à matéria, à pessoa, à função, ao valor e ao território, associados à relação jurídica que é objeto da demanda trazida a juízo, conforme disposto nos arts. 62 e 63, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, as alterações impostas pelos planos econômicos, nos critérios de correção monetária das cadernetas de poupança, não desnaturam a relação jurídica creditícia existente entre as partes, razão pela qual não se vislumbra interesse da União ou do Banco Central na lide.
No mais, reconhecido ser o banco requerido (sociedade de economia mista) o responsável pela diferença não paga da correção, a competência é da Justiça Estadual, especificamente deste Juízo.
Por isso, rejeito a preliminar suscitada.
Ilegitimidade passiva ad causam O banco réu alega sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que a responsabilidade pelos expurgos inflacionários seria do Banco Central do Brasil.
Contudo, tal argumento não merece prosperar, por várias razões.
Primeiramente, é fundamental compreender que a relação jurídica em questão se estabelece diretamente entre o poupador e a instituição financeira depositária.
O contrato de depósito em caderneta de poupança é firmado entre estas partes, sem a interveniência direta do Banco Central do Brasil.
Assim, é o banco depositário que tem o dever de remunerar corretamente os valores depositados, conforme as normas vigentes.
O poupador, ao depositar seus recursos na instituição financeira, estabelece com ela uma relação de confiança, esperando que esta cumpra com suas obrigações contratuais, incluindo a correta remuneração dos valores depositados.
Ademais, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços pelos vícios de qualidade ou quantidade.
Considerando que a relação entre poupador e banco é tipicamente de consumo, conforme já reconhecido pela jurisprudência, a instituição financeira não pode se eximir de sua responsabilidade, alegando que apenas cumpriu determinações do Banco Central.
Ao exposto, não restam dúvidas quanto à legitimidade passiva da instituição financeira.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição A questão da prescrição nas ações que versam sobre diferenças de remuneração em cadernetas de poupança decorrentes de planos econômicos foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO DOS JUROS.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3.
Esta Corte Superior adota a incidência da prescrição vintenária para buscar-se a diferença remuneratória dos saldos de poupança atingidos pelos expurgos inflacionários decorrentes do advento de planos econômicos, bem como para a aferição dos juros remuneratórios, não havendo razão, portanto, para alterar-se a decisão primeva.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental não provido (EDcl no Ag 1419087/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 19/11/2015). (DESTACADO) No caso sub examine, é crucial observar que a ação foi ajuizada em 20/07/2009, (ID 22623981 - Pág. 1).
Este marco temporal é fundamental para a correta aplicação do instituto da prescrição.
No que tange aos planos econômicos, Collor I (1990) e Collor II (1991), não há que se falar em prescrição.
O prazo prescricional aplicável é vintenário, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, considerando que os fatos geradores ocorreram entre 1990 e 1991, o ajuizamento da ação em 2009 se deu dentro do prazo legal.
Contudo, a situação se apresenta distinta em relação ao Plano Bresser e Verão, a pretensão estaria fulminada pela prescrição.
O prazo, vintenário, teria se esgotado em junho de 2007 e janeiro de 2009, respectivamente.
Diante deste cenário, impõe-se o acolhimento parcial da prejudicial de prescrição.
Os pedidos relativos ao Plano Bresser (1987) e Plano Verão (1989), devem ser afastados da análise meritória.
Por outro lado, mantém-se hígida a pretensão referente aos planos econômicos subsequentes (Collor I e Collor II), por não estarem acobertados pelo manto prescricional. .DO MÉRITO Inicialmente, vale esclarecer que mesmo existindo proposta de acordo pelo banco réu (ID 37290044) e contraproposta pela parte autora (ID 67806869), faz-se necessário o julgamento da lide em razão do lapso temporal decorrido, com fundamentação do princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil, que impõe a resolução célere do litígio. É importante ressaltar que o julgamento de mérito não prejudica eventual conciliação futura entre as partes.
O ordenamento jurídico brasileiro privilegia a autocomposição em qualquer fase processual, conforme dispõem os artigos 3º, § 3º e 139, V do CPC.
Ademais, o art. 515, II e III do mesmo diploma legal permite a homologação de acordo mesmo após a prolação da sentença.
Portanto, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após minuciosa análise dos autos, constata-se de maneira inequívoca a titularidade do de cujus em relação à conta poupança objeto da presente lide.
A relação jurídica estabelecida com a instituição financeira ré, vigente à época da implementação dos Planos Econômicos, encontra-se cabalmente demonstrada por meio da robusta documentação acostada ao processo, da qual se destacam os seguintes elementos probatórios: “ JOÃO CRISÓSTOMO XAVIER BANCO BRADESCO - ID 22623981 - Pág. 19]: (…) DATA DA ABERTURA: 01/04/1978 - Titular da conta POUPANÇA nº 1.206.582-5.” Com base no alegado, foi pleiteada a diferença, precisamente em relação ao plano Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990), e Collor II (1991), referentes à conta poupança do de cujus.
Pois bem, conforme preconiza o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em análise, a promovente logrou êxito em demonstrar minimamente seu direito por meio do extrato juntado aos autos (ID 22623981 - Pág. 19 - 23), evidenciando o relacionamento bancário do de cujus desde 1978.
Por sua vez, o banco réu, em descumprimento ao disposto no art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especificamente o alegado encerramento da conta nos anos subsequentes.
Diante dessa omissão probatória por parte do réu, aplica-se o disposto no art. 374, III, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, uma vez que não contestados especificamente.
Contudo, insta delimitar a pretensão autoral em relação ao Plano Bresser e Verão.
Neste aspecto, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, o prazo, vintenário, teria se esgotado em junho de 2007 e janeiro de 2009, respectivamente.
Por outro lado, mantém-se hígida a pretensão referente aos planos econômicos subsequentes (Collor I e Collor II), por não estarem acobertados pelo manto prescricional.
Desse modo, passo a tecer algumas considerações sobre os planos econômicos relativos ao caso concreto (Collor I e Collor II).
Com relação ao Plano Collor I, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a correção monetária que melhor reflete a inflação no período de março de 1990 era de 84,32%, de abril de 1990, equivalente a 44,80%, e de maio de 1990, equivalente a 7,87%.
Reiteradamente, a Corte Superior tem decidido que os valores disponíveis para o poupador, inferiores a NCz$ 50.000,00 (que permaneceram no Banco depositário e de responsabilidade deste) devem ser corrigidos pelo IPC, para saldos referentes a toda conta de poupança cujo termo inicial dos 30 dias para o crédito dos rendimentos tenha se iniciado antes da vigência do Plano (MP 168/90, de 15.3.1990, cuja vigência se iniciou em 16.3.1990), e no caso da conta ter data do aniversário na primeira quinzena, posto que, se na segunda, o índice devido seria o BTN.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC –INEXISTÊNCIA – ADMINISTRATIVO – PLANO COLLOR – CRUZADOS NOVOS RETIDOS – MEDIDA PROVISÓRIA N.168/90 E LEI N. 8.024/90 – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN – CORREÇÃO MONETÁRIA – BTNF – MATÉRIA ANALISADA SOB O REGIME DO ART 543-C DO CPC. (...) 2.
A Primeira Seção, em 27.5.2009, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.070.252, reafirmou que o Banco Central do Brasil (Bacen) tem, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos que lhe foram transferidos, mas que os bancos depositários são legitimados passivos quanto ao reajuste dos saldos de março/1990 das cadernetas de poupança anteriores à transferência dos ativos. 3.
O precedente consignou ainda que, afastada pelo STF a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, da Lei n. 8.024/1990, que instituiu o Plano Collor, fixou-se o BTNF como índice aplicável para a atualização dos cruzados bloqueados.
O IPC é válido para a correção monetária dos ativos retidos até a transferência desses para o Bacen.
Após a data da transferência e no mês de abril/1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF conforme a regra da supracitada lei.
Recurso especial da CEF improvido.
Recurso especial do BACEN provido”. (REsp 677.863/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 18/02/2010); grifei. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 168/90.
LEI N. 8.024/90.
IPC.
MARÇO DE 1990.
BTNF. 1. É firme o entendimento do STJ de que, para a correção monetária das contas de caderneta de poupança cujo primeiro aniversário, após o advento da Medida Provisória n. 168/90, é na primeira quinzena do mês de abril/90 (até 15/4/91), aplica-se o IPC de 84,32%.
Já para as cadernetas de poupança que aniversariam na segunda quinzena do mês de abril/90, aplica-se o BTNF. 2.
Recurso especial não-provido”. (REsp 391466/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, T2, j. 14.02.2006, DJ de 21/03/2006 p. 110).
Grifei. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINSTRATIVO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
APLICAÇÃO DO BTNF. 1.
A Corte Especial, no julgamento do ERESP 167.544/PE, firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança bloqueados cujas datas de aniversário são anteriores à transferência dos saldos para o BACEN.
Recai sobre o BACEN a responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram transferidas, com o creditamento da correção monetária havida no mês anterior já efetivado pelo banco depositário, que passaram a ser corrigidas pela autarquia a partir de abril de 1990, quando já iniciado o novo ciclo mensal. 2. Às contas com aniversário na primeira quinzena, incide a correção integral do mês de abril de 1990, calculada pelo IPC de março, no percentual de 84,32% (Lei nº 7.730/89, art. 17, III).
Em relação às contas com aniversário na segunda quinzena, assim como nos meses posteriores à transferência do numerário (abril de 1990 a fevereiro de 1991), aplica-se o BTNF como índice de correção monetária dos saldos de cruzados novos bloqueados, a teor do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/90” (ERESP 169.940/SC, Corte Especial). 3.
Recurso do Banco Real parcialmente provido e recurso do Banco Central do Brasil provido”. (REsp 496.738/RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, T1, j. 04/11/2003 e DJ 24/11/2003, p. 221 – grifos nossos).
No atinente ao Plano Collor II, o entendimento consolidado do STJ é o de que, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da Caderneta de Poupança, o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, sendo de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de fevereiro de 1991, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91, que assim dispunha quanto à matéria, in verbis : “Art. 12.
Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês. § 1° A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento. § 2° Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento: I - para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido, a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; II - para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança. § 3° A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1° do mês seguinte. § 4° O crédito dos rendimentos será efetuado: I - mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; e II - trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais depósitos.
Art. 13.
O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de fevereiro de 1991, inclusive.
Parágrafo único.
Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de fevereiro de 1991 - cadernetas mensais - e nos meses de fevereiro, março e abril - cadernetas trimestrais -, será utilizado um índice composto da variação do BTN Fiscal observado entre a data do último crédito de rendimentos, inclusive, e o dia 1° de fevereiro de 1991, e da TRD, a partir dessa data e até o dia do próximo crédito de rendimentos, exclusive”.
Quanto a este Plano, não importa a data de aniversário da conta, sendo certo que para a atualização dos valores existentes nas contas de poupança iniciadas ou renovadas antes da edição da Medida Provisória n.º 294/91, em 31/01/1991, o índice a ser observado deve ser o IPC. É que a Medida Provisória n.º 294/91 extinguiu o BTNF e o substituiu pela TRD para a correção dos saldos de poupança a partir de 01/02/1991.
Reeditada em 06.02.1991 e convertida na Lei 8.177 em 01/03/1991, manteve seus efeitos desde sua edição, em 31/01/1991.
A correção monetária é por índice composto: variação do BTN Fiscal aplicada em janeiro, incluindo o dia 01/02/1991, e da TRD a partir de então, nos termos do artigo 13 da Lei 8.177/91 que reproduziu o art. 12 da MP 294/91, já transcrito acima.
Assim, os poupadores que possuíam contas de poupança abertas ou renovadas antes da edição da MP 294/91, em 31/01/1991, têm direito à correção pelo IPC, pois o critério de remuneração por ela estabelecido, conhecida como Plano Collor II, tem aplicação apenas aos períodos mensais iniciados após a sua edição (tempus regit actum).
Confira-se: “(...) CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPC FEVEREIRO DE 1991. 21,87%.
UFIR.
JULHO E AGOSTO DE 1994. (...) 6)'(...) Os índices integrais a serem aplicados no cálculo de correção monetária, incluídos os "expurgos inflacionários", de acordo com a orientação da jurisprudência, são de 26,06% em junho de 1987, 42,72% em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990, 21,87% em fevereiro de 1991 e 11,79% em março de 1991.'” (Ap.
Cív. 429.722-1/Divinópolis, 3ª CCível/TAMG, Rel.
Maurício Barros, d.j. 04/08/2004).” “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACROLIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. ( REsp 1107201/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).”(DESTACADO) “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Cobrança.
Planos Verão e Bresser.
Expurgos Inflacionários.
Procedência dos pedidos.
Irresignação.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeição.
Prejudicial de prescrição trienal afastada.
Mérito. Índice de correção.
Teses firmadas pelo STJ em recursos especiais repetitivos.
Temas 298 a 304.
Desprovimento do apelo. 1.
A decisão de prorrogação de sobrestamento determinada nos autos dos REsp 631.363 e 632.212 no dia 06/04/2020, embora diga respeito a expurgos inflacionários, não se amolda ao caso em questão, haja vista envolver os Planos Collor I e II, enquanto a hipótese envolve, tão somente, o Plano Verão e o Plano Bresser. 2.
A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 3. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. 4.
Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06% o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 5.
Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72% o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
Teses de observância obrigatória firmadas pelo STJ em recursos especiais repetitivos. (0002204-24.2007.8.15.0181, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2024)” (DESTACADO) “APELAÇÃO CÍVEL.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO ECONÔMICO VERÃO.
MATÉRIA DECIDIDA NOS TEMAS 303 E 304 NO RECURSO REPETITIVO EDCL.
NO RESP. 1147595-RS.
SENTENÇA QUE NÃO DEVE SER MODIFICADA POIS EM SINTONIA COM OS TEMAS DO STJ.
DESPROVIMENTO.
A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II (REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
Conforme decidido pelo STJ nos TEMAS 303 e 304, teses 3ª, 4ª e 5ª, no recurso repetitivo em EDCL. no RESP. 1147595-RS: 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). (0028425-11.2010.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023).”(DESTACADO) Portanto, tendo a promovente feito prova de titularidade da conta poupança do de cujus desde 1978, e não tendo o banco réu demonstrado a correta aplicação desses percentuais referentes ao plano Collor I e Collor II, outro caminho não resta senão a procedência do pedido, com a apuração do quantum em liquidação de sentença.
Por fim, insta ressaltar a legitimidade do recebimento integral do valor pela Sra.
Adelice Gonçalves Xavier, fundamentando-se na renúncia voluntária dos demais herdeiros (IDs 22623982 - Pág. 75, 79, 83, 88, 92, 96, 100, e 22623984 - Pág. 4, 8).
Este ato, amparado pelo art. 1.806 do Código Civil, respeita o princípio da autonomia da vontade e preenche os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC).
A renúncia, uma vez formalizada, torna-se irrevogável (art. 1.812, CC), garantindo segurança jurídica à decisão.
Seus efeitos, conforme o art. 1.811 do CC, excluem os renunciantes da sucessão, revertendo suas partes aos demais herdeiros. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares, ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de prescrição apenas para declarar que eventuais pedidos relativos ao Plano Bresser (1987) e Verão (1989), não podem ser acolhidos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1 - CONDENAR o banco promovido ao pagamento dos percentuais referentes a março de 1990 no importe de 84,32%; de abril de 1990, equivalente a 44,80%; de maio de 1990, equivalente a 7,87%; e fevereiro de 1991, no percentual de 21,87%, atinente às contas de titularidade do de cujus. (nº 1.206.582-5), sobre o saldo disponível da conta poupança existente no período, subtraindo-se o percentual depositado para apurar-se a diferença devida, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (04/09/2009), e correção monetária, pelo IPC a partir daqueles meses, isto com supedâneo no artigo 150, § 3º, da Constituição Federal, e artigo 17, inciso III da lei n. 7.730/89. 2 - Em razão da ocorrência de sucumbência recíproca, CONDENAR as partes, na proporção de 50% para a promovente e 50% para o promovido, a arcar com as custas e despesas processuais, assim também com os honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e ainda a justiça gratuita deferida a promovente (art. 98, § 3° do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/02/2025 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0027372-29.2009.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o decurso do prazo pleiteado pela parte ré na petição última, INTIME-SE-LHE para, em 10 dias, cumprir o despacho de Id. 92522554.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 01:09
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 01:08
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA/EXECUTADA devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92522554 "DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o demandado, intimado para apresentar os extratos bancários referentes à época do Plano Collor, informou que a conta de titularidade do extinto JOÃO CRISÓSTOMO XAVIER havia sido encerrada antes do Plano Collor Para sustentar seu argumento, apresentou imagem referente à tela sistêmica que dá conta, apenas, da data de abertura da conta e do plano econômico VERÃO, sem, contudo, constar nenhuma informação acerca da data de seu encerramento.
Assim, antes de prolatar sentença de mérito, determino a intimação do réu para apresentar, comprovadamente, a data de encerramento da referida conta, no prazo de 15 dias.
Apresentada a documentação suficiente, intime-se a parte autora para que sobre ela se manifeste, em igual prazo.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA25 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
25/06/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ADELICE GONCALVES XAVIER em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO CRISOSTOMO XAVIER em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO CRISOSTOMO XAVIER em 30/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 08:42
Juntada de Ofício
-
06/04/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 00:09
Juntada de provimento correcional
-
19/06/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 18:25
Conclusos para julgamento
-
25/02/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 06:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2019 21:33
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 03:55
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 03:55
Decorrido prazo de CARMEN RACHEL DANTAS MAYER em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 03:55
Decorrido prazo de JOSELISSES ABEL FERREIRA em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 03:55
Decorrido prazo de SILVINO CRISANTO MONTEIRO em 01/08/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 04:20
Decorrido prazo de IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA em 26/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 01:45
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 24/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 16:42
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2019 08:07
Processo migrado para o PJe
-
02/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 02: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
02/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 07/2019 NF 83/19
-
02/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 07/2019 12:39 TJEJPEL
-
28/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 06/2018 REC. OS AUTOS
-
28/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2018 PA03664182001 28/06/2018 18:31
-
28/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2018 P028079182001 18:59:27 ADELICE
-
28/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2018 PA03664182001 18:59:27 ADELICE
-
12/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2018 P028079182001 18:18:49 ADELICE
-
07/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/03/2018 005334PB
-
13/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 06/2014
-
13/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 13: 06/2014
-
13/06/2014 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
19/12/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19122012
-
19/12/2012 00:00
Mov. [1343] - PROCESSO SUSPENSO PARA 19062013
-
17/12/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17122012 NF 232: 12
-
06/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06112012
-
24/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24102012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 29032012 PETIçãO
-
29/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29032012
-
27/03/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 27032012
-
16/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15032012
-
16/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26032012
-
16/03/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 16032012 009835E
-
13/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13032012 NF 48: 12
-
01/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01032012
-
16/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16022012
-
08/09/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 08092011 PROMOVIDO
-
08/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08092011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10082011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05092011
-
08/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08082011 NF 141: 11
-
14/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14072011
-
29/04/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 29042011
-
29/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29042011
-
05/04/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03042011
-
05/04/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14042011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 31032011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31032011 NF 57: 11
-
16/08/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 16072010
-
17/05/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 17052010
-
14/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14052010
-
13/05/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 13052010
-
13/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13052010
-
06/05/2010 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 06052010
-
06/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06052010
-
07/04/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 07042010
-
07/04/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19042010
-
06/04/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14042010
-
06/04/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 06042010 009835E
-
05/04/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 31032010
-
29/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29032010 NF 41: 10
-
29/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29032010 NF 41: 10
-
05/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05022010
-
05/02/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 05022010
-
05/02/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05022010
-
04/02/2010 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 04022010 PETICAO AUTOR
-
04/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04022010
-
18/12/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 18122009
-
04/12/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 04122009
-
04/12/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07122009
-
25/11/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25112009
-
25/11/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 25112009 009835E
-
23/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23112009 NF 189: 9
-
29/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29102009
-
29/10/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 29102009
-
29/10/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29102009
-
26/10/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 26102009 IMPUGNACAO
-
26/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26102009
-
09/10/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08102009
-
09/10/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19102009
-
06/10/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06102009 NF 160: 9
-
15/09/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04092009
-
15/09/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04092009
-
15/09/2009 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 15092009
-
30/07/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 300720091BANCO BRADESC
-
24/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24072009
-
24/07/2009 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 24072009
-
24/07/2009 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 24072009
-
23/07/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 23072009
-
23/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23072009
-
21/07/2009 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 21072009 JPDL
-
21/07/2009 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2009
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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