TJPB - 0027372-29.2009.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:40
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0027372-29.2009.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques – OAB/PB 23.450A Apeladoa: Adelice Gonçalves Xavier, João Crisóstomo Xavier e Espólio de João Crisóstomo Xavier Advogados: Jurandir Pereira da Silva – OAB/PB 5.334-A Ivo Castelo Branco Pereira da Silva – OAB/PB 13.351-A e Jurandir Pereira da Silva Filho – OAB/DF 59.040 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU A APELAÇÃO POR DESERÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Adelice Gonçalves Xavier, representando o espólio de João Crisóstomo Xavier, contra decisão monocrática que declarou deserto o recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, por ausência de comprovação tempestiva do preparo, e, por consequência, não conheceu do recurso.
A parte embargante alegou omissões quanto: (i) à condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante da deserção; (ii) à aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, considerando a sucumbência mínima da parte autora; e (iii) à majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios mesmo diante do não conhecimento do recurso por deserção; (ii) estabelecer se é aplicável a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da apresentação de contrarrazões; e (iii) determinar se a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, justificando a responsabilização integral do banco pelas despesas processuais e honorários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal afirma que, ainda que o recurso não seja conhecido por deserção, a parte recorrente deve arcar com os honorários advocatícios, pois configurada a sucumbência. 4.
A apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, ainda que o recurso não tenha sido conhecido, configura trabalho adicional em grau recursal, atraindo a incidência do art. 85, § 11, do CPC, autorizando a majoração dos honorários anteriormente fixados. 5.
Restando caracterizada a sucumbência mínima da parte autora, que logrou êxito na pretensão principal, impõe-se, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, a responsabilização integral do banco pelas despesas processuais e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos acolhidos com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: 1.
A parte recorrente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios mesmo quando o recurso não é conhecido por deserção. 2.
A apresentação de contrarrazões enseja a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ainda que o recurso não seja conhecido. 3.
A parte que decai de parcela mínima do pedido não arca com despesas processuais e honorários, devendo o outro litigante suportá-los integralmente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 5º; 1.022; 85, §§ 2º e 11; 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.233.608/PA, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23.05.2023, DJe 26.05.2023; STJ, AgInt no REsp 2.018.373/TO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.213.700/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.03.2023.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adelice Gonçalves Xavier, representando o espólio de João Crisóstomo Xavier, contra decisão monocrática que declarou deserto o recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, não o conhecendo, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta a existência de omissões na decisão, concernentes: (i) à condenação do banco recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo diante do não conhecimento do recurso; (ii) à aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, sob fundamento de que a parte autora decaiu em mínima parte do pedido; e (iii) à majoração de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.
A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios apontados e pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o Relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." O acórdão embargado reconheceu a deserção do recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, por ausência de comprovação tempestiva do preparo, limitando-se a declarar o não conhecimento do recurso, sem abordar as consequências relativas à sucumbência.
Ocorre que, ainda que não conhecido o recurso por deserção, impõe-se a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme é pacífico na jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (GRU).
DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO POSSUI AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO, EM CINCO DIAS.
NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO NOVO CPC.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara deserto recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1 .007, § 7º, do CPC/2015), não havendo se falar, ainda, em aproveitamento dos atos realizados, porquanto não atendidos sequer os pressupostos processuais do apelo extremo" (STJ, AgInt no REsp 1.694.039/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2018).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.147.348/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/05/2018.
III.
No caso, a parte recorrente protocolou o Recurso Especial, na origem, sem comprovar o efetivo pagamento do preparo.
Intimada a regularizar o vício, no prazo de cinco dias, deixou a agravante de fazê-lo, limitando-se a apresentar comprovante de pagamento inválido a comprovação do recolhimento do preparo.IV .
Na forma da jurisprudência do STJ, a comprovação do preparo exige que no documento apresentado pela parte, quando da interposição do recurso, conste a devida autenticação bancária, sem a qual não se evidencia a efetiva quitação do preparo (STJ, AgInt no REsp 2.018.373/TO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2023; AgInt no AREsp 2 .213.700/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/03/2023; AgInt no AREsp 2.017 .752/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/04/2022).V.
Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 187 desta Corte, no sentido de que "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" .VI.
Tendo em vista que se trata de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, mostra-se cabível a majoração da verba honorária, determinada, na decisão agravada, "no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil".
Incidência do Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").
VII.
Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2233608 PA 2022/0333973-8, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023).
Ademais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC: “§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Ainda que o recurso não tenha sido conhecido, a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida atrai a incidência do § 11 do art. 85, ensejando a majoração dos honorários previamente fixados.
No tocante à aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, verifica-se que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, tendo logrado êxito na pretensão principal, o que justifica a responsabilidade integral do banco pelas despesas processuais e honorários: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
Nesse sentido, é entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal e do STJ que, havendo sucumbência mínima, deve o outro litigante arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.
Presentes, portanto, as omissões apontadas, com repercussão sobre o ônus da sucumbência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Adelice Gonçalves Xavier, representando o espólio de João Crisóstomo Xavier, para suprir as omissões verificadas na decisão monocrática, conferindo-lhes efeitos modificativos, a fim de: a) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação; b) Reconhecer a sucumbência mínima da parte autora, com fundamento no parágrafo único do art. 86 do CPC, impondo ao banco a responsabilidade integral pelas despesas processuais e honorários. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
20/08/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
30/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0027372-29.2009.8.15.2001 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ADELICE GONCALVES XAVIER, JOAO CRISOSTOMO XAVIER, ESPOLIO DE JOAO CRISOSTOMO XAVIER I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:23
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
21/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:49
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A (APELANTE)
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19/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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17/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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17/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:39
Determinada diligência
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30/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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