TJPB - 0817310-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 14 DE JULHO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
05/09/2024 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de AN COMERCIO DE MOTOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:27
Decorrido prazo de TOKYO PB COMERCIO DE MOTOS EIRELI em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0817310-66.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ITALA RAFAELLE SOUSA DE ALMEIDA RÉU: REU: TOKYO PB COMERCIO DE MOTOS EIRELI, AN COMERCIO DE MOTOS LTDA, SHINERAY DO BRASIL S/A RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 13 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 07:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/08/2024 18:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2024 21:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/07/2024 00:04
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0817310-66.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ITALA RAFAELLE SOUSA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: MAURILIA SILVA SENA - PB26123, MARIA OLIVIA DE QUEIROZ BORBA - PB25409 REU: TOKYO PB COMERCIO DE MOTOS EIRELI, AN COMERCIO DE MOTOS LTDA, SHINERAY DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Advogado do(a) REU: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - PE32255 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:11
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2024 08:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/07/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 12:05
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0817310-66.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ITALA RAFAELLE SOUSA DE ALMEIDA RÉU: REU: TOKYO PB COMERCIO DE MOTOS EIRELI, AN COMERCIO DE MOTOS LTDA, SHINERAY DO BRASIL S/A EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 9 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 00:05
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0817310-66.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ITALA RAFAELLE SOUSA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: MAURILIA SILVA SENA - PB26123, MARIA OLIVIA DE QUEIROZ BORBA - PB25409 REU: TOKYO PB COMERCIO DE MOTOS EIRELI, AN COMERCIO DE MOTOS LTDA, SHINERAY DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Advogado do(a) REU: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - PE32255 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, REDUZO a condenação para o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), por entender mais justa ao caso concreto.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar compatível com os fatos e provas trazidos ao processo.
No mais, o projeto de sentença elaborado pela(o) juíza(juiz) leiga(o) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
01/07/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 16:51
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:51
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2024 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2024 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 11:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/05/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2024 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/05/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/05/2024 08:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2024 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/05/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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