TJPB - 0804081-04.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:27
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804081-04.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: VANDA GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a parte exequente pleiteou o adimplemento do valor de R$ 3.763,36 (três mil setecentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos) - ID n. 92578398.
Por sua vez, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e necessidade de liquidação do julgado - ID n. 98150495.
No que se refere ao argumento de excesso de execução, vislumbro que a parte executada não apresentou demonstrativo de cálculo devido, motivo pelo qual, DEIXO de examinar a mencionada alegação, conforme artigo 525, §5°, do CPC.
Em relação à necessidade de prévia de liquidação do julgado, também entendo não prosperar, mormente a apuração do valor padecer apenas de cálculo aritmético, consoante art. 509, §2°, do CPC.
Por fim, existindo cálculos elaborados pela contadoria judicial, o qual não foi impugnado pelas partes, entendo pelo seu acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos.
Por consequência, CONDENO o executada ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, incidente sobre o proveito econômico obtido.
EXPEÇAM-SE os alvarás devidos.
Em sendo apresentado contrato, DEFIRO a reserva de honorários contratuais.
INTIME-SE a parte executada para adimplir o valor remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE com o SISBAJUD.
Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências Necessárias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2025 20:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:11
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804081-04.2023.8.15.0181 [Cláusulas Abusivas].
EXEQUENTE: VANDA GOMES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o teor da certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 03:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/10/2024 06:35
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 22:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
04/10/2024 22:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/09/2024 19:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:29
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804081-04.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: VANDA GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:37
Juntada de Ofício
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09/08/2024 17:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:14
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804081-04.2023.8.15.0181 [Cláusulas Abusivas].
EXEQUENTE: VANDA GOMES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
27/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 10:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:14
Juntada de Certidão de prevenção
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06/12/2023 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 19:45
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 19:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:19
Determinado o arquivamento
-
26/10/2023 17:19
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:26
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2023 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDA GOMES DA SILVA - CPF: *91.***.*20-15 (AUTOR).
-
21/06/2023 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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