TJPB - 0800301-82.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:49
Juntada de Guia de Execução Penal
-
31/01/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:53
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 17:45
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:58
Decorrido prazo de TIAGO FRANCISCO SILVA PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800301-82.2024.8.15.0161 [Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE CUITÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: TIAGO FRANCISCO SILVA PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL que visa a apurar a prática de conduta capitulada no art. 129, §1º, II e §13º do Código Penal c/c o art. 7º, da Lei nº 11.340/06, atribuída a TIAGO FRANCISCO SILVA PEREIRA.
Segundo a denúncia, a vítima vinha sofrendo agressões verbais do seu companheiro; que no dia 29/11/2023, por volta das 12:00 horas, a vítima afirmou que iria sair de casa e foi organizar sua mala; que nesse momento, o denunciado, lhe agrediu com um pedaço de pau; que caiu no chão; que o agressor pegou uma faca e para atacá-la; que tentou se defender, sofrendo um corte no dedo; que o agressor continuou a lhe agredir na região da cabeça com um pedaço de pau; que começou a gritar pedindo socorro; que diante dos gritos o denunciado evadiu-se do local; que pediu ajuda aos pais do agressor e a seu filho; que seu filho a levou para o hospital; que ao sair do Hospital foi a delegacia.
Laudo de exame de corpo de delito de id. 85399723 - Pág. 9 e laudo complementar de id. 90998224 – Pág. 5, além das fotos da vítima (id. 90999353), atestaram a existência das lesões, em especial o perigo de vida.
A denúncia foi recebida em 12/06/2024 (id. 91964333).
Resposta à acusação pugnando pela absolvição sumária do réu, subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal leve (id. 92726262).
Audiência de Instrução e Julgamento, onde foram colhidos o depoimento da vítima Elizete João Francisco Pedro, dos declarantes Maria Ivanilda da Silva, Valdemir Santos Bezerra Filho, Jacilene Maria da Silva, além do interrogatório do acusado.
Na oportunidade o Ministério Público ofertou alegações finais orais, pugnado pela procedência da denúncia, ao passo, que a defesa, pugnou pela absolvição do acusado, com a tese de negativa de autoria ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de lesão corporal leve. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Após a desclassificação pretendida ao final da instrução, o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito previsto no art. 129, §1º, II e §9º, do Código Penal, c/c o art. 7º, da Lei Maria da Penha: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: (...) II - perigo de vida; Pena - reclusão, de um a cinco anos (...) § 10.
Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
De acordo com a Lei Maria da Penha, a agressão no âmbito da unidade doméstica compreende aquela praticada no espaço caseiro, envolvendo pessoas com ou sem vínculo familiar.
Violência no âmbito da família é aquela praticada entre pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar, podendo ser conjugal, em razão de parentesco (em linha reta ou por afinidade), ou por vontade expressa (adoção).
E agressão em qualquer relação íntima de afeto é aquela inserida em um relacionamento estreito entre duas pessoas, fundadas em laços de amor, companheirismo, amizade.
Consoante a lição de Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti, a violência pode ser entendida como “uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não está com vontade; é constranger, é tolher a liberdade, é incomodar, é impedir a outra pessoa de manifestar sua vontade, sob pena de viver gravemente ameaçada ou até mesmo ser espancada, lesionada ou morta. É um meio de coagir, de submeter outrem ao seu domínio, é uma forma de violação dos direitos essenciais do ser humano.” (A violência doméstica como violação dos direitos humanos. p. 11.
Disponível em: .
Acesso em: 06 set. 2010).
Feitas essas breves considerações, é inquestionável que as disposições da Lei Maria da Penha se aplicam ao caso concreto.
Pois bem.
A materialidade da conduta foi suficientemente comprovada, notadamente pelo Laudo de exame de corpo de delito de id. 85399723 - Pág. 9 e laudo complementar de id. 90998224 – Pág. 5, além das fotos da vítima (id. 90999353), atestando a existência das lesões e ainda o perigo de vida pelos golpes na cabeça da vítima.
Quanto à autoria, anoto que a vítima fez relato contundente e preciso acerca das agressões praticadas pelo acusado, corroborados pela oitiva dos declarantes trazidos a Juízo.
A vítima, ELIZETE JOÃO FRANCISCO PEDRO, relatou que o acusado já vinha lhe agredindo de boca; que um dia não aguentou mais e decidiu ir embora; que foi arrumar suas coisas pra ir; que levou uma pancada; que não viu se havia sido agredida com um pau; que após o acusado tentou esfaqueá-la; que cortou a mão tentando se defender; que o acusado também estava com um pedaço de pau; que na primeira pancada estava de costas; que depois ficou de joelhos; que chegou a sangrar um pouco; que conseguiu pedir ajuda; que os pais do acusado a retiraram de casa; que ligou pra seu filho e ele a levou para Barra de Santa Rosa/PB; que não teve mais contato com o ex-companheiro; que ficou com uma cicatriz no dedo; que era o acusado utilizou uma faca peixeira; que o acusado sempre procurava discussão; que estava arrumando a mala e sentiu a primeira pancada; que estava de costas e não sabe dizer se foi com a faca ou com o pau; que caiu de joelhos perto do guarda roupas; que ele já vinha com a faca; que segurou a faca e cortou o dele; que ele soltou a faca e lhe desferiu um golpe com um pau; que protegeu a cabeça com a braço, tendo a paulada pegado no braço; que ele não lhe matou porque conseguiu proteger a cabeça; que após ele correu; que o acusado não bebia, não gostava de farra, que nem na igreja ia.
MARIA IVANILDA DA SILVA, declarante, que o acusado é seu sobrinho; que soube o que a vítima lhe falou; que ela disse que tinha sido agredida pelo acusado; que ficou surpresa pelo fato do acusado ser uma pessoa calma, que não bebe, não fuma, que não tem vícios; que a vítima lhe contou no dia dos fatos; que a conversa foi pelo whatsapp; que o acusado não procurou a vítima.
VALDEMIR SANTOS BEZERRA FILHO, declarante, disse que é filho da vítima; que no dia dos fatos sua mãe ligou chorando e pediu pra ir buscá-la; que pegou a moto e foi pegá-la; que a encontrou no ponto de ônibus toda machucada, ainda estava zonza; que ela disse que Tiago a agrediu com um pau e tentou esfaqueá-la; que ela tava com o dedo cortado, o braço inchado e um corte na cabeça; que sua mãe nunca tinha falado nada de agressões anteriormente; que a primeira coisa que faz ao chegar em Barra de Santa Rosa foi levá-la ao Hospital; que fizeram o corpo de delito e chamaram a Polícia Civil; que a Polícia Civil os trouxeram para Cuité; que foram feitos curativos nos Hospital de Barra de Santa Rosa.
JACILENE MARIA DA SILVA, declarante, disse que é prima do acusado; que depois do acontecido; que a irmã do acusado ligou e disse que tinha havido uma confusão na casa do acusado e vítima; que não sabe dizer nada da confusão; que havia uma desconfiança de seu marido tinha um caso extraconjugal com a vítima; que após a separação o seu ex-companheiro assumiu o relacionamento com a vítima; que a irmã do acusado ligou e contou os fatos; que o acusado lhe falou que a discussão foi devido a traição por parte da vítima; Em seu interrogatório, o acusado negou as alegações; disse que no dia dos fatos chegou do serviço e Elizete estava de malas prontas; que foi falar e ela achou ruim; que Elizete o empurrou; que segurou as mãos dela e ela se jogou; que Elizete ficou gritando dizendo que ia denunciá-lo; que saiu de casa e deixou Elizete falando sozinha; que ela havia cortado a cabeça no dia anterior; que não sabe dizer como a Elizete cortou o dedo; que não havia razão para Elizete sair de casa; que não haviam discutido.
A palavra da vítima tem especial relevância em crimes cometidos com violência doméstica, mormente não havendo elementos nos autos que a contrarie.
Com efeito, não há por que desacreditá-la, sobremaneira quando amparada por outros elementos de convicção, como no caso.
Nesse sentido, os precedentes do Col.
Superior Tribunal de Justiça: (…) O pleito de absolvição por insuficiência de probatória demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, inadmissível pela via do writ.
Ademais, a questão já foi analisada no Agravo em Recurso Especial n. 423.707/RJ, no qual se consignou que A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar.
Assim, entendeu-se pela suficiência de provas para fundamentar a condenação. (…) (AgRg no HC 337.300/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016) (…) No que se refere ao crime de ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância para fundamentar a condenação, notadamente se a conduta foi raticada em contexto de violência doméstica ou familiar. (…) (HC 327.231/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia.
Argumentando que os laudos de exame de corpo de delito compravam a existência do perigo de vida, que embasam a denúncia.
Por outro lado, a defesa requereu a absolvição do acusado, alegando que a vítima fantasiou a existência de discussão e de lesões.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para lesão leve.
Como visto, a vítima narrou com detalhes os fatos, indicando os momentos e como havia sofrido as agressões e tentado se defender, até o momento que conseguiu ajuda.
Pelo exame das provas apresentadas, ficou evidente que o acusado forneceu uma versão bastante inverossímil dos fatos, alegando que a vítima o empurrou, tendo apenas segurado as mãos dela.
Essa narrativa, no entanto, não se mostra coerente nem crível diante das circunstâncias apuradas, pois o acusado não soube sequer explicar o motivo da discussão, nem como a ex-companheira havia se machucado, o que sugere que a sua versão não é verdadeira.
Ademais, laudo de exame de corpo de delito de id. 85399723 - Pág. 9, realizado no dia dos fatos, foi corroborado pelo laudo complementar de id. 90998224 – Pág. 5, além das fotos da vítima (id. 90999353), atestando a existência das lesões.
Comprovadas a materialidade e a autoria da conduta, é de rigor a emissão do decreto de condenação, na forma do art. 129, §1º, II e §9º, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR o acusado TIAGO FRANCISCO SILVA PEREIRA nas penas do art. 129, §1º, II e §9º do Código Penal.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos condenados (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis).
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Fixação da Pena-Base Culpabilidade: A culpabilidade é majorada, porquanto a agressão fora praticada com seguidos golpes na cabeça, além de ter sido ainda usada uma faca ocasionando pequena lesão na mão; Antecedentes: não constam antecedentes criminais em desfavor do réu antes da prática desse crime; Conduta social: a instrução não demonstrou histórico de conduta social desajustada.
Personalidade: não há elementos que permitam concluir que o acusado tenha uma personalidade desajustada.
Motivos: não houve demonstração do motivo das agressões, o que impede a valoração deste vetor; Circunstâncias: não há nada digno de nota; Consequências: A vítima ficou com uma cicatriz no dedo que, apesar de não se qualificada como deformidade permanente, merecem ser valorada negativamente; Comportamento da vítima: a companheira em nada contribuiu para as agressões.
Na presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e levando em consideração que o delito em tela prevê pena de 01 (um) a 05 (dois) anos de reclusão, fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): Ausente qualquer agravante ou atenuante.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Presente a causa de aumento da violência doméstica (um terço) a incidir sobre a lesão grave.
Por outro lado, ausente qualquer atenuante.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA: Diante do exposto, a pena definitiva privativa de liberdade em 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade imposto, fixo o REGIME INICIAL ABERTO, com fulcro no art. 33, §2°, “c”, e §3°, c/c art. 36, ambos do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS Considerando que o réu não satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I a III, do CP, com redação dada pela Lei n° 9.714, de 25/11/1998 – o crime foi praticado com violência ou grave ameaça –, não é possível a substituição da pena aplicada por alguma restritiva de direitos.
Ademais, o artigo 17 da Lei nº 11.340/06 veda sua aplicação, ao dispor que: "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".
Conforme entendimento sumulado do Col.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Tampouco cabível o SURSIS, pelo fato da pena ser superior a dois anos.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, vez que respondeu ao processo nessa condição e não há nos autos notícias de fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado desta Sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública; c) Oficie-se ao TRE para o fim de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); d) Expeça-se Guia de Execução e remeta-se à Vara de Execuções Penais e arquive-se o processo.
Condeno o acusado nas custas processuais, dispensadas em razão da gratuidade de justiça.
Dispensada a intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 30 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/09/2024 22:39
Juntada de Petição de cota
-
31/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
16/08/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/08/2024 07:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/08/2024 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 07:43
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 11:12
Juntada de Petição de resposta
-
04/08/2024 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 06:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 14:35
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/08/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/07/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 10:44
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
02/07/2024 02:36
Decorrido prazo de TIAGO FRANCISCO SILVA PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 00:22
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 17:47
Juntada de Petição de defesa prévia
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800301-82.2024.8.15.0161 DESPACHO Defiro o pedido de habilitação.
Promovi os registros necessários.
Em seguida, aguarde-se os autos em cartório e transcorrido o prazo sem oferecimento de reposta, dê-se vista à Defensoria Pública para patrocínio da defesa, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 25 de junho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/06/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:55
Recebida a denúncia contra Tiago Francisco Pereira da Silva (INDICIADO)
-
12/06/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 21:36
Juntada de Petição de denúncia
-
30/05/2024 08:58
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:15
Determinada Requisição de Informações
-
24/05/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:08
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2024 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:23
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 22:13
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:29
Determinada Requisição de Informações
-
09/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:47
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2024 15:20
Distribuído por dependência
-
08/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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