TJPB - 0821259-06.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:44
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821259-06.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JGA ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA BRADESCO SAÚDE S/A, qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração em face da sentença de Id. 92569237, alegando contradição no julgado, porquanto a exclusão dos honorários advocatícios de 10%, sob o fundamento de “inexistência de previsão legal”, afrontaria o disposto no art. 827 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões (Id. 92569237). É o breve relatório.
DECIDO: Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais.
A doutrina é pacífica no sentido de que a contradição passível de ser sanada por este recurso é aquela interna ao julgado, isto é, a incoerência entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, ou ainda entre este e o ordenamento jurídico aplicável (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro, ed. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2022).
No caso, a embargante sustenta que a sentença de Id. 92569237 incorreu em contradição ao determinar a exclusão dos honorários advocatícios de 10% fixados na execução, sob o argumento de ausência de previsão legal, quando, em verdade, o art. 827, caput, do CPC, estabelece expressamente: “Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.” A natureza dos honorários de que trata o art. 827 do CPC é diversa daquela dos honorários sucumbenciais fixados no julgamento dos embargos à execução: os primeiros são honorários de natureza provisória e vinculados ao ajuizamento da execução, podendo ser majorados caso rejeitados os embargos (art. 827, §2º, CPC); os segundos decorrem da sucumbência recíproca ou parcial, como consectário lógico do julgamento da demanda incidental.
A doutrina destaca que “há verdadeira cumulação de honorários, pois a verba prevista no art. 827 não se confunde com a sucumbencial dos embargos”.
Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, com efeito retificatório e integrativo da sentença de Id. 92569237 para que a parte dispositiva passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os Embargos à Execução, apenas para determinar que os juros e a correção monetária incidam até a data do pedido de recuperação judicial, mantendo-se, contudo, a verba honorária de 10% fixada na inicial da execução, em conformidade com o art. 827 do CPC, sem prejuízo de sua posterior majoração, caso rejeitados os embargos à execução (art. 827, §2º, CPC)." Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
-
30/08/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de JGA ENGENHARIA LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
02/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 26 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821259-06.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JGA ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por JGA ENGENHARIA LTDA em desfavor de BRADESCO SAÚDE, ambos qualificados na Inicial.
Aduz o embargante que a embargada afirma ser credora da importância de R$ 8.353,78, decorrente de duas parcelas do prêmio do Seguro de Despesas e Assistência Médica e Hospitalar firmado entre as partes, as quais se venceram em 13 de fevereiro de 2019.
Alega que a execução deve ser suspensa liminarmente, tendo em vista que se encontra em processo de Recuperação Judicial (autos nº 0814587-50.2019.8.15.2001).
Além disso, aponta que há excesso nos cálculos apresentados, tendo em vista os juros e a correção monetária só podem incidir até a data do pedido de recuperação judicial (01/04/2019), bem como que não podem ser inseridos nos cálculos o percentual de 10% de honorários advocatícios, vez que não há previsão para tal.
Afirma que o débito é de R$ 7.071,01, havendo excesso no importe de R$ 1.282,77.
Requereu o acolhimento dos embargos para, liminarmente, decretar a suspensão do processo de execução, em razão do deferimento do processo de recuperação judicial e, no mérito, para acolher os argumentos deduzidos, julgando totalmente procedente a pretensão d parte embargante.
Decisão de Id. 45359677 recebeu os embargos e indeferiu o pedido de efeito suspensivo, em virtude da ausência de garantia.
O embargado apresentou impugnação no Id. 46960522, pugnando, preliminarmente, pelo indeferimento da gratuidade do embargante.
No mérito, argumenta que já decorreu o prazo de suspensão pelo stay period, uma vez que já decorrido o prazo de 180 dias da determinação, que ocorreu em 15/05/2019.
Quanto ao suposto excesso, afirma inexistir.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 59003881 e 59887282).
Decisão de Id. 69713851 indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora (embargante).
Custas pagas no Id. 78951621. É o que interessa relatar.
Decido.
DA PRELIMINAR 1.
Da Impugnação à assistência judiciária gratuita ao embargante/executado Narra a contestante/embargada que a parte Autora/embargante não comprovou o estado de miserabilidade necessário a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ocorre que, da análise detida do processo, verifica-se que a gratuidade de justiça foi indeferido, razão pela qual entendo que prejudicada esta preliminar de impugnação à justiça gratuita.
DO MÉRITO 1.
Da recuperação judicial da embargante/executada De acordo com o art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/2005: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
Cumpre esclarecer que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei 11.101/2005).
As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial (art. 49, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Aliás, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos (art. 59, caput, da Lei 11.101/2005).
Para tanto, ele precisa ser aprovado pela assembleia-geral de credores.
Ocorre que, no caso em tela, ainda não houve aprovação do plano de recuperação da executada.
O simples deferimento do processamento da recuperação judicial, sem aprovação do plano apresentado pela empresa devedora, não gera efeito jurídico sobre o objeto da presente execução.
Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS DESATENDIDOS.
REJEIÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
PREVISÃO DE DESONERAÇÃO DOS GARANTIDORES.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE APROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EFEITOS PRÁTICOS.
Os embargos a execução, em regra, não têm efeito suspensivo.
Contudo a eles podem ser atribuídos tais efeitos, se o juízo estiver garantido por penhora, depósito ou caução suficiente, bem como estejam presentes os requisitos inerentes ao deferimento das tutelas provisórias (urgência ou evidência).
Inatendidos tais pressupostos, impõe-se a rejeição da pretensão formulada nesse sentido.
O plano de recuperação judicial pode prever a desoneração das garantias ofertadas quanto as obrigações que precedem a recuperação, ante a dicção do art. 49, § 2º da Lei 11.101/05.
Entrementes, o plano somente passa a gerar efeitos jurídicos após sua aprovação.
Assim, a mera previsão da mencionada exoneração dos garantidores no plano de recuperação, até sua aprovação, é irrelevante, pelo que esses podem ser diretamente acionados pelos credores para fins de satisfação das obrigações em retardo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.069232-1/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/0017, publicação da súmula em 22/09/2017)" Portanto, não tendo ainda ocorrido a aprovação do plano de recuperação judicial da embargante, não se há de falar em suspensão do processo, tampouco extinção da execução, ainda que o crédito exequendo tenha sido declarado pela empresa executada no procedimento de recuperação judicial.
Ainda mais que a recuperação judicial teve seu processamento deferido em 15/05/2019 (Id. 44620266), sendo que o prazo de suspensão de todas as ações e execuções em face da devedora por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/2005, já se encerrou, não havendo notícias de sua prorrogação.
Diante de tais fundamentos, não há razão para justificar a suspensão do processo de execução. 2.
Do possível excesso na execução O art. 917 do CPC prevê as matérias que podem ser alegadas em sede de embargos à execução na hipótese de execução fundada em título executivo extrajudicial.
Art. 917 - Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Alega o embargante que a planilha apresentada pelo embargado/exequente possui valores em excesso, visto que não se levou em consideração que os juros e a correção monetária somente podem incidir até a data do pedido de recuperação judicial, além de ter inserido nos cálculos o percentual de 10% de honorários advocatícios, sem que houvesse previsão para incidência deles.
Por sua vez, o embargado/exequente afirma inexistir excessos.
Entendo que assiste razão à embargante, quanto ao período de incidência de juros e correção monetária. É que, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, o crédito objeto de pedido de recuperação judicial deve ser atualizado por meio de incidência de correção monetária e juros de mora calculados até a data do pedido de recuperação judicial.
Nesse sentido, é a Jurisprudência dos Tribunais.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES. 1.
Inexiste, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária, porquanto houve expressa manifestação judicial quanto à natureza extraconcursal dos créditos que embasam, na origem, o cumprimento de sentença. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial, respeitando a sua novação legal imposta naquele momento.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1554686/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL.
ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, a atualização do crédito a ser habilitado no juízo falimentar deverá observar a data de decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, como forma de se equalizar todos os créditos, evitar distorções nos parâmetros de elaboração dos cálculos no procedimento concursal e respeitar o tratamento igualitário entre credores. 2.
Tendo em vista se tratar de habilitação retardatária e ante a exegese do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, a certidão de habilitação deverá conter o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, no caso, a data do pedido formulado junto ao Juízo Universal da Comarca de Goiânia/GO, sob pena de negativa à referida norma. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento." (Acórdão n. 1247954, 07261045520198070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6a Turma Cível, DJE: 22/5/2020) Quanto aos honorários advocatícios contratuais, entendo que não podem compor o cálculo do valor exequendo , uma vez que, ao contrário do alegado, não há previsão contratual do pagamento de honorários advocatícios à margem de 10% sobre o valor do débito, e nem poderia fazê-lo, sob pena de nulidade, porque referido encargo somente pode ser cobrado a título de reembolso, e desde que comprovado o dispêndio com serviço efetivamente prestado.
Esse é o entendimento da Jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO, JUNTADA NA EXECUÇÃO, COM A INCLUSÃO SOBRE O VALOR TOTAL DA DÍVIDA DE 20% ORIUNDO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO DOS HONORÁRIOS EM CLÁUSULA CONTRATUAL DA CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AFASTAMENTO POR FALTA DE PROVAS DA ATUAÇÃO EM SEDE EXTRAJUDICIAL.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO É INERENTE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA.
VENCIDO QUE DEVE PAGAR APENAS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NESTE CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0006899-19.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 26.10.2020) (TJ-PR - APL: 00068991920198160069 PR 0006899-19.2019.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 26/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) Diante de tais fatos, entendo que o embargante tem parcial razão em suas alegações.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os Embargos à Execução, apenas para determinar que os juros e a correção monetária incidam até a data do pedido de recuperação judicial, bem como para determinar a exclusão no cálculo do valor correspondente aos honorários advocatícios (10%), em razão da inexistência de previsão legal ou contratual para sua incidência.
Condeno ambas as partes nas custas e em honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em virtude das especificidades da causa, bem como da sucumbência parcial, distribuo o ônus da seguinte forma: 50% para o embargado/exequente e 50% para o embargante/executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junte-se cópia da presente sentença ao processo de execução de nº 0872630-77.2019.8.15.2001.
Intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, atentando-se aos ditames desta Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
26/06/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 10:29
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de JGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (EMBARGANTE)
-
22/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 22:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/11/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:59
Juntada de Petição de informação
-
01/09/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:57
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de JGA ENGENHARIA LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
30/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2023 22:34
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/03/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 21:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (EMBARGANTE).
-
24/01/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:42
Determinada diligência
-
28/11/2022 09:42
Liminar Prejudicada
-
29/07/2022 07:37
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 02:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 14:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/08/2021 01:16
Decorrido prazo de JGA ENGENHARIA LTDA em 04/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JGA ENGENHARIA LTDA (00.***.***/0001-53).
-
06/07/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846660-07.2021.8.15.2001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Sbf Comercio de Produtos Esportivos LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2021 10:13
Processo nº 0000847-22.2018.8.15.0731
Beatriz Colognori Sampaio
Wandrey Keyverson Araruna
Advogado: Christiane Araruna Sarmento Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2018 00:00
Processo nº 0800301-82.2024.8.15.0161
Delegacia de Comarca de Cuite
Tiago Francisco Pereira da Silva
Advogado: David da Silva Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 15:20
Processo nº 0838224-54.2024.8.15.2001
Artur Nascimento de Souza
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 07:49
Processo nº 0838224-54.2024.8.15.2001
Artur Nascimento de Souza
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 14:47