TJPB - 0003055-54.2015.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:23
Juntada de Informações
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de NET LINK ASSINANTES LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BRASIL TELEMARK em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de GRAFICA SAO MATEUS LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:14
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003055-54.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se nesses autos a presença de duas sentenças, sem resolução do mérito.
Transcrevem-se dispositivos: Id. 31454862: "Isto posto e do mais que constam nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 85, §2º c/c § 8º, do CPC.
P.R.I e após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo." A segunda sentença id. 61419678: " No caso vertente, constata-se que o Advogado do(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, nada requereu e deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação, deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Foi expedida carta de intimação pessoal à parte autora, conforme ID 55651884 e não promoveu as diligências necessárias, demonstrando desinteresse no seguimento do feito e, decorrido mais de 30 dias sem manifestação, caracterizando abandono da causa.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC.
Custas já reclhidas." Denota-se, pois, que a advogada ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA - OAB SP402281 - CPF: *82.***.*48-60 que defende o autor (promovente NET LINK ASSINANTES LTDA - ME), não tem direito à percepção de verbas honorárias de sucumbência, visto que a parte que ela defende sucumbiu.
Face ao exposto, ARQUIVEM-SE.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 10:54
Determinado o arquivamento
-
21/08/2024 10:54
Outras Decisões
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17/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
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07/05/2024 02:42
Decorrido prazo de BRASIL TELEMARK em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:42
Decorrido prazo de GRAFICA SAO MATEUS LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003055-54.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O processo em questão já foi arquivado diversas vezes, onde a parte AUTORA foi sucumbente.
Ocorre que a subscritora da inicial insiste em executar a sentença que condenou a autora, isto é, executa ela mesma.
Diante da renitência da advogada em agir dessa forma, desarquivando o presente processo sem qualquer justificativa, compromete a prestação jurisdicional.
Desta forma, arquive-se, novamente, os presentes autos, advertindo a parte, bem como a subscritora da inicial que nova apresentação de execução de cumprimento de sentença ensejará multa por litigância de má-fé.
P.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de GRAFICA SAO MATEUS LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 11:35
Determinado o arquivamento
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22/03/2024 11:35
Determinada diligência
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22/03/2024 11:35
Outras Decisões
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22/03/2024 09:23
Conclusos para decisão
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01/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0003055-54.2015.8.15.2001 [Causas Supervenientes à Sentença].
EXEQUENTE: NET LINK ASSINANTES LTDA - ME, BRASIL TELEMARK.
EXECUTADO: GRAFICA SAO MATEUS LTDA - ME.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para efetuar pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, como também os honorários de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1° do CPC.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
23/02/2024 10:54
Determinada diligência
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21/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:21
Decorrido prazo de GRAFICA SAO MATEUS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:21
Decorrido prazo de NET LINK ASSINANTES LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:53
Processo Desarquivado
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18/12/2023 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2023 07:08
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:34
Determinado o arquivamento
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11/12/2023 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 09:50
Processo Desarquivado
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22/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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21/11/2023 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003055-54.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se que o processo em tela já se encontra sentenciado, com trânsito em julgado, inclusive.
Portanto, não há que fazer novas diligências, conforme requerido pela autora, razão pela qual determino o arquivamento dos autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 08:28
Determinado o arquivamento
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13/11/2023 08:28
Outras Decisões
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10/11/2023 09:48
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 02:46
Decorrido prazo de NET LINK ASSINANTES LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:33
Outras Decisões
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24/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
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11/05/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:54
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2023 13:04
Deferido o pedido de
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25/01/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 08:34
Conclusos para despacho
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12/12/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 13:19
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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08/10/2022 00:09
Decorrido prazo de GRAFICA SAO MATEUS LTDA - ME em 07/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:28
Decorrido prazo de NET LINK ASSINANTES LTDA - ME em 27/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:28
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
7ª VARA CÍVEL DE JOAO PESSOA NF 00/22 (INTIMAÇÃO: ART. 346 DO CPC) Processo: 0003055-54.2015.8.15.2001 – PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: NET LINK ASSINANTES LTDA - ME ADVOGADO: 402281SP ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA E 402497 ALESSANDRA ALVES, REU: GRÁFICA SÃO MATEUS - ME.
Intime-se o executado da sentença: ….
Dispõe do art. 485, inc.
III do CPC/2015, o seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso vertente, constata-se que o Advogado do(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, nada requereu e deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação, deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Foi expedida carta de intimação pessoal à parte autora, conforme ID 55651884 e não promoveu as diligências necessárias, demonstrando desinteresse no seguimento do feito e, decorrido mais de 30 dias sem manifestação, caracterizando abandono da causa.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC.
Custas já recolhidas.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com as cautelas legais. ..nos termos da sentença ID 61419678. -
09/09/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2022 15:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/07/2022 12:43
Decorrido prazo de NET LINK ASSINANTES LTDA - ME em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 07:14
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 07:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/07/2022 06:44
Decorrido prazo de NET LINK ASSINANTES LTDA - ME em 18/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 13:50
Conclusos para julgamento
-
17/06/2022 13:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/05/2022 03:51
Decorrido prazo de NET LINK ASSINANTES LTDA - ME em 11/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 20:27
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 20:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/02/2022 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES em 08/02/2022 23:59:59.
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13/12/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 20:51
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 20:40
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:19
Outras Decisões
-
02/12/2021 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 08:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2021 20:36
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 20:36
Juntada de Informações
-
25/11/2020 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 17:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2020 01:28
Decorrido prazo de LEANDRO CASSEMIRO DE OLIVEIRA em 17/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2020 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2020 13:11
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2020 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2020 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 21:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/05/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 10:19
Conclusos para julgamento
-
27/03/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2020 12:47
Juntada de Certidão
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21/01/2020 15:52
Expedição de Mandado.
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21/01/2020 15:17
Juntada de Ofício
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18/01/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 13:56
Conclusos para despacho
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17/01/2020 13:55
Juntada de Certidão
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18/10/2019 09:01
Expedição de Mandado.
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18/10/2019 08:50
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2019 01:00
Decorrido prazo de LEANDRO CASSEMIRO DE OLIVEIRA em 04/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 02:32
Decorrido prazo de GRAFICA SAO MATEUS LTDA - ME em 13/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 02:32
Decorrido prazo de NET LINK ASSINANTES LTDA - ME em 13/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 11:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2019 18:58
Processo migrado para o PJe
-
12/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 04/2019 DETERMINADO DIGITALIZAR
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12/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
12/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2019 NF 109/1
-
12/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 04/2019 12:48 TJESA25
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
29/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 04/2018 DEC DE PRAZO SEM RESPOSTA
-
29/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 29: 06/2018
-
09/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 09: 04/2018 D015108182001 12:27:28 GRAFICA
-
26/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 26: 03/2018
-
26/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2018
-
28/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 07/2017 NF-180
-
28/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 09/2017
-
28/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2017
-
15/08/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 15: 08/2017
-
26/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 07/2017 NF 180/1
-
24/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 07/2017
-
09/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 05/2017 NAO HOUVE MANIFESTACAO
-
09/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2017
-
05/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 03/2017 NF- 56
-
01/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 03/2017 NF 56/17
-
30/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/2016
-
12/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 09/2016
-
12/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2016
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18/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 07/2016 NF 172
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14/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 07/2016 NF 172/1
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20/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20: 06/2016 P049018162001 14:26:29 GUIA NE
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17/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 17: 06/2016 P049018162001 15:50:58 GUIA NE
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10/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 10: 06/2016 CARTA DE CITACAO EXPEDIDA
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01/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 01: 02/2016 OF 09 E 10/2016
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01/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 01: 02/2016 CARTAS DE CITACAO EXPEDIDAS
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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09/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 04/2015
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25/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/2015
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09/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 02/2015 TJEJPIG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2015
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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