TJPB - 0814977-33.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALAGOINHA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 07:43
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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17/10/2024 15:00
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA GABRIELI MATIAS DE SOUZA LIMA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA GABRIELI MATIAS DE SOUZA LIMA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814977-33.2024.8.15.0000 RELATORA: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
AGRAVANTE: Município de Alagoinha.
ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar.
AGRAVADA: Maria Gabrieli Matias de Souza Lima.
ADVOGADA: Thaís de Morais Beltrão Fernandes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA.
OZEMPIC PARA PERDA DE PESO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO.
NOTA TÉCNICA NÃO FAVORÁVEL.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO AGRAVO. - Tema 106-STJ – Tese firmada: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. - No caso dos autos, não se constata a presença do requisito da comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste à paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelos SUS. - As diversas notas técnicas elaboradas pelo NAT-Jus são não favoráveis ao tratamento em questão. - Outrossim, o documento médico não foi capaz de atestar de forma clara a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS para o tratamento da enfermidade, ou seja, com a nomeação dos medicamentos anteriormente utilizados e que não apresentaram o resultado esperado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, unânime.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Alagoinha contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca da Alagoinha, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência”, nº 0800047-96.2024.8.15.0521, ajuizada por Maria Gabrieli Matias de Souza Lima, ora agravada, decidindo nos seguintes termos (id.
Num. 91817080 - processo originário): “Pelo exposto, diante da existência de seus requisitos essenciais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera parte, para determinar que o REU: MUNICIPIO DE ALAGOINHA, no prazo 10 (dez) dias, providencie a medicação indicada na petição inicial, sob pena de não o fazendo ser bloqueado dos cofres públicos numerário suficiente para tal finalidade.” Em suas razões (id.
Num. 28577849), a agravante sustenta, em síntese, que cumpre ao Estado da Paraíba e a União a atribuição de garantir o tratamento postulado, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Nó mérito, aduz, em suma, que o medicamento em questão (Ozempic) não está incluso no Rename, como também não foi incorporado ao SUS.
Por tais motivos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento final do agravo.
No mérito, pugna pelo provimento com a consequente reforma da decisão.
Deferido o pedido de efeito suspensivo (id.
Num. 28678717).
Contrarrazões recursais sob id.
Num. 28831664. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, passando à sua análise.
Analisando detidamente o caso dos autos, vê-se ausente a relevância jurídica da fundamentação levantada na peça recursal, isto porque, por meio de uma cognição sumária, a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde recai aos Entes Federativos de forma solidária, conforme previsto nos arts. 23, inciso II e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Como cediço, sobre o objeto desta demanda foi observado certa divergência jurisprudencial entre os tribunais superiores.
Sendo assim, mister se faz realizar uma breve explanação sobre os entendimentos do STJ e STF.
Para o STJ, em demandas relativas a direito à saúde, é incabível ao juiz estadual determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda se a parte requerente optar pela não inclusão, ante a solidariedade dos entes federados. (STJ. 1ª Seção.
AgInt no CC 182.080-SC, Rel.
Min.
Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF da 5ª Região -, julgado em 22/06/2022).
Contudo, para o STF é obrigatória a inclusão da União no polo passivo de demanda na qual se pede o fornecimento gratuito de medicamento registrado na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporado aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde (STF. 1ª Turma.
RE 1286407 AgR-segundo/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 26/4/2022).
Em virtude dessa divergência, o STF reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário nº 1.366.243/SC e no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, sob o tema 1.234, a Suprema Corte irá analisar a legitimidade passiva da União, bem como a competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Sendo assim, com o intuito de resguardar a tutela do direito à vida e à saúde, valores maiores assegurados pelo princípio da dignidade da pessoa humana, o STJ, por meio do IAC 14, assegurou que estas demandas possam continuar tramitando na Justiça Estadual até que surja posição definitiva sobre o tema em debate.
Sendo assim, autorizada pelo Tribunal da Cidadania, passo ao julgamento do presente feito.
Pois bem.
Vale destacar que a controvérsia nesta instância jurisdicional transita em redor de manter ou não a determinação judicial de primeira instância no sentido de o ente recorrente fornecer “medicamento Ozempic 0,25/0,5 mg, 1 x/semana, por 1 mês e, a partir do segundo mês, 0,5 mg/1x por sema” (id. 84169858, pág. 1, dos autos originários).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, definiu critérios para o fornecimento dos medicamentos não contemplados pelo SUS.
Deve existir a presença cumulativa de três requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento.
Compulsando os autos, constata-se o não preenchimento do requisito definido no Tema/Repetitivo 106 do STJ relativo à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Isso porque as diversas notas técnicas elaboradas pelo NAt-Jus são não favoráveis ao tratamento em questão.
Veja-se a conclusão da Nota Técnica 177845: “(...) Tecnologia: SEMAGLUTIDA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o teor da nota técnica 142328 emitida por este NatJus.
CONSIDERANDO que não foram respondidos os questionamentos informados em parecer anterior.
MANTEMOS a conclusão de que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada com base exclusiva nos dados apresentados. (complementar) NO ENTANTO, é mister esclarecer que a equipe assistente do paciente dispõe de dados mais completos relacionados a nuances do caso. (complementar).
Este NatJus utiliza apenas as informações disponíveis nos autos e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, e não pretende substituir uma perícia completa sobre o caso.
Há evidências científicas? Não se aplica Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Referências bibliográficas: Já descritos na NT 142328 NatJus Responsável: Nacional Instituição Responsável: Hospital Israelita Albert Einstein Nota técnica elaborada com apoio de tutoria? Não Outras Informações: ndn (...)”.
Igualmente, como ressaltado na Nota Técnica, não se vislumbra nos autos, a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
In casu, apenas consta laudo médico (id. 84169858, pág. 1, dos autos originários) esclarecendo que “necessita usar Ozempic para tratamento de glicemia e perda de peso”, não sendo tal documento capaz de atestar de forma clara a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS para o tratamento das enfermidades, ou seja, com a nomeação dos medicamentos anteriormente utilizados e que não apresentaram o resultado esperado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão proferida. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, 12 de agosto de 2024.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
30/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALAGOINHA - CNPJ: 08.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e provido
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30/08/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALAGOINHA em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
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11/08/2024 20:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0814977-33.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA AGRAVADO: MARIA GABRIELI MATIAS DE SOUZA LIMA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 28678717), bem como para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de junho de 2024. -
27/06/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 09:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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