TJPB - 0815247-57.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:17
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 21:25
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de VITORIA MARIA XAVIER ALBUQUERQUE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de VITORIA MARIA XAVIER ALBUQUERQUE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:11
Voto do relator proferido
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15/04/2025 17:11
Sentença confirmada em parte
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15/04/2025 17:11
Conhecido o recurso de DIEGO FELIPE SOARES DA SILVA - CPF: *92.***.*02-19 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/04/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 23:52
Juntada de Petição de resposta
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:26
Juntada de Petição de cota
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24/02/2025 09:15
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/11/2024 23:59.
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09/10/2024 07:02
Conclusos para despacho
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09/10/2024 07:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 07:01
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/10/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 08:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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07/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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06/10/2024 21:20
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:42
Juntada de Petição de resposta
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18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:42
Recebidos os autos
-
12/09/2024 07:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815247-57.2024.8.15.0000 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE : DIEGO FELIPE SOARES DA SILVA e outros ADVOGADOS : ÍTALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO OAB/PB N° 21.647, VITÓRIA MARIA XAVIER ALBUQUERQUE OAB/PB Nº 26.738 AGRAVADOS : ESTADO DA PARAÍBA, por seu procurador E OUTRO Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo Interno em Agravo De Instrumento.
Processo Civil.
Incompetência absoluta do Tribunal de Justiça.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que declarou a incompetência deste tribunal para análise do feito.
A decisão monocrática baseou-se no entendimento de que a decisão deve ser analisada por uma das turmas recursais da Capital.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em verificar se o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao declinar a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública gera incompetência deste Tribunal para conhecimento e provimento de recurso interposto contra decisão proferida por juiz em Juizado Especial. 4. i.
A decisão se baseou no Art. 16, inciso II, do RITJPB que estabelece a Competência da Turma Recursal e no Art. 210, da LOJE. ii.O Regimento Interno do TJPB, dispõe em seu art. 16, que compete às Câmaras Cíveis “II – julgar os recursos cíveis das decisões do primeiro grau e das proferidas em juízo Arbitral, ressalvada a competência recursal definida na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”. iii.
A LOJE, em seu art. 210 que “Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009”.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Declarada a incompetência para julgamento do agravo de instrumento. 6.Agravo interno prejudicado.
RELATÓRIO DIEGO FELIPE SOARES DA SILVA e outros interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO irresignados com decisão interlocutória do Juízo do 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, que indeferiu a antecipação de tutela requerida pelos agravantes - Processo nº 0829203-88.2023.8.15.2001 Os agravantes aduzem que foi equivocada a decisão do juízo de primeiro grau de declinar a competência para um um dos Juizados Especiais da Fazenda da Capital pelo critério do valor da causa.
Pugnam, seja antecipada a tutela recursal, a fim de reformar a decisão de primeiro grau e no mérito o provimento do recurso (ID 28665259).
Decisão declarando a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o agravo de instrumento.(Id 28684278) Agravo interno interposto (Id 29159539).
A Procuradoria de Justiça pugna pelo desprovimento do agravo (Id 23956468) É o relatório.
VOTO Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, da decisão interlocutória que defere ou não pedido de antecipação de tutela, será cabível recurso, sendo irrecorríveis as demais decisões interlocutórias, consoante disposto no art. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, senão veja-se: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
Destarte, tendo em vista a lacuna legislativa quanto a indicação de qual recurso seria cabível para o caso em comento, aplica-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil e, portanto, o recurso cabível para atacar tais decisões é o agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC).
Neste sentido e a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CIRURGIA ORTOPÉDICA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou pedido de antecipação de tutela para realização de cirurgia ortopédica. 2.
Nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009, caberá recurso agravo de instrumento contra decisão que indeferir ou deferir providência cautelares ou antecipatórias de tutela nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Os arts. 30 e 31 do RITR do TJDFT, por sua vez, regulam o processamento do recurso, o qual será processado e julgado nos termos da legislação processual civil.
Recurso cabível e tempestivo. 3.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
No caso concreto, não restou comprovado pela recorrente a urgência no tratamento cirúrgico, conforme se verifica do relatório médico acostado, o que afasta o requisito do perigo de dano. 5.
Consta dos autos que a parte agravante vem fazendo curativos e sessões de fisioterapia, aguardando condições de pele e de eventual necessidade para tratamento cirúrgico das lesões. 6.
A ausência de um dos requisitos da tutela de urgência leva ao desprovimento do agravo. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. (TJDFT.
Acórdão 997801, 07000265820178079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/2/2017, publicado no PJe: 24/2/2017) Destacamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONTRA DESPACHO QUE MANTEVE A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM CARÁTER CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA JÁ AGRAVADA. 1.
A Lei nº 12.153/2009, que trata do Juizado Especial da Fazenda Pública, estabelece em seus arts. 3º e 4º ser possível a interposição de recurso contra decisões interlocutórias, que deferem ou indeferem providências cautelares e antecipatórias, durante o curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação. (...) (TJRS.
Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*43-39, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 11-02-2019).
A propósito, sobre o tema é a doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha, para quem: “Enfim, da decisão que concede ou nega uma tutela provisória no Juizado Especial [da Fazenda Pública] cabe agravo de instrumento, interposto diretamente na Turma Recursal, aplicando-se as regras próprias do Código de Processo Civil relativas à tal recurso”.
Destacamos.
Por outro lado, o Regimento Interno do TJPB, dispõe em seu art. 16: Art. 16.
Compete às Câmaras Cíveis, por distribuição: (…) II – julgar os recursos cíveis das decisões do primeiro grau e das proferidas em juízo Arbitral, ressalvada a competência recursal definida na Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; (Redação data pela Resolução nº 18/2003, Dj 24/12/2003) Por sua vez, a LOJE, em seu art. 210, Subseção II – Da Competência de Turma Recursal, prescreve: Art. 210.
Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Assim, depreende-se dos preceptivos legais acima transcritos que a Turma Recursal é o órgão revisor das decisões proferidas em âmbito de Juizado Especial, circunstância que afasta a competência deste Tribunal para o conhecimento e processamento do presente recurso.
Com estas considerações, com base no art. 16, II, parte final, do RITJPB, com redação dada pela Res. nº 18/2003 c/c art. 210, da LOJE c/c art. 64, §§1o, 3o e 4o, do CPC, DECLARO ex officio a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente agravo de instrumento.
Em consequência, determino a remessa dos autos em redistribuição para uma das Turmas Recursais da Comarca de João Pessoa.
Por fim, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. É como voto.
João Pessoa, assinado eletronicamente.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:27
Não conhecido o recurso de DIEGO FELIPE SOARES DA SILVA - CPF: *92.***.*02-19 (AGRAVANTE)
-
10/09/2024 18:27
Declarada incompetência
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 07:47
Conclusos para despacho
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19/08/2024 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 21:32
Conclusos para despacho
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01/08/2024 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 22:54
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815247-57.2024.8.15.0000 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE : DIEGO FELIPE SOARES DA SILVA e outros ADVOGADOS :ÍTALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO OAB/PB N° 21.647, VITÓRIA MARIA XAVIER ALBUQUERQUE OAB/PB Nº 26.738 AGRAVADOS : ESTADO DA PARAÍBA, por seu procurador E OUTRO PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Incompetência deste Tribunal para conhecimento e provimento de recurso interposto contra decisão proferida por juiz em Juizado Especial.
Art. 16, inciso II, do RITJPB.
Competência da Turma Recursal.
Art. 210, da LOJE.
Declínio de competência.
O Regimento Interno do TJPB, dispõe em seu art. 16, que compete às Câmaras Cíveis “II – julgar os recursos cíveis das decisões do primeiro grau e das proferidas em juízo Arbitral, ressalvada a competência recursal definida na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”. (grifei).
A LOJE, em seu art. 210 que “Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009”.
Vistos etc.
DIEGO FELIPE SOARES DA SILVA e outros interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO irresignados com decisão interlocutória do Juízo do 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, que indeferiu a antecipação de tutela requerida pelos agravantes - Processo nº 0829203-88.2023.8.15.2001 Pugnam os agravantes, em sede de tutela recursal seja antecipada a tutela recursal, a fim de reformar a decisão de primeiro grau – ID 28665259. É o relato do essencial.
DECIDO No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, da decisão interlocutória que defere ou não pedido de antecipação de tutela, será cabível recurso, sendo irrecorríveis as demais decisões interlocutórias, consoante disposto no art. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, senão veja-se: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
Destarte, tendo em vista a lacuna legislativa quanto a indicação de qual recurso seria cabível para o caso em comento, aplica-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil e, portanto, o recurso cabível para atacar tais decisões é o agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC).
Neste sentido e a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CIRURGIA ORTOPÉDICA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou pedido de antecipação de tutela para realização de cirurgia ortopédica. 2.
Nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009, caberá recurso agravo de instrumento contra decisão que indeferir ou deferir providência cautelares ou antecipatórias de tutela nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Os arts. 30 e 31 do RITR do TJDFT, por sua vez, regulam o processamento do recurso, o qual será processado e julgado nos termos da legislação processual civil.
Recurso cabível e tempestivo. 3.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
No caso concreto, não restou comprovado pela recorrente a urgência no tratamento cirúrgico, conforme se verifica do relatório médico acostado, o que afasta o requisito do perigo de dano. 5.
Consta dos autos que a parte agravante vem fazendo curativos e sessões de fisioterapia, aguardando condições de pele e de eventual necessidade para tratamento cirúrgico das lesões. 6.
A ausência de um dos requisitos da tutela de urgência leva ao desprovimento do agravo. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. (TJDFT.
Acórdão 997801, 07000265820178079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/2/2017, publicado no PJe: 24/2/2017) Destacamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONTRA DESPACHO QUE MANTEVE A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM CARÁTER CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA JÁ AGRAVADA. 1.
A Lei nº 12.153/2009, que trata do Juizado Especial da Fazenda Pública, estabelece em seus arts. 3º e 4º ser possível a interposição de recurso contra decisões interlocutórias, que deferem ou indeferem providências cautelares e antecipatórias, durante o curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação. (...) (TJRS.
Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*43-39, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 11-02-2019).
A propósito, sobre o tema é a doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha, para quem: “Enfim, da decisão que concede ou nega uma tutela provisória no Juizado Especial [da Fazenda Pública] cabe agravo de instrumento, interposto diretamente na Turma Recursal, aplicando-se as regras próprias do Código de Processo Civil relativas à tal recurso”.
Destacamos.
Por outro lado, o Regimento Interno do TJPB, dispõe em seu art. 16: Art. 16.
Compete às Câmaras Cíveis, por distribuição: (…) II – julgar os recursos cíveis das decisões do primeiro grau e das proferidas em juízo Arbitral, ressalvada a competência recursal definida na Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; (Redação data pela Resolução nº 18/2003, Dj 24/12/2003) Por sua vez, a LOJE, em seu art. 210, Subseção II – Da Competência de Turma Recursal, prescreve: Art. 210.
Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Assim, depreende-se dos preceptivos legais acima transcritos que a Turma Recursal é o órgão revisor das decisões proferidas em âmbito de Juizado Especial, circunstância que afasta a competência deste Tribunal para o conhecimento e processamento do presente recurso.
Com estas considerações, com base no art. 16, II, parte final, do RITJPB, com redação dada pela Res. nº 18/2003 c/c art. 210, da LOJE c/c art. 64, §§1o, 3o e 4o, do CPC, DECLARO ex officio a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente agravo de instrumento.
Em consequência, determino a remessa dos autos em redistribuição para uma das Turmas Recursais da Comarca de João Pessoa.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, assinado eletronicamente.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/06/2024 10:56
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 09:26
Declarada incompetência
-
26/06/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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