TJPB - 0801644-41.2023.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 08:16
Baixa Definitiva
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28/01/2025 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/01/2025 08:15
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO LEITE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801644-41.2023.8.15.0261 RECORRENTE: MARIA DO DESTERRO LEITE ADVOGADA: FELIPE EDUARDO FARIAS DE SOUSA - OAB PB25251-A RECORRIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES - OAB PB20461-A Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por MARIA DO DESTERRO LEITE, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, assim ementado: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM CONTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
IDOSO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
PROVIMENTO EM PARTE. - Ante a falta de comprovação da existência de relação contratual entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não há como chancelar as cobranças perpetradas pela demandada. - Possível fraude efetuada por terceiro, cuja responsabilidade é do Recorrido ao não tomar as cautelas necessárias ao contratar, certificando-se da identidade de quem contrata consigo.
Por tal razão, impõe-se a condenação da instituição bancária na devolução, em dobro, dos valores cobrados no contracheque do consumidor. - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor.
No recurso especial, o autor aponta: 1.
Incisos III, IV e VI do § 1º do artigo 489 do Código de processo civil, pois em relação à fundamentação apresentada, trata-se de fundamentação genérica não atrelada ao caso dos autos, que poderia fundamentar qualquer decisão, bem como o acórdão guerreado afirma que não restou comprovado pela recorrente os descontos em seu benefício, mas que tal documentação é existente na inicial e comprova sim que está sendo lesada e tem descontos mensais em seu contracheque por cobrança de RMC indevido e ainda, o Des. despreza a farta jurisprudência apresentada; 2.
O artigo 108 da Constituição Federal, pois a r.
Decisão recorrida afasta a regra geral de julgamento das apelações, sem fundamento para tanto; 3.
Os artigos 429, III; 369; 373 todos do Código de Processo Civil, pois pelo princípio da especialidade deveria ter suas regras legais obedecidas no processo, e também deveria ter sido reconhecido o direito da recorrente e negado o apelo do recorrido na decisão guerreada, razão pela qual resta também prequestionada a ofensa ao referido artigo de lei federal; 4.
Os artigos 186, 927, 944 do Código Civil; 5.
O artigo 6º da Lei Federal 8.078/90 (CDC); 6.
O artigo 5º, V da Constituição Federal. É o relatório.
O recurso não merece ser admitido com relação à alegada contrariedade aos dispositivos apontados, uma vez que, na hipótese, todos os argumentos suscitados pela parte recorrente foram apreciados pelo órgão colegiado, conforme se observa na fundamentação do acórdão atacado: “A controvérsia em deslinde é se a autora contratou o empréstimo ou não.
A promovente é beneficiária do INSS, idosa, sendo correntista do Banco BMG S/A, no qual recebe o seu benefício previdenciário.
Analisando o conjunto probatório colacionado aos autos denota-se, efetivamente, a ocorrência da não contratação do serviço atribuído ao promovente, feito este que vem importando em descontos indevidos nos seus proventos de aposentadoria, visto que não fora apresentado nenhum meio de prova que comprovasse a contratação dos mesmos.
No mais, como bem lançou o magistrado, “No caso dos autos, a parte promovida não apresentou em Cartório o(s) contrato(s) original(s), para que pudesse ser realizada a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que não ocorreu.
Resta, assim, declarar a nulidade da(s) avença(s). (Id nº 27327559) Como se sabe, em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. À luz desse raciocínio, é aplicável ao caso em tela o conteúdo do artigo 14, do Código de defesa do Consumidor, já que a relação jurídica travada nos autos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, do CDC, que preceitua o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes oi inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Observa-se que restou predeterminado que a responsabilidade civil da fornecedora, ora apelante, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano em si e do nexo de causalidade entre ambos.
Para se excluir essa responsabilidade, a instituição deveria apresentar alguma causa excludente ou minorante do seu dever de indenizar o consumidor, entretanto, no caso em comento, o recorrido nada trouxe.
Analisando a prova dos autos, restou incontroversa a realização de descontos mensais em conta da autora, relativamente ao título impugnado.
Nesta senda, destaque-se que cabia ao banco demandado comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão.
No entanto, da análise detida dos autos, constato que a instituição financeira não acostou nenhum documento hábil a comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação do título de capitalização sub examine, de modo que, não tendo demonstrado o pacto, inexiste justificativa dos descontos em conta.
Frisa-se, ainda, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Deste modo, ao deduzir a ilicitude perpetrada pelo banco na relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da promovida, em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza nos seguintes dizeres: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O ordenamento jurídico pátrio permite a inversão do ônus probatório neste caso, comprovada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor/contratante.
Verifica-se nos autos que o Banco requerido não apresentou qualquer fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois, não demonstrou a existência do contrato alegado entre as partes.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O apelante não conseguiu comprovar a realização do contrato pela demandante, conforme exigido pelos dispositivos legais mencionados, logo, o pedido da autora deve ser julgado procedente, e a decisão monocrática reformada nesse aspecto.
Sendo assim, conquanto diante da ilicitude e da irregularidade do contrato, observa-se dos autos a má prestação do serviço pelo réu, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira da promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação.
No tocante à indenização a título de danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta bancária do apelante sem sua autorização, muito embora, por muito tempo, tenha sido outro o pensamento desta Relatoria, em consonância com o princípio da colegialidade, bem como seguindo recente entendimento desta 2ª Câmara Cível, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
Acerca do tema, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais.” Dessa forma, percebe-se que a recorrente pretende, na verdade, fazer do apelo extremo meio para rediscutir entendimento adotado pelo órgão colegiado desfavorável a sua pretensão, o que não é admissível em sede de recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o apelo especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
03/12/2024 15:30
Recurso Especial não admitido
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28/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:13
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
01/07/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 20:59
Juntada de Petição de recurso especial
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23/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:01
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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22/05/2024 08:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:37
Recebidos os autos
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18/04/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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