TJPB - 0822696-82.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:54
Baixa Definitiva
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14/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/05/2025 10:53
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 10:43
Determinado o arquivamento
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14/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0822696-82.2021.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADORA: Vânia de Farias Castro RECORRIDO: Orlandy de Souza Melo ADVOGADO: José Ayron da Silva Pinto Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (Id. 31376823), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 30296616), que restou assim ementado: “Ementa: Direito Administrativo.
Agravo Interno em Apelação Cível.
Militar Reformado.
Adicional de inatividade.
Descongelamento da Verba.
Aplicação da Tese Firmada no IRDR nº 13 do TJPB.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento aos recursos, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, para determinar o descongelamento do adicional de inatividade, conforme requerido na ação de revisão de proventos nº 0822696-82.2021.8.15.2001, ajuizada por Orlandy de Souza Melo.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão limita-se à pretensão de congelamento do adicional de inatividade, considerando a aplicação do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 aos policiais militares.
III.
Razões de Decidir 3.
Quanto ao congelamento do valor pago a título de Adicional de Inatividade, esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR - n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), firmou a tese de inaplicabilidade da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 4.
Assim, o servidor deve ter o valor do Adicional de Inatividade atualizado, considerando o valor do soldo recebido na data da aposentadoria, conforme o art. 14 da Lei 5.701/93, sem sofrer qualquer congelamento posterior.
Além disso, deve ser pago o valor retroativo, respeitando a data da aposentadoria e a prescrição quinquenal, bem como os valores devidos durante a tramitação do processo. 5.
Vale ressaltar que o julgamento do IRDR vincula o relator em processo de demanda idêntica, como no presente caso.
Não se trata, portanto, de uma faculdade, pois a referida decisão configura-se como um precedente obrigatório a ser seguido, consoante determina o art. 985 do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso desprovido.
Aplicação do art. 985 do CPC. __________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 985.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos.” Em suas razões, a recorrente alega violação ao art. 4º, §1º da Lei Federal nº. 10.877/04.
Argumenta a que Lei Complementar nº 50/2003 se aplica a todos os servidores públicos, incluindo os militares.
Defende que os policiais militares estão sujeitos às mesmas regras que os servidores civis no que se refere à manutenção do valor absoluto das gratificações e adicionais.
Pleiteia, portanto, a reforma do acórdão para que seja declarada a improcedência da ação.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Depreende-se dos autos que o exame da controvérsia, tal como enfrentado por esta Corte, exigiria, além da análise dos fatos e das provas carreados aos autos, a interpretação da legislação local aplicada ao caso em questão, o que se encontra obstaculizado pelo teor das súmulas 7/STJ[1] e 280/STF[2], aplicada por analogia.
Nesse sentido: “(...) VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VII - Verifica-se também, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais (Lei estadual n. 5.451/86).
Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. (...) XIII - Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido. (AREsp n. 1.522.975/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)” “(...) 2. É inviável a interposição de recurso especial para exame de lei local, nos termos da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.001.045/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [2]Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. -
06/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:44
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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29/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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28/11/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 05:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0822696-82.2021.8.15.2001 APELANTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA APELADO: ORLANDY DE SOUZA MELO, JOSE AYRON DA SILVA PINTO DESPACHO Vistos, etc.
Interposto recurso especial, intimo a parte recorrida, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024) para, no prazo legal, apresentar, querendo, as contrarrazões.
Apresentadas ou decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Ao final, sigam os autos à douta Presidência desta Corte, nos termos do artigo 31, inciso II, do RITJPB.
Cumpram-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
07/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:54
Juntada de Petição de recurso especial
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10/10/2024 14:39
Juntada de Petição de resposta
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19/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822696-82.2021.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA, REPRESENTADA POR SEU PROCURADOR AGRAVADO: ORLANDY DE SOUZA MELO ADVOGADO: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - OAB/PB 17.797 Ementa: Direito Administrativo.
Agravo Interno em Apelação Cível.
Militar Reformado.
Adicional de inatividade.
Descongelamento da Verba.
Aplicação da Tese Firmada no IRDR nº 13 do TJPB.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento aos recursos, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, para determinar o descongelamento do adicional de inatividade, conforme requerido na ação de revisão de proventos nº 0822696-82.2021.8.15.2001, ajuizada por Orlandy de Souza Melo.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão limita-se à pretensão de congelamento do adicional de inatividade, considerando a aplicação do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 aos policiais militares.
III.
Razões de Decidir 3.
Quanto ao congelamento do valor pago a título de Adicional de Inatividade, esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR - n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), firmou a tese de inaplicabilidade da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 4.
Assim, o servidor deve ter o valor do Adicional de Inatividade atualizado, considerando o valor do soldo recebido na data da aposentadoria, conforme o art. 14 da Lei 5.701/93, sem sofrer qualquer congelamento posterior.
Além disso, deve ser pago o valor retroativo, respeitando a data da aposentadoria e a prescrição quinquenal, bem como os valores devidos durante a tramitação do processo. 5.
Vale ressaltar que o julgamento do IRDR vincula o relator em processo de demanda idêntica, como no presente caso.
Não se trata, portanto, de uma faculdade, pois a referida decisão configura-se como um precedente obrigatório a ser seguido, consoante determina o art. 985 do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso desprovido.
Aplicação do art. 985 do CPC. __________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 985.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Relatório.
A PBPREV - Paraíba Previdência interpôs Agravo Interno desafiando decisão monocrática na qual deu provimento parcial aos recursos voluntários interpostos em face da sentença proferida pelo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de revisão de proventos nº 0822696-82.2021.8.15.2001, ajuizada por Orlandy de Souza Melo, ora agravado, assim dispondo: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS para reformar a sentença no capítulo dos consectários legais, a fim de que seja observado a aplicação da taxa SELIC, quando da atualização monetária e compensação de mora da condenação, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021, bem como para postergar a fixação da verba honorária sucumbencial na fase de liquidação de sentença, considerando-se os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC.
No mais, mantenho a sentença recorrida em todos seus demais termos. (ID. 28679526) Em suas razões, a autarquia previdenciária defendeu a plena aplicação do art. 2º, da Lei Complementar Estadual 50/2003 aos policiais militares, motivo pelo qual deve a decisão monocrática ser reformada, pugnando pela improcedência da demanda (ID. 29723189).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
Voto.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão jurídica submetida a julgamento consiste na análise da incidência ou não do congelamento das vantagens pecuniárias sobre o adicional de inatividade, percebidos pelos militares reformados do Estado da Paraíba.
Destaco que existia dúvida quanto à aplicabilidade da Lei Complementar nº 50/2003, em especial o seu art. 2º, em relação aos militares.
O referido dispositivo reza que: Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
Entendia-se que a expressão “servidores públicos da Administração Direta e Indireta” não alcançava os militares, os quais integram uma categoria de trabalhadores específica, regida por lei própria, diferenciada dos servidores públicos civis, afastando qualquer congelamento de Adicional.
Entretanto, com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, passou-se a entender possível o congelamento dos Adicionais para os policiais militares.
Tal interpretação consagrou-se, quando se pacificou, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012.
Veja-se: julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que “reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida em Lei Ordinária n º 9.703, de 14/05/2012.
Súmula nº 51 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, suscitado nos autos do Processo Administrativo nº 338.518-3, julgado em 28/01/2015, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 06/02/2015.
Quanto ao congelamento do valor pago a título de Adicional de Inatividade, esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR - n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), firmou a tese de inaplicabilidade da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012: PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB).2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.
TJPB.
IRDR.
Processo n° 0802878-36.2021.8.15.0000. 30/09/21.
Vale ressaltar que o julgamento do IRDR vincula o relator em processo de demanda idêntica, como no presente caso.
Não se trata, portanto, de uma faculdade, pois a referida decisão configura-se como um precedente obrigatório a ser seguido, consoante determina o art. 985 do CPC.
Assim, o servidor deve ter o valor do Adicional de Inatividade atualizado, considerando o valor do soldo recebido na data da aposentadoria, conforme o art. 14 da Lei 5.701/93, sem sofrer qualquer congelamento posterior.
Além disso, deve ser pago o valor retroativo, respeitando a data da aposentadoria e a prescrição quinquenal, bem como os valores devidos durante a tramitação do processo.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se inalterada a decisão monocrática recorrida. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/09/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:34
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 09:45
Juntada de Petição de cota
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29/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:28
Juntada de Petição de agravo (interno)
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22/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822696-82.2021.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: PARAIBA PREVIDENCIA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR APELADO: ORLANDY DE SOUZA MELO ADVOGADO: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - OAB/PB 17.797 REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MILITAR REFORMADO.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 51 DO TJPB.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO, POR ANALOGIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (TEMA 13).
DIREITO AO INTEGRAL DESCONGELAMENTO.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
TAXA SELIC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHO RECURSAL.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - O adicional de inatividade permanece descongelado, considerando que a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi clara ao determinar o congelamento apenas do “adicional por tempo de serviço”.
Assim, não deve ser aplicado, por analogia, para autorizar o congelamento de outras verbas, em conformidade com o princípio da legalidade e com o precedente vinculante estabelecido no julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, em 30/09/21 (Tema 13). - Quanto aos consectários legais, a sentença precisa de um pequeno ajuste apenas para aplicar a EC nº 113/2021, que determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária em discussões e condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios serão fixados proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, com escalonamento definido nos incisos do § 3º do art. 85.
No entanto, em sendo ilíquida, o momento de sua definição ficará postergado à liquidação do julgado. - Provimento parcial dos recursos.
RELATÓRIO A PBPREV - Paraíba Previdência interpôs apelação cível desafiando a sentença proferida pelo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido formulado na ação de revisão de proventos nº 0822696-82.2021.8.15.2001, ajuizada por Orlandy de Souza Melo, ora recorrido.
O juízo sentenciante compreendeu que os proventos do promovente deveriam ser atualizados quanto ao adicional de inatividade, na forma da Lei 5.701/93, sem congelamento, determinando o pagamento de valores retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal.
A parte dispositiva ficou assim redigida: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, para CONDENAR a PBPREV à atualização do adicional de inatividade, na forma do art. 14 da Lei nº 5.701/93, bem como ao pagamento das diferenças salarias referente ao quinquênio anterior à propositura da ação e as parcelas que se vencerem no curso desta, com incidência de juros de mora juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do vencimento de cada obrigação e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação. (ID. 19782808) Inconformada, a autarquia previdenciária recorreu alegando, em síntese, que as verbas devem continuar congeladas por força da LC 50/2003, visto os militares se enquadrarem na categoria de servidor público estadual e ter sido garantida a irredutibilidade dos valores, razões pelas quais pediu a reversão da condenação ou, subsidiariamente, ajuste dos consectários legais (ID. 19782813).
Contrarrazões apresentadas (ID. 19782817).
Decisão monocrática determinando a suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Tema 13 (ID. 24603368).
Certidão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do TJPB informando o trânsito em julgado do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (ID. 28598310) É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito do reexame necessário e do apelo.
O cerne principal da questão cinge-se a saber se o Autor tem direito ao descongelamento do valor recebido a título de Adicional de Inatividade, os valores retroativos e vencidos durante a tramitação do processo, como já mencionado.
Destaco que existia dúvida quanto à aplicabilidade da Lei Complementar nº 50/2003, em especial o seu art. 2º, em relação aos militares.
O referido dispositivo reza que: Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
Entendia-se que a expressão “servidores públicos da Administração Direta e Indireta” não alcançava os militares, os quais integram uma categoria de trabalhadores específica, regida por lei própria, diferenciada dos servidores públicos civis, afastando qualquer congelamento de Adicional.
Entretanto, com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, passou-se a entender possível o congelamento dos Adicionais para os policiais militares.
Tal interpretação consagrou-se, quando se pacificou, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012.
Veja-se: julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que “reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida em Lei Ordinária n º 9.703, de 14/05/2012.
Súmula nº 51 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, suscitado nos autos do Processo Administrativo nº 338.518-3, julgado em 28/01/2015, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 06/02/2015.
Quanto ao congelamento do valor pago a título de Adicional de Inatividade, esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR - n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), firmou a tese de inaplicabilidade da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012: PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB).2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.
TJPB.
IRDR.
Processo n° 0802878-36.2021.8.15.0000. 30/09/21.
Assim, no presente caso, o servidor deve ter o valor do Adicional de Inatividade atualizado, considerando o valor do soldo recebido na data da aposentadoria, conforme o art. 14 da Lei 5.701/93, sem sofrer qualquer congelamento posterior.
Além disso, deve ser pago o valor retroativo, respeitando a data da aposentadoria e a prescrição quinquenal, bem como os valores devidos durante a tramitação do processo.
Dos juros de mora e correção monetária Quanto aos juros de mora e correção monetária aplicados às condenações impostas à Fazenda Pública a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, adotou novo índice, verbis: Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Desse modo, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Dos Honorários Sucumbenciais
Por outro lado, tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Código de Processo Civil estabelece que a condenação em honorários deve seguir o artigo 85, §3º do CPC.
Todavia, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, 4º, II, do mesmo diploma legal.
Ademais, destaca-se que, em razão da impossibilidade de majoração da verba honorária antes da sua própria fixação na origem, o trabalho desenvolvido pelo causídico nesta segunda instância deve ser, no momento da liquidação, considerado pelo juízo de primeiro grau como integrante do conjunto de toda a atividade desempenhada, o que vai ao encontro do disposto no §2º, I, do art. 85 do CPC, que prevê, expressamente, como vetores para fixação dos honorários advocatícios o “trabalho realizado” e o “tempo exigido para o serviço”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS para reformar a sentença no capítulo dos consectários legais, a fim de que seja observado a aplicação da taxa SELIC, quando da atualização monetária e compensação de mora da condenação, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021, bem como para postergar a fixação da verba honorária sucumbencial na fase de liquidação de sentença, considerando-se os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC.
No mais, mantenho a sentença recorrida em todos seus demais termos.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:26
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
20/06/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
20/06/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
19/05/2024 22:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
-
17/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
17/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
01/02/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 10:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:28
Juntada de Petição de cota
-
04/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 14:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
-
31/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
23/03/2023 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
22/03/2023 23:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
13/03/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:10
Juntada de Petição de parecer
-
01/03/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
13/02/2023 08:37
Recebidos os autos
-
13/02/2023 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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