TJPB - 0835518-21.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:56
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:40
Decorrido prazo de FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:12
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0835518-21.2023.8.15.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Locação de Móvel] AUTOR: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A Advogado do(a) AUTOR: SADI BONATTO - PR10011 REU: FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REU: ROGERIO VIEIRA DE MELO DA FONTE - PE14461 SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
Para ser hábil como prova escrita, o documento deve fornecer certo grau de probabilidade sobre o direito alegado pelo autor, isto é, que sustente o crédito, sem que haja a necessidade de se demonstrar o fato constitutivo.
Os Documentos juntados pela parte autora são hábeis para formar a prova escrita da dívida.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória proposta por LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO SA contra FIJI HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA.
Aduz a parte autora, em suma, que celebrou com a ré um contrato de locação e gestão de veículo, tombado sob número 10560, em 22 de setembro de 2022.
O objeto do contrato foi a disponibilização de um veículo Audi Q5 2.0 S Line S Tronic Quattro 22/23, cor Azul Navarra Metálica/Perolizada.
A requerida deixou de adimplir as prestações prestadas dos meses de abril a junho de 2023, no período em que permaneceu sob a posse do veículo locado, ocasionando a cobrança das faturas/Notas de Débito nº 185903 no valor de R$ 26.450,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta reais) com vencimento para 05/04/2023; nº 198091 no valor de R$ 39.675 (trinta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais) com vencimento para 05/05/2023, e nº 217199 no valor de R$ 12.225,00 (doze mil, duzentos e vinte e cinco reais) com vencimento para 05/06/2023.
A dívida vencida, posicionada para o dia 27/10/2023, atinge a quantia de R$ 126.481,56 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Forte nessas premissas pugnou pela procedência do pedido.
Após o pagamento das custas processuais, foi determinada a citação da parte ré.
Citada, a promovida FIJI HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou embargos monitório alegando, em síntese, que: (a) “a ação monitória refere-se a cobrança de valores relativos do contrato de nº 10560, de locação e gestão do veículo Q5 2.0 Line S Tronic Quattro 22/23, Azul Navarra – Metálica/Perolizada”; (b) é possível perceber que o valor mensal referente à locação do veículo alcançava a monta de R$ 13.225,00 (treze mil, duzentos e vinte e cinco reais); (c) “não restou identificada a placa do veículo locado”; (d) nenhum instrumento probatório vincula a empresa Embargante aos contratos de Nº 192111/3, 192709/3, 192111/4, 192709/4 192111/5 e 1292709/5; (e) “comprova, apenas, a existência de um contrato de locação entre as partes, e a mera existência de um contrato não pode ser capaz de presumir inadimplementos por parte da empresa locatária”; (e) não há índice de correção monetária.
Ao final pugnou pelo acolhimento dos embargos opostos.
Juntou procuração e documentos.
Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos monitórios aduzindo que à Embargante, jamais negou a formalização de contratos de locação com a embargada.
Além disso, nas cláusulas nº 2.7, 2.9 e 5.2 das Cláusulas e Condições do Contrato de Locação de Veículos – Pessoa Jurídica, em caso de inadimplência perante o contrato, será aplicada a incidência de juros de mora cumulativos, na proporção de 1% ao mês sobre o valor total devido, correção monetária do débito pelo índice previsto no item 2.9 e multa de 2% sobre o total do débito.
Por fim, requereu a rejeição dos embargos opostos.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 2 – Do julgamento antecipado da lide.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Vejamos o precedente: “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). 2.1 – Do mérito.
Trata-se de ação monitória em que a autora postula o recebimento de quantia em razão de suposto inadimplemento decorrente de contrato de locação celebrado entre as partes.
Sabe-se que a ação monitória reclama prova escrita indicativa de obrigação cujo cumprimento se quer obter através do processo (obrigação de pagar quantia em dinheiro, de entregar coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda obrigação de fazer ou de não fazer), na dicção do artigo 700, do Código de Processo Civil.
Exige obrigatória prova escrita de dívida, documento este que não se reveste de título executivo, até porque a finalidade da ação monitória é a de constituição do título.
Esse documento não exige forma solene ou estrita, podendo ser constituído por um único recibo ou declaração ou por um conjunto de documentos consistentes em contratos e mensagens que apontem para a existência do crédito exigido.
Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo.
Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo.
Consabido que a prova escrita deve formar uma presunção da existência do crédito reclamado, sem que seja necessária a prova do fato constitutivo do direito do autor, isto é, uma complementação probatória.
Não se exige que o documento escrito tenha sido assinado pelo devedor, bastando que seja inconteste a dívida, icto oculi.
Quanto maior a participação do devedor nesse documento, maior será sua verossimilhança.
Com efeito, o contrato de prestação de serviços em que participe o devedor, acompanhado, eventualmente, de nota fiscal de serviços ou de boleto bancário que represente a dívida, é o que basta para a formação da prova escrita.
O precedente esclarece: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
Os documentos apresentados pelo autor (notas fiscais, boletos bancários, ordens de serviço, relatórios e e-mails) permitem presumir a existência do direito afirmado por ele, revelando-se hábeis a embasar a ação monitória, atendendo ao preceito do art. 700, I, do CPC.
Entendimento manifestado no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça de que até mesmo documentos desprovidos de assinatura podem ser considerados aptos ao aparelhamento da ação monitória.
Uma vez embargada a ação, o procedimento viabiliza amplo espectro de cognição e possibilidade de dilação probatória acerca de qualquer aspecto relevante da causa.
Acervo documental impugnado de forma genérica, que demonstra a existência do crédito alegado, cujo pagamento não foi comprovado pela ré.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1037066-64.2018.8.26.0002; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) In casu, o próprio Embargante reconhece a celebração do pacto, quando afirma em seus embargos que o “autor comprova, apenas, a existência de um contrato de locação entre as partes, e a mera existência de um contrato não pode ser capaz de presumir inadimplementos por parte da empresa locatária”.
Sabe-se que a parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado.
O embargante reconhece a relação contratual existente.
Contudo, não comprova o adimplemento das obrigações estampadas no pacto, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório.
Sobre a alegação de inexistência índice de correção monetária, melhor sorte não assiste ao Embargante.
Como se extrai da leitura das cláusulas nº 2.7, 2.9 e 5.2 das CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – PESSOA JURÍDICA, foi estabelecido que em caso de inadimplência, será aplicada a incidência de juros de mora cumulativos, na proporção de 1% ao mês sobre o valor total devido, correção monetária do débito pelo índice previsto no item 2.9 e multa de 2% sobre o total do débito.
Desse modo, devem ser rejeitados os embargos monitórios.
III - DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, REJEITO os embargos interpostos e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte ré embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Prossiga-se no mesmo mandado na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV, do Código de Processo Civil, devendo o autor requerer a execução na forma adequada.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, assinatura e data pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
04/02/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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03/01/2025 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ROGERIO VIEIRA DE MELO DA FONTE em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0835518-21.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
A parte demandante peticionou informando o decurso em branco do prazo da parte contrária.
Tem-se, todavia, que os embargos monitórios foram apresentados no prazo concedido (29/05/2024).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta aos embargos monitórios.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
25/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/06/2024 09:31
Determinada Requisição de Informações
-
21/06/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 07:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:15
Determinada Requisição de Informações
-
26/01/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:06
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 06:38
Deferido o pedido de
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02/11/2023 06:38
Determinada a citação de FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-25 (REU)
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31/10/2023 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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