TJPB - 0001807-24.2008.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:38
Decorrido prazo de RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:13
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 09:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/07/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:09
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0001807-24.2008.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Expeçam-se imediatamente os competentes alvarás, caso existam valores depositados em juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
ARQUIVE-SE imediatamente.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
25/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 27/01/2025 23:59.
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16/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:21
Juntada de RPV
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 23/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de EURICO DE OLIVEIRA PESSOA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0001807-24.2008.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado pelo MUNICÍPIO DO CONDE em razão da propositura do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por EURÍCIO DE OLIVEIRA PESSOA, para cobrança no valor total de R$ 948,30 (novecentos e quarenta e oito reais e trinta centavos).
Em suma, alega que há excesso de execução indicando o valor de R$ 903,79 (novecentos e três reais e setenta e nove centavos) como devido.
A parte exequente apresentou manifestação sobre a impugnação.
Remetido os autos para a Contadoria Judicial para análise sobre o excesso de execução, conclui-se que o débito perfaz o total de R$ 2.624,14.
Intimados, o exequente concordou com os cálculos e o executado manteve-se silente.
Decido.
Conforme a diccção do art. 525, §1º do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença pode versar sobre as seguintes matérias: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso dos autos, o executado sedimenta a sua impugnação no inciso V do art. transcrito acima.
Após análise dos fundamentos apresentados e considerando que a Contadoria Judicial apurou o valor devido em R$ 2.624,14, superando significativamente o valor indicado pelo executado, e tendo em vista que o exequente concordou expressamente com os valores apurados pela contadoria e o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, a sua homologação é medida de justiça.
Com isso, cabível a rejeição da presente impugnação, com fundamento no artigo 918, III, todos do NCPC.
Em contínuo, considerando que o exequente concordou expressamente com os valores indicados pela contadoria e o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, a sua homologação é medida de justiça.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 918, III, todos do NCPC, determinando que a execução siga até seus ulteriores termos, e à vista da ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados no ID 89276139 e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que já fixado.
Intimo as partes.
Na falta de qualquer impugnação, EXPEÇA-SE O COMPETENTE RPV, intimando em seguida a parte executada para pagamento no prazo de 60 dias, devendo o município comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro, na forma autorizada pela Res. 20/06 do TJPB.
Mantenha-se os autos suspensos pelo prazo assinalado.
Provado o pagamento, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente e venham os autos conclusos.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:50
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/06/2024 09:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/06/2024 09:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
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14/05/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Conde.
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23/04/2024 11:24
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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17/08/2023 00:16
Juntada de provimento correcional
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16/05/2022 20:04
Juntada de Certidão
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25/10/2021 17:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/09/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 22:46
Conclusos para despacho
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21/06/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 11:58
Conclusos para despacho
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26/04/2021 17:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/04/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 02:48
Decorrido prazo de EURICO DE OLIVEIRA PESSOA em 10/11/2020 23:59:59.
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24/09/2020 07:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 06:16
Decorrido prazo de EURICO DE OLIVEIRA PESSOA em 25/08/2020 23:59:59.
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10/07/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 10:32
Conclusos para despacho
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04/05/2020 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 17/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 00:18
Decorrido prazo de RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA em 06/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 10:59
Ato ordinatório praticado
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29/01/2020 10:59
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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21/03/2019 09:57
Processo migrado para o PJe
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12/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
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12/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 03/2019 NF 39/19
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12/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 03/2019 14:01 TJECDOB
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 03/2018 RECEBIDO EM 28/02/18
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19/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 19/05/2017 02155
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21/09/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 21: 09/2016 00018071720088150411 ALHANDRA
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21/09/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 21: 09/2016
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21/09/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 21/09/2016 000180724200
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15/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/09/2016
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15/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 REMETA-SE CONDE/PB
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15/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 15/09/2016 13:00 TJEAL22
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31/03/2016 MAR/2016
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10/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/07/2015 INTIME-SE
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
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15/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15/09/2014
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09/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08/09/2014 DEVOLVIDO DO TJPB
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06/02/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 06/02/2014 CERTIFICADO - OFICIE-SE
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06/02/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 06/02/2014 TJPB
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2013 SET/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04/03/2013
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18/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26042012
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18/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11052012
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24/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24042012 NF 43/12
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23/02/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16012012
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23/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23022012
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16/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16012012
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22/11/2011 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 18112011
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22/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22112011
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25/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23102011
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25/10/2011 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 08112011
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20/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20102011 NF 137/11
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22/03/2011 00:00
Mov. [1376] - EMBARGOS JULGADOS 11032011
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22/03/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 11032011
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22/03/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11032011
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04/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04032011
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29/09/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 28092009
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29/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29092009
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24/09/2009 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 24092009
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24/09/2009 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 24092009
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22/09/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22092009
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22/09/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05102009
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18/09/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18092009 NF 86/9
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15/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09092009
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15/09/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 09092009
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15/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09092009
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03/08/2009 00:00
Mov. [316] - EMBARGOS OPOSTOS 27072009
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03/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03082009
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20/07/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16072009
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20/07/2009 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 17082009
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14/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14072009 NF 65/9
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06/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18062009
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18/06/2009 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 18062009
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18/06/2009 00:00
Mov. [824] - PROCESSO EXTINTO 18062009
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18/06/2009 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 18062009
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18/06/2009 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 18062009
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18/06/2009 00:00
Mov. [995] - SENTENCA AGUARDA INTIMACAO 18062009
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01/06/2009 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 01062009
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29/05/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 28052009
-
29/05/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 28052009
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29/05/2009 00:00
Mov. [298] - DESISTENCIA REQUERIDA 28052009
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22/05/2009 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 20052009
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22/05/2009 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 20052009
-
20/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20052009
-
20/05/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04062009
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15/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15052009 NF 41/9
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23/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22042009
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22/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22042009
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22/04/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 22042009 EXCEPTO
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08/04/2009 00:00
Mov. [334] - EXCECAO ARGUIDA 07042009
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08/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08042009
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07/04/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 07042009
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07/04/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23042009
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14/02/2009 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 13022009
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14/02/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 16032009
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19/01/2009 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 05012009
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05/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05012009
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05/01/2009 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 05012009
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18/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18122008
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11/12/2008 00:00
Distribuído por sorteio
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11/12/2008 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 11122008 AL14
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2008
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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