TJPB - 0801116-49.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:15
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:15
Juntada de Certidão de prevenção
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05/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANCA em 14/10/2024 23:59.
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28/08/2024 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANCA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 22:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2024 00:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801116-49.2024.8.15.0171 Promovente: MARIA DE FATIMA ALVES SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE ESPERANCA SENTENÇA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO PARTICULAR NÃO HOMOLOGADO PELA JUNTA MÉDICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO LAUDO DA JUNTA MÉDICA.
DESCONTO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos da lei.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importante registrar que realizada audiência UNA, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir, portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia a saber se o desconto efetuado no contracheque da Autora por força de seu afastamento justificado por atestado médico particular, no mês de setembro de 2023, é devido ou não.
Alega a Autora que precisou se afastar do trabalho por questões de saúde, tendo juntado aos autos o atestado assinado por médico particular que foi apresentado ao Réu.
Este, por sua vez, argumenta que o laudo médico particular só autoriza o afastamento após ser homologado pela junta médica municipal, o que não aconteceu na situação dos autos.
A Lei 249/74, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do município de Esperança, em seu artigo 108, estabelece o seguinte: Art. 108.
Sempre que possível, o exame, para concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por médico oficial do Município, do Estado ou da União. § 1º O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde do Município, se houver. § 2º As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerá do exame de funcionário por junta médica.
No caso em tela, a autora apresentou um atestado médico particular que não foi homologado pela junta médica oficial do município, o que impede que tal documento produza efeitos para fins de justificativa de afastamento.
A negativa de homologação pela junta médica baseou-se na avaliação de que a autora não apresentava, naquele momento, condição que a incapacitasse para o trabalho.
O procedimento administrativo para concessão de licença médica é um ato vinculado, limitado pela análise de legalidade do ato administrativo.
Na situação dos autos, ficou evidente que o Promovido seguiu exatamente o procedimento legal, tendo o atestado particular sido apreciado pela junta médica municipal, que indeferiu o pedido de licença, observando os requisitos do Estatuto do Servidor.
A propósito, acompanhando este mesmo entendimento, colacionam-se os seguintes precedentes: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE IBIAM.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL.
AFASTAMENTO DO DISPOSTO NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA APLICAR A TEORIA DA CULPA, PREVISTA NOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
ALEGADA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE NOTITIA CRIMINIS LEVADA AO CONHECIMENTO DO PARQUET.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RELATO DO SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE APENAS RETRATOU A SUSPEITA QUANTO AOS ATESTADOS APRESENTADO PELOS AUTORES.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER DE REPARAÇÃO, MORMENTE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEARAM O CASO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO SUPERIOR A PERÍODO DE 3 (TRÊS) DIAS QUE ENSEJA AVALIAÇÃO DE SAÚDE POR JUNTA MÉDICA OU SERVIDOR VINCULADO AO ENTE PÚBLICO.
PROCEDIMENTO PREVISTO EM DECRETO MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA OU IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER OUTRO ATO QUE DESFAVOREÇA OS AUTORES.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO.
APELO DOS AUTORES PREJUDICADO. (TJ-SC - APL: 03001692720158240071 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300169-27.2015.8.24.0071, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 19/10/2021, Segunda Câmara de Direito Público) (grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA -CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - AVALIAÇÃO POR JUNTA MÉDICA - VÍCIOS - NÃO CONSTATAÇÃO - LAUDO PARTICULAR - DESCONSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. É requisito essencial à concessão de licença médica de saúde a realização da perícia médica ou, ainda, não sendo essa possível, a homologação do atestado particular pelo médico do ente, nos termos da Lei nº 40/1992, do Município de Uberlândia. 2.
Não havendo quaisquer vícios na avaliação realizada pelos médicos da municipalidade, deve a conclusão desses ser mantida, não cabendo sua desconstituição através de laudo particular, desacompanhando de outros elementos de convicção colhidos com observância do contraditório e do devido processo legal. (TJ-MG - AI: 10000181105818001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 19/02/2019, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL Nº 138427.16.2015.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ APELANTE: FLAVIANE DE OLIVEIRA SILVA APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPÓ RELATOR: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE ? JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ATO VINCULADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ESTATUTO DOS SERVIDORES DE GUAPÓ.
JUNTA MÉDICA.
DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. 1- A legislação municipal é clara ao exigir para concessão da licença médica, a realização de inspeção médica, ou, em casos excepcionais, para licença de até 90 (noventa) dias, quando assim não seja possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida, devidamente homologado pela Junta Médica Oficial. (artigos 146 e 155, § 1º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Guapó).
No presente caso, a apreciação do ato administrativo limita-se à análise da legalidade do ato e, sendo assim, é possível verificar que a impetrante/apelante não preenche os requisitos exigidos no Estatuto para que a licença seja concedida. 3.
No caso em apreço, observa-se que o os relatórios médicos foram submetidos à junta médica oficial e foram indeferidos, o que demonstra que a autoridade coatora se ateve ao procedimento previsto no Estatuto da servidora. (…) 6.
Ausente omissão da autoridade coatora, pois indeferiu o pedido e motivou a negativa do ato, assim como não há razão para falar em indeferimento da licença por perseguição política vez que o ato de indeferimento da licença obedeceu aos requisitos exigidos no estatuto da servidora. (TJ-GO 0138427-16.2015.8.09.0069, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Guapó - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: 04/12/2018) (grifou-se) Com efeito, considerando que não há nos autos nenhum indício de vício no procedimento da junta médica municipal, a sua decisão não pode ser suplantada pelo atestado do médico particular acostado aos autos.
Dessa forma, o desconto de R$3.189,14 efetuado no contracheque de outubro de 2023 da Autora, correspondente aos dias não trabalhados, encontra-se amparado pela legislação vigente, não havendo que se falar em ilegalidade na conduta do Município de Esperança.
Consequentemente, não comprovado o ato ilícito por parte do Promovido, descabida se afigura a pretensão indenizatória em seu desfavor.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civi, julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial.
Certificado o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos a Turma Recursal.
Isento de custas e honorários nesta fase processual.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, atendendo, inclusive, a eventual pedido de intimação exclusiva.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 31 de julho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
01/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:52
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:12
Juntada de Termo de audiência
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30/07/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:29
Publicado Expediente em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca EXPEDIENTE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 0801116-49.2024.8.15.0171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Descontos Indevidos, Diárias e Outras Indenizações, Categorias Especiais de Servidor Público] Advogado do(a) AUTOR: ELIBIA AFONSO DE SOUSA - PB12587 REU: MUNICIPIO DE ESPERANCA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA MM.
Juíza da Primeira Vara desta Comarca, determina que o oficial de justiça ou quem o substitui INTIMAR AS PARTES PARA AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), designada: Tipo: Una Sala: 1a Vara Data: 30/07/2024 às 11:30h, a qual será realizará por meio de videoconferência, através do programa ZOOM, e o link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum, onde será ouvida com os cuidados necessários e também pela via eletrônica.
Por fim, caso a parte possua alguma dificuldade de acesso e/ ou problema, informo que os nossos canais de atendimento estão disponíveis.
ADVERTÊNCIA – PROMOVENTE: A promovente fica desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
CITAÇÃO E ADVERTÊNCIA AO PROMOVIDO Na oportunidade, CITA O PROMOVIDO para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade, nos termos e rito da Lei dos Juizados Especiais.
A parte Promovida fica advertida, desde já, que o não comparecimento importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do art. 18, § 1º da Lei dos Juizados, e em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e art. 355 do Código de Processo Civil, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais (arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95), advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença, consoante ao que determina o art. 23 da Le nº. 9.099/95 e Lei nº. 12.153/2009 ADVERTÊNCIAS AS PARTES Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
ESPERANÇA-PB, 26 de junho de 2024 Data e assinatura eletrônica -
26/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA ALVES SILVA - CPF: *66.***.*70-30 (AUTOR).
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20/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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