TJPB - 0801561-97.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 18:46
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:23
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801561-97.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSUE DA SILVA BEZERRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSUE DA SILVA BEZERRA, representado por sua genitora, em face do BANCO BMG S/A.
Segundo a inicial, a parte autora percebeu a existência de descontos oriundos de cartão consignado nº 15438214, com parcelas mensais que hoje chegam a R$ 49,90, que afirma que não contratou.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação (id. 92467352) o banco demandado alegou preliminares.
No mérito, que a autora celebrou contrato de cartão consignado de maneira regular e que no ato da contratação efetuou saque de R$ 1.166,55, em 04/10/2022, Para comprovar suas alegações, o banco juntou cópia do contrato (id. 92466742) e TED depósito na conta de nº 59904-2, agência 493, Banco Bradesco, de titularidade da parte autora.
Por fim, disse que a conduta não enseja danos morais e que em caso de condenação deveria ser observada a prescrição parcial trienal.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial e asseverou a inexistência de comprovação do negócio jurídico, bem como a irregularidade na assinatura do contrato, requerendo pericia grafotécnica.
O perito apresentou laudo grafotécnica de id. 98679057, concluindo pela autenticidade da assinatura.
Instados, a parte promovida pugnou pela improcedência do pedido, ao passo que a parte autora não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ausência de comprovante de residência em nome próprio não enseja de per si a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, colaciono aos autos julgado do e.
TJPB: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de alimentos c/c pedido de fixação de alimentos provisórios – Ausência de comprovante de residência em nome próprio – Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - À luz dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não se exige comprovação da residência das partes, bastando apenas indicação do domicílio e residência, observado que não se trata de documento indispensável. – Evidencia-se o desacerto da decisão recorrida, merecendo acolhimento a pretensão recursal, já que é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. (0801570-97.2019.8.15.0981, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020) DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA Inicialmente, o banco/apelante requereu a aplicação da prescrição trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, de modo a tornar prescritas as restituições de parcelas efetuadas anteriormente aos 03 anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Tal arguição, porém, não merece guarida, pois, de acordo com a orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie incide a prescrição quinquenal (05 anos) do art. 27, CDC, corretamente aplicada na sentença destes autos.
Observe-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) Igual raciocínio se aplica à decadência, na medida em que “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021).
Por tais razões, rejeito a prejudicial de prescrição e decadência.
DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do contrato celebrado mediante aposição assinatura, bastante semelhante àquela lançada na identidade e na procuração apresentada em Juízo.
Por sua vez, o demandado afirma que a contratação se deu de forma legal, apresentando contrato seguro.
Em conclusão do laudo pericial, o expert afirmou que a assinatura questionada corresponde à firma do autor (id. 98679057).
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade do autor e, principalmente, a conclusão do perito pela autenticidade da assinatura.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 18 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 23:07
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 13:55
Juntada de Alvará
-
02/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:31
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801561-97.2024.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC).
Depois com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expeça-se alvará dos valores periciais em favor da perita.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 19 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz Direito -
19/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 22:00
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:37
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801561-97.2024.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de junho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/06/2024 11:59
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:00
Nomeado perito
-
27/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 02:41
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:56
Determinada Requisição de Informações
-
20/06/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2024 11:32
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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27/05/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSUE DA SILVA BEZERRA - CPF: *37.***.*89-15 (AUTOR).
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23/05/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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