TJPB - 0800926-86.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:56
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800926-86.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões.
Prazo: 15 (quinze) dias.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
02/09/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 05:00
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800926-86.2024.8.15.0171 Promovente: HELENA MARIA DA SILVA Promovido(a): BANCO BMG SA SENTENÇA: Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido incidental de exibição de contrato e repetição de indébito proposta por HELENA MARIA DA SILVA em face de BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que firmou contratos de empréstimo pessoal não consignado e cartão de crédito consignado com a instituição financeira ré, sustentando que as taxas de juros praticadas são abusivas, superando significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Requereu a revisão das taxas de juros para adequação à média BACEN, bem como a repetição de indébito de forma simples dos valores pagos a maior.
Inicialmente, deferiu-se em parte o pedido de exibição de documentos, determinando-se que a instituição financeira apresentasse, no prazo da contestação, cópia do contrato de empréstimo celebrado com a autora, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
Concedeu-se também o benefício da justiça gratuita à autora (evento 92467038).
A ré apresentou contestação, alegando preliminarmente inépcia da inicial por pedido genérico e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta a legalidade das taxas praticadas, argumentando tratar-se de empréstimo de alto risco financeiro devido à ausência de garantias, o que justificaria juros diferenciados.
Impugna a aplicação da média BACEN, alegando que o risco do negócio deve ser considerado, bem como nega a existência de valores a restituir (evento 94096269).
A autora apresentou impugnação à contestação (evento 98323430).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das preliminares de inépcia da inicial e ausência do interesse de agir.
O Promovido suscitou, de forma genérica, a preliminar de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo a identificação das partes, a causa de pedir próxima e remota, e o pedido determinado.
O fato de a revisão contratual depender da apresentação dos contratos não torna o pedido genérico, mas sim condicionado à produção de prova documental essencial ao julgamento da causa.
Ademais, o art. 321 do CPC estabelece que, verificando defeitos na inicial, o juiz deve oportunizar ao autor sua emenda antes de qualquer extinção, o que não ocorreu no caso, considerando que a procuração está devidamente assinada pela parte autora.
Também está presente o interesse de agir, tendo em vista a resistência da ré em fornecer administrativamente os contratos solicitados e a controvérsia estabelecida quanto à abusividade das taxas praticadas.
Portanto, rejeito as preliminares.
II.2.
Do julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Portanto, passo ao julgamento do mérito.
II.3.
Mérito.
II.3.1.
Da ocorrência de cobrança de juros abusivos.
Desde logo, é preciso ressaltar que é juridicamente possível a aplicação de juros em patamares superiores a 1% ao mês, quando se trata de instituição financeira, sendo, inclusive, remansosa a jurisprudência do STJ nesse sentido, afastando-se, pois, a aplicação da limitação prevista na Lei de Usura para tais instituições.
Na mesma esteira, citam-se as Súmulas 596 e 648 do STF, que estabelecem respectivamente o seguinte: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Com efeito, é indubitável que a pretensão de limitação dos juros nos contratos bancários não encontra respaldo jurídico.
Não obstante, sendo certo que tal espécie de contrato tem natureza consumerista[1], é evidente que, mesmo gozando do permissivo legal para cobrança dos juros em patamares acima de 12% ao ano, é possível a redução da taxa contratada, quando restar demonstrada a sua abusividade.
Para tanto, utiliza-se como parâmetro, os níveis de mercado.
Ou seja, no caso concreto, deve o julgador verificar se as referidas taxas de juros são abusivas, a ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva ao consumidor, o que justificaria a sua revisão. É bem verdade, também, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ), sendo este mais um motivo pelo qual tal circunstância deve ser aferida caso a caso.
Na realidade, a eventual revisão das taxas de juros deve ser realizada sobre o prisma do princípio da razoabilidade, através do qual, observando-se os parâmetros de mercado, deve ser buscado o equilíbrio entre as partes pactuantes, evitando os abusos que venham a prejudicar o consumidor hipossuficiente, mas também preservando ao máximo a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços.
Impõe-se destacar que a Taxa Selic também não pode servir como parâmetro limitador dos juros, em virtude da sua inaplicabilidade nos contratos em que figura como parte instituição financeira.
A Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, usada nos empréstimos que o Banco Central faz às instituições financeiras.
Também reflete a remuneração dos agentes econômicos pela compra e venda de títulos públicos, ou seja, é a taxa de juros pela qual o governo procura tomar dinheiro emprestado para financiar seu déficit.
Desse modo, em termos reais, a Taxa Selic corresponde aos juros básicos do mercado, sobre os quais ainda incidem outros tantos fatores para que se obtenha os juros específicos de cada operação financeira.
Em resumo: não incide a limitação de 1% ao mês, nem a limitação à Taxa Selic, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, inc.
IV, do CDC.
A propósito, assim já decidiu o STJ: DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO .
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade.
III .
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4.
O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ .IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1 .
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2.
A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade." Dispositivo relevante citado: CDC, art . 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel .
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n . 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1 .987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel .
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020. (STJ - AgInt no REsp: 2138867 SC 2024/0144392-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN .
SÚMULA 7/STJ.
INVIABILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SÚMULA 83/STJ.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES .
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Analisando o acervo fático-probatório e os termos do contrato objeto de revisão, a segunda instância entendeu que as taxas de juros remuneratórios seriam abusivas, logo seria caso de limitação em respeito ao regramento protetivo do CDC .
Nesse cenário, o aresto concluiu que a limitação desses juros à taxa média apurada pelo Bacen para o momento da contratação afastaria o montante excessivo.Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
Consoante orientação deste Tribunal Superior, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art . 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n. 2.236 .067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). 3.
Constatada a abusividade de encargos durante o período de normalidade contratual, como se verificou, a descaracterização da mora estipulada pela segunda instância respeitou a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 4 .
O Tribunal de origem entendeu pela viabilidade de restituição de indébito ou compensação de valores, tendo em vista a ocorrência de abusividade contratual e pagamento a maior, em decorrência da limitação dos juros. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5.(...)6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2081141 RS 2023/0215495-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais do BACEN[2], a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação de crédito.
Conforme se verifica dos autos, foram identificados 03 (três) contratos firmados entre as partes: empréstimo pessoal nº 432525750 (ADE 6587658), firmado em 26/03/2024, no valor de R$ 2.765,36, a ser quitado em 24 parcelas de R$ 388,30, com taxa de juros de 12,50% a.m. e 318,94% a.a. (evento 94096272), cartão de crédito consignado benefício (ADE) 76872236, firmado em 11/07/2022, com taxa de juros de 3,06% a.m e 55,41% a.a (evento 94096270) e, por fim, empréstimo pessoal nº 421871716 (ADE 6212491), firmado em 07/11/2023, com taxa de juros de 13,1% a.m e 346,94% a.a (evento 106572435).
Segundo documentos apresentados pela própria autora e dados extraídos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN, para o empréstimo pessoal de março/2024 a taxa contratual foi de 12,50% a.m. (318,94% a.a.), enquanto a taxa média BACEN era de 5,78% a.m. (96,32% a.a.).
Para o empréstimo pessoal de novembro/2023, a taxa contratual foi de 13,10% a.m. (346,94% a.a.), enquanto a taxa média BACEN era de 5,67% a.m. (93,92% a.a.) e, ainda, para o cartão de crédito consignado de julho/2022 a taxa contratual foi de de 3,06% a.m e (55,41% a.a), enquanto a taxa média BACEN era de 1,96% a.m e (26,26% a.a).
A discrepância é evidente e supera largamente os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ, que considera abusivas taxas superiores ao dobro ou triplo da média BACEN.
A ré argumenta que as altas taxas se justificariam pelo risco do negócio, tratando-se de empréstimo sem garantias.
Contudo, tal argumento não prospera.
A taxa média BACEN já contempla diferentes modalidades de crédito, incluindo o crédito pessoal não consignado, sendo este já precificado com o risco inerente à operação.
A cobrança de taxa superior ao dobro ou triplo da média não encontra justificativa razoável, caracterizando vantagem exagerada em detrimento do consumidor.
Portanto, não estando a taxa pactuada dentro do patamar razoável do mercado, deve ser reconhecida sua abusividade.
Dessa forma, apurado valor a ser devolvido para a parte autora, tal restituição deverá ocorrer de forma simples, uma vez que não há que se falar em repetição em dobro quando a taxa estava claramente especificada em contrato, portanto, ausente qualquer indício de má-fé.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto e por tudo mais que consta nos autos, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar abusivas as taxas de juros praticadas nos contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito firmados entre as partes; b) determinar a limitação das taxas de juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para as respectivas modalidades de operação; c) condenar a ré à restituição, de forma simples, do valor pago a maior, devidamente atualizado pela taxa SELIC, a partir da citação; d) determinar que eventuais parcelas vincendas sejam recalculadas com base nas taxas médias BACEN vigentes à época de cada vencimento.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais, assim como a pagar honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Havendo recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer as contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 11 de julho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito [1] Súmula 297, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [2] Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries -
01/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 06:21
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:27
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido incidental de exibição em que a parte demandante sustenta omissão voluntária do banco em apresentar os contratos bancários dos últimos 10 (dez) anos.
Da análise do extrato juntado pela autora (evento 90918135), verifico que a reclamante possui apenas um único contrato ativo junto à instituição ré, sob número 17899141 (ADE 76872236).
Em sede de contestação, a instituição ré apresentou o contrato acima (evento 94096270), bem como apresentou um contrato de empréstimo pessoal de n. 432525750 (ADE 6587658) no evento 94096272 A despeito dos contratos apresentados, a parte autora permanece irresignada, informando a omissão do contrato de nº 421871716, tendo requerido a imposição de astreintes.
Ora, a consequência legal para a não apresentação do contrato requerido é presunção de inexistência, razão pela qual desnecessário se afigura a imposição de multa.
Sendo assim, pela última vez, intime-se o banco promovido para, no prazo de 05 dias, apresentar o contrato mencionado, sob pena da sua inércia ser interpretada em seu desfavor, como uma confissão da inexistência do pacto.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 12 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
12/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 21:31
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800926-86.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
16/08/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800926-86.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para impugnar à contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias. usuário do sistema -
20/07/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 00:29
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800926-86.2024.8.15.0171 Autor: HELENA MARIA DA SILVA Réu: BANCO BMG SA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de revisional de contrato c/c pedido incidental de exibição de documento envolvendo as partes acima mencionadas.
Sustenta a parte autora que, embora tenha firmado contrato com a demandada, não lhe foi disponibilizado o instrumento contratual, apesar de ter requerido, inclusive, administrativamente, por meio de notificação extrajudicial. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
O Código de Processo Civil disciplinou a exibição de documentos em dois institutos distintos: produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes) e exibição incidental (art. 396 e seguintes), cuja disciplina é análoga àquela do código anterior.
Na hipótese dos autos, a pretensão autoral enquadra-se na seguinte hipótese, pois o presente feito objetiva a revisão de contrato, com pedido incidental de exibição de documento, e não a antecipação da produção da prova.
A esse respeito, considerando as disposições do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil, deve a parte requerente demonstrar a pertinência do documento para a finalidade da prova e as circunstâncias que evidenciam que este se acha em poder do requerido, além da individuação do que se pretende.
No caso, restam demonstrados os requisitos que autorizam a exibição de documento, isso porque é dever da instituição financeira, ora demanda, guardar os documentos referentes as operações financeiras que realiza (Resolução n.º 913/84 do Banco Central).
Por outro lado, a pertinência foi demonstrada apenas parcialmente, pois, em que pese pretenda todos os contratos já firmados nos últimos 10 (dez) anos, a presente ação visa a revisão de apenas um contrato, de modo que somente em relação a ele resta demonstrada a pertinência, uma vez que na ação revisional de contrato o instrumento contratual é indispensável.
Não bastasse isso, a Autora comprovou nos autos que requereu o contrato administrativamente.
Ademais, oportuno mencionar que a natureza da demanda atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do referido códex.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido da Promovente, determinando que a instituição financeira demandada apresente, no mesmo prazo da contestação, cópia do contrato de empréstimo celebrado com ela e que é objeto da demanda.
Consigne-se que a não apresentação do documento resultará na aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Tendo a parte autora já expressado o seu desinteresse na audiência de conciliação, o seu aprazamento se revela um ato que apenas retardará o prosseguimento do feito, portanto, desnecessária a sua realização.
De toda forma, imperioso registrar que não nenhum óbice a que a autocomposição seja obtida em qualquer outro momento.
Portanto, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, CPC).
Por fim, defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., CPC/15), uma vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º).
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 20 de junho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
21/06/2024 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/06/2024 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA MARIA DA SILVA - CPF: *10.***.*27-05 (AUTOR).
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21/06/2024 14:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/05/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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