TJPB - 0800752-22.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 11:50
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ERICK LISBOA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:13
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800752-22.2024.8.15.0351 [Taxa de Iluminação Pública].
AUTOR: ERICK LISBOA.
REU: MUNICIPIO DE SAPE, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por ERICK LISBOA, em face de MUNICIPIO DE SAPE e outros, ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária ora concedida, deixo de condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se (apenas o promovente).
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
25/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:27
Extinto o processo por desistência
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20/06/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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