TJPB - 0802671-80.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 20:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:00
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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20/01/2025 11:09
Determinada diligência
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29/11/2024 10:35
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/11/2024 09:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0802671-80.2023.8.15.0351 [Requisição de Pequeno Valor - RPV].
EXEQUENTE: ESDRAS MACHADO RODRIGUES HIGINO DE LIMA.
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA.
DECISÃO Vistos, etc.
Em embargos de declaração, o exequente suscita a existência de omissão no julgado, porquanto, sob sua ótica, indevida a condenação em honorários de sucumbência pela improcedência da impugnação à execução, porquanto afirma tramitar sob o rito dos juizados especiais da Fazenda. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de "que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:53
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2024 12:57
Conclusos para decisão
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16/07/2024 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0802671-80.2023.8.15.0351 [Requisição de Pequeno Valor - RPV].
EXEQUENTE: ESDRAS MACHADO RODRIGUES HIGINO DE LIMA.
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA.
DESPACHO Vistos, etc.
Face o caráter modificativo que o julgamento dos declaratórios pode emprestar ao decisum, e a fim de se assegurar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, em cinco dias.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
25/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
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14/06/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:02
Julgada improcedente a impugnação à execução de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXECUTADO)
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17/05/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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24/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 07:46
Outras Decisões
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25/10/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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