TJPB - 0838976-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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28/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838976-26.2024.8.15.2001 DECISÃO A Autora ingressou com ação para que a Ré, Bradesco Saúde, custeasse integralmente uma cirurgia bucomaxilofacial complexa, incluindo próteses customizadas, cuja cobertura foi parcialmente negada pela operadora.
Este Juízo concedeu uma liminar determinando o custeio completo do procedimento e dos materiais conforme solicitados pelo cirurgião.
Contudo, após a decisão, a Autora alegou que a Ré não cumpriu a liminar, pois se recusava a fornecer materiais de marca específica.
A Ré, por sua vez, defendeu ter cumprido a ordem, mas argumentou que a escolha da marca dos materiais não era sua obrigação e que havia necessidade de perícia técnica para avaliar a qualidade dos materiais.
Diante do impasse, este Juízo autorizou o bloqueio de um valor significativo para custear o procedimento.
A Bradesco Saúde agravou dessa decisão, e o Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu efeito suspensivo, destacando a necessidade de "maior instrução probatória", inclusive a "realização de perícia", para esclarecer se os materiais indicados pelo cirurgião da Autora eram tecnicamente superiores aos oferecidos pela operadora.
Apesar dos embargos de declaração da Autora, o Tribunal manteve o entendimento sobre a necessidade da perícia.
Atualmente, os autos estão conclusos, e a Autora reiterou o pedido de nomeação de perito para resolver essa questão técnica pendente. É o relatório.
A controvérsia central do presente feito reside na adequação técnica dos materiais cirúrgicos para o procedimento bucomaxilofacial da Autora, especificamente se aqueles oferecidos pela Ré, Bradesco Saúde S/A, são equivalentes ou se os materiais de marca específica, prescritos pelo cirurgião da Autora, são indispensáveis para o sucesso do tratamento e para a saúde da paciente.
Conforme bem pontuado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0811441-77.2025.8.15.0000, a questão se deslocou da mera obrigação de custeio do procedimento para uma complexa análise técnica acerca da qualidade e da pertinência dos materiais.
O Tribunal ressaltou a necessidade de "maior instrução probatória" para dirimir a controvérsia, inclusive com a expressa menção à "possibilidade de realização de perícia".
A complexidade técnica da discussão, que envolve a avaliação de materiais cirúrgicos, próteses customizadas e a sua efetividade para o restabelecimento da saúde da Autora, foge ao conhecimento jurídico e demanda, indubitavelmente, a expertise de um profissional especializado na área bucomaxilofacial.
A prova pericial se mostra, portanto, imprescindível para fornecer a este Juízo os elementos técnicos necessários para uma decisão justa e fundamentada.
A indicação do Dr.
FRANCISCO RUFINO DE LUCENA, CRO/PB nº 5214, pela parte autora é pertinente, dada sua especialização e experiência em perícias na área bucomaxilofacial, o que o qualifica para conduzir a análise técnica requerida com a imparcialidade e rigor necessários.
Quanto ao custeio da prova pericial, a regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil impõe que a remuneração do perito seja adiantada pela parte que a requereu.
No caso dos autos, embora a controvérsia tenha se aprofundado a partir da defesa da Ré, foi a própria Bradesco Saúde S/A quem, em sua contestação (ID 100603560), expressamente postulou "pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, [...] inclusive a prova pericial, já requerida desde já".
Soma-se a isso o fato de a parte autora litigar sob o benefício da justiça gratuita, o que, por si só, já deslocaria o ônus do adiantamento para a parte contrária na hipótese de a perícia ser determinada de ofício.
Assim, o adiantamento dos honorários periciais deve ser arcado pela Ré.
Por fim, a demora na realização do procedimento, já apontada pela Autora em diversas ocasiões como causadora de agravamento de seu quadro clínico, ressalta a urgência na produção da prova pericial.
A celeridade processual é fundamental para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção do direito à saúde e à vida da parte hipossuficiente.
DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO a produção de prova pericial técnica, por ser indispensável para a resolução da controvérsia.
NOMEIO como perito judicial o Dr.
FRANCISCO RUFINO DE LUCENA, CRO/PB nº 5214, bucomaxilofacial.
DETERMINO que o perito seja intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, apresentar sua proposta de honorários e informar sua disponibilidade para o início dos trabalhos.
FIXO o objeto da perícia na avaliação comparativa da eficácia, qualidade e pertinência técnica dos materiais cirúrgicos autorizados pela Ré (Bradesco Saúde S/A), em relação àqueles solicitados pelo cirurgião da Autora (Rita Nayane de Lucena Franca), para o procedimento bucomaxilofacial, considerando o quadro clínico da paciente e o que melhor se adequa para sua saúde e recuperação.
ARBITRO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de início dos trabalhos periciais.
DETERMINO que a Ré, BRADESCO SAUDE S/A, seja intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao depósito do valor correspondente à proposta de honorários periciais que vier a ser apresentada pelo perito nomeado, conforme a fundamentação.
Após a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo legal.
Com o depósito dos honorários, EXPEÇA-SE alvará para liberação em favor do perito nomeado, conforme praxe.
CUMPRA-SE com urgência, dada a natureza da demanda e a situação de saúde da Autora.
JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 21:13
Determinada diligência
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25/08/2025 21:13
Outras Decisões
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25/08/2025 21:13
Nomeado perito
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25/08/2025 21:13
Deferido o pedido de
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19/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:56
Determinada diligência
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06/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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15/06/2025 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:04
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:32
Deferido o pedido de
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11/06/2025 12:32
Determinada diligência
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03/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:07
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0838976-26.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA NAYANE DE LUCENA FRANCA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela BRADESCO SAUDE S/A contra a indisponibilidade determinada por este juízo.
A requerida alega que não descumpriu a ordem judicial determinada nestes autos, tendo autorizado os procedimentos, alegando ainda que o agendamento foge de sua ingerência.
Alega suposta escolha de marca e de fornecedores e afirma que há orçamentos em valores inferiores aos apresentados pela autora, e que, contudo, não são aceitos pelo assistente.
Afirma que a perícia técnica para avaliação da validade e qualidade dos materiais é de rigor.
Finaliza requerendo o desbloqueio da quantia indisponibilizada, haja vista o cumprimento integral da decisão. É o relatório.
Decido.
Observa-se nos autos que a requerida insiste e reitera argumentos anteriormente deduzidos e já discutidos no processo.
Este juízo já se manifestou sobre a impossibilidade de escolha de marcas ou de fornecedores (ID 106972552), determinando tão somente que os materiais do procedimento autorizado atendam, perfeitamente, ao êxito do procedimento, notadamente quanto à qualidade e eficiência, no sentido de restabelecer, o quanto antes, a saúde da autora.
Entretanto, a promovida tem ignorado as manifestações técnicas do profissional assistente, que não se limitam à escolha de marca ou fornecedor, abragendo também método específico de execução do procedimento, que depende de modo indissociável das características específicas do material.
Conforme justificativa apresentada pelo cirurgião-assistente, Dr.
Júlio Leite (ID 106721344), já ciente dos procedimentos e materiais autorizados pela requerida, são necessários materiais com características adequadas ao êxito do procedimento, que não dependem exclusivamente da qualidade do material, abrangendo também a expertise e confiança do profissional assistente.
Portanto, o que se constata na impugnação apresentada é que a requerida apenas repete os argumentos anteriormente deduzidos, acostando aos autos a mesma documentação anteriormente acostada, sem, contudo, demonstrar o cumprimento efetivo da decisão proferida nestes autos, deixando de apresentar prova de cumprimento da decisão de maneira alinhada ao que foi solicitado pelo médico-assistente.
Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO as alegações formuladas na impugnação à penhora, MANTENHO o bloqueio e o CONVERTO em penhora, determinando, por conseguinte, o levantamento da quantia em favor da autora.
Expeça-se o alvará para levantamento da quantia indisponibilizada, a ser expedido com ordem de transferência para a conta bancária indicada no ID 110364564.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025 Juíza de Direito -
21/05/2025 12:59
Deferido o pedido de
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21/05/2025 12:59
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
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21/05/2025 12:59
Determinada diligência
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04/04/2025 08:02
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:07
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 13:43
Outras Decisões
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26/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:27
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] 0838976-26.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
A respeito da alegação de descumprimento da decisão de ID 106972552, manifeste-se a promovida, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando o efetivo e tempestivo cumprimento da decisão ou a impossibilidade de cumpri-la.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Diligências necessárias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA .
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
20/02/2025 22:02
Outras Decisões
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20/02/2025 22:02
Determinada diligência
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20/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:44
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838976-26.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se do caderno processual que a parte autora é acometida de dores na Articulação Têmporo Mandibular (ATM), dor miofascial, dificuldade de abertura de boca e assimetria facial, de carácter progressivo, indicando-se cirurgia com implementação de materiais ligados ao referido procedimento.
Para tanto, aponta a parte autora, em suas razões dispostas na inicial, a necessidade dos seguintes materiais: a) 4 (quatro) próteses Customizadas (como consta na solicitação); b) 32 (trinta e dois) parafusos 2.0mm de fixação das próteses; c) 4 (quatro) Guias customizados para adaptação das próteses condilar e mandibular; d) 1 (um) Protótipo Biomodelo cirúrgico; e) Acessório Hilotherm, os quais foram negados pela operadora do plano de saúde, razão da propositura desta lide.
O pedido liminar quanto ao fornecimento dos aludidos materiais já foi objeto de apreciação, culminando no deferimento da pretensão.
Contudo, constata-se que o requerimento de autorização e custeio dos materiais ligados ao procedimento cirúrgico, conforme solicitado pelo profissional de saúde responsável pela intervenção, exige, além daqueles materiais, a marca correspondente, bem como dos respectivos fornecedores, senão vejamos do trecho contido no id. 106721344. “Com isso, solicito e exijo, mais uma vez, que a cirurgia seja realizada com os materiais CORRETOS que solicitei, respeitando as justificativas e indicações das marcas, bem como das empresas fornecedoras que são de minha confiança, para evitar qualquer problema na cirurgia, como já aconteceu em casos semelhantes, quando não foi respeitada minha solicitação.” (dei destaque) Ora, não cabe ao profissional de saúde, via de regra, exigir determinada marca do material necessário ao ato cirúrgico, tampouco apontar seus fornecedores de confiança.
Incumbe-lhe, tão somente, a indicação dos materiais correspondentes, obrigando-se, por conseguinte, a operadora do plano de saúde, ao fornecimento destes, conforme solicitado, mediante pesquisa de preço onde pode adquirir junto ao fornecedor que oferte a melhor proposta.
O acolhimento da pretensão tal como exigida pelo profissional de saúde, conforme resta apurado, enseja grave risco de comprometimento do equilíbrio financeiro das operadoras de plano de saúde, de modo que DETERMINO que a promovida autorize, custeie e arque com os materiais necessários à intervenção, no prazo de 10 dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitados a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), desconsiderando-se determinada marca ou fornecedores exigidos pelo autor, desde que, contudo, atendam, perfeitamente, ao êxito do procedimento, notadamente quanto à qualidade e eficiência, no sentido de restabelecer, o quanto antes, a saúde da autora.
P.I.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 12:14
Outras Decisões
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03/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838976-26.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme se observa do id. 106642328, a promovida informa do cumprimento daquilo determinado em decisão liminar.
Sendo assim, manifeste-se a parte autora sobre tal informação, no prazo de 5 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:02
Outras Decisões
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28/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 09:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/11/2024 09:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/11/2024 07:24
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838976-26.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 dias, o valor dos honorários profissionais, bem como o orçamento dos materiais necessários ao procedimento, para fins de eventuais bloqueios de valores junto ao promovido.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 15:16
Outras Decisões
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22/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838976-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:11
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/09/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838976-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 01:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/09/2024 12:00.
-
10/09/2024 05:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 05:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
08/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/09/2024 06:11.
-
05/09/2024 06:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA NAYANE DE LUCENA FRANCA - CPF: *00.***.*93-66 (AUTOR).
-
03/09/2024 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838976-26.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, no sentido de delimitar os materiais ligados ao procedimento cirúrgico que foram negados pela operadora de plano de saúde promovida, tendo em vista que tal providência não foi adotada na inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 20:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/06/2024 20:29
Outras Decisões
-
21/06/2024 20:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA NAYANE DE LUCENA FRANCA - CPF: *00.***.*93-66 (AUTOR).
-
20/06/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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