TJPB - 0838253-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/05/2025 11:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/05/2025 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/05/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/04/2025 16:53
Juntada de Petição de informação
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10/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/05/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CELSO MARIZ - BLOCO C5 em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
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09/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838253-07.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CELSO MARIZ - BLOCO C5 EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente é de suma importância informar ao réu que a exceção de pré-executividade se trata de meio de impugnação à execução sem a necessidade de garantia do juízo, mas que possui limitação ao seu objeto, de modo que podem ser arguidas matérias que não dependam de dilação probatória e que tratem de vício formal do título ou de matéria que o magistrado deve conhecer de ofício.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim firmou seu entendimento: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) – vide também REsp 1136144 e AgInt no AREsp 1264411/ES.
A partir do exposto e analisando os fundamentos trazidos pelos excipientes, vislumbro que apenas as alegações de “nulidade da execução pela ausência de título e seus requisitos e pela iliquidez do título” se enquadram nas hipóteses acima destacadas.
Contudo, a alegação de nulidade não merece prosperar, visto que todos os boletos foram juntados ao ID. 93711462, comprovando a existência do débito, a liquidez e a certeza do inadimplemento da parte executada, conforme determina o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X.
Por fim, deixo de analisar a alegação de excesso da execução, visto que não pode o executado se valer da exceção de pré-executividade posto que incabível.
Isso Posto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as exceções de pré-executividade, devendo a execução prosseguir.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da dívida ou, no mesmo prazo, indicar bens à penhora.
Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Silente, faça-se conclusão para sentença.
Havendo pagamento, expeça-se alará ao credor e arquivem-se os autos.
Indicado(s) bem(ns) à penhora, intime-se o exequente para se manfestar em 5 (cinco) dias e faça-se conclusão para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/12/2024 18:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/09/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 16:55
Juntada de Petição de informação
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07/09/2024 01:46
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838253-07.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CELSO MARIZ - BLOCO C5 EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da Exceção de Pré-Executividade de id. 98760991, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/08/2024 20:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/08/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 23:49
Recebida a emenda à inicial
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29/07/2024 21:01
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:07
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade.
Bem como, deverá regularizar sua representação, no sentido de acostar a ata de eleição da síndica que elegeu a sra.
Sandra de Matos Toquarto, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 104, 319 a 321 do CPC.
Por fim, deverá juntar, também, planilha de débito excluída a verba honorária. -
23/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 07:07
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 07:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/06/2024 16:13
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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