TJPB - 0803081-07.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/04/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:42
Determinada diligência
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31/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
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09/11/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2024 20:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0803081-07.2024.8.15.0351 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE.
REU: ROBSON MARTINS, ROBSON MARTINS.
DESPACHO Vistos, etc.
CUMPRA-SE a decisão de ID. 98083990 no endereço indicado na petição retro.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
14/10/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0803081-07.2024.8.15.0351 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE.
REU: ROBSON MARTINS, ROBSON MARTINS.
DESPACHO Vistos, etc.
Conforme é cediço, as ações de busca e apreensão fundadas em contratos com cláusula de alienação fiduciária em garantia objetivam fundamentalmente a retomada do bem para satisfação da dívida.
O art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69 aplicado à espécie determina que, para que haja citação do réu, há necessidade de se proceder primeiro ao cumprimento da medida liminar, de modo que, sem ele, o prosseguimento do feito fica comprometido.
Esclareço que cabe ao promovente diligenciar a fim de indicar outros endereços onde o veículo possa ser localizado e apreendido.
Dito isto, considerando que sem a apreensão dos bens, o andamento da Busca e Apreensão fica prejudicado, restando ao credor a faculdade de requerer a conversão do feito em ação de execução, conforme autorizam os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/69, respectivamente, INTIME-SE o autor, para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a certidão retro e requerer o que entender de direito.
Em caso de inércia, INTIME-SE a parte autora, agora pessoalmente (carta com aviso de recebimento), para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono.
Por outro lado, apresentado novo endereço, cumpra-se na forma determinada na decisão precedente, independente de nova conclusão.
Em sendo necessário, antes INTIME-SE a parte promovente para proceder com o recolhimento das diligências necessárias no prazo de quinze dias.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/08/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 12:21
Juntada de informação
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09/08/2024 07:22
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 07:59
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE AUTORA DA DECISÃO ID 92527475 -
25/06/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 07:53
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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