TJPB - 0806693-52.2021.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KLENIA DAYSE DOS REIS FELIPE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDILSON BELARMINO DA SILVA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:00
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Intimada para se manifestar, requereu a parte exequente a suspensão do presente feito até que se conclua o Processo de Inventário nº 0817176- 73.2023.8.15.2001 que tramita na Vara de Sucessões da Capital.
Muito embora todas as diligências realizadas por este juízo, como tentativa de penhora via SISBAJUD, não se obteve êxito.
Cumpre ressaltar ser plenamente possível a constrição de bens do espólio, a teor do art. 1997, do Código Civil, tendo em vista que ainda não foi realizada a partilha, conforme informações do juízo onde tramita o inventário.
Ainda, cabe à parte exequente, querendo, proceder com a habilitação do seu crédito junto ao juízo do inventário, a teor do art. 642 e seguintes, do CPC.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 14:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/07/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:07
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0806693-52.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
23/06/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 10:12
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 14:09
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 15:33
Determinada diligência
-
19/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 00:43
Decorrido prazo de EDILSON BELARMINO DA SILVA JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:43
Decorrido prazo de KLENIA DAYSE DOS REIS FELIPE em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 06:21
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 20:31
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
03/04/2023 17:49
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/02/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 21:00
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 05:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 07:36
Decorrido prazo de EDILSON BELARMINO DA SILVA JUNIOR em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:28
Decorrido prazo de KLENIA DAYSE DOS REIS FELIPE em 23/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 19:58
Processo Desarquivado
-
25/07/2022 19:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2022 18:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2021 20:32
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 13:19
Homologada a Transação
-
22/11/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 08:44
Juntada de Projeto de sentença
-
22/11/2021 08:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/11/2021 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2021 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/11/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 14:09
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2021 14:08
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:48
Juntada de Mandado
-
08/11/2021 17:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2021 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/11/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 04/11/2021 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/10/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 14:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/08/2021 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 21:13
Juntada de diligência
-
08/08/2021 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2021 07:31
Juntada de diligência
-
05/08/2021 19:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 04/11/2021 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/08/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 14:54
Juntada de devolução de mandado
-
03/08/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 11:55
Juntada de Mandado
-
02/08/2021 16:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 01/11/2021 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/07/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 06:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/07/2021 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/07/2021 09:51
Juntada de citação
-
13/04/2021 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 20:54
Juntada de Mandado
-
02/03/2021 22:04
Audiência Una redesignada para 07/07/2021 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/03/2021 22:01
Audiência Una Automática designada para 30/06/2021 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/03/2021 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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