TJPB - 0839562-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 17:55
Determinado o arquivamento
-
24/04/2025 20:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO GOMES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839562-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO GOMES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839562-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:44
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO GOMES DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:54
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:02
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0839562-34.2022.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Urgência] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALEX MARTINS NICOLAU(*43.***.*73-10); MARIA SOCORRO GOMES DOS SANTOS(*92.***.*87-87); WELENADJA DE SA NOGUEIRA(*46.***.*84-57); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0001-82); Eduardo da Silva Cavalcante(*59.***.*16-53); Vistos etc.
RELATÓRIO MARIA SOCORRO GOMES DOS SANTOS ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ambos qualificados nos autos eletrônicos.
A requerente afirma que é beneficiária do plano de saúde da ré desde 1986 na categoria GEAP SAÚDE VIDA.
Aduz que é portadora de doença grave, mais especificamente a enfermidade denominada Estenose valvar aórtica grave.
Enquanto hospitalizada no HNSN - Hospital Nossa Senhora das Neves, os médicos especialistas de cardiologista clínica, cardiologista cardiovascular, cardiologista intervencionista e anestesista, indicaram a realização de procedimento cirúrgico TAVI - Implante de Trans cateter de Protése Valvar Aórtica.
Daí obteve resposta negativa do plano de saúde, referente ao custeio/cobertura do tratamento médico solicitado.
Por essas razões, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em caráter de urgência.
Juntou documentos.
O juízo plantonista de imediato concedeu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência pleiteada – ID 61534453.
A requerida apresentou contestação (ID 62491850), no mérito afirmou que o tratamento requerido pela autora não está incluso no rol de procedimentos da ANS além de não ter previsão contratual, e desse modo afirmou que a negativa do plano de saúde está em consonância com a legislação vigente, pugnando pela improcedência da demanda.
Intimada para impugnar a contestação, constatou-se a inércia da parte demandante.
As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, entretanto, ambas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. É o relato do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inc.
I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
DA APLICABILIDADE DO CDC NOS CONTRATOS DE SAÚDE SOB PATROCÍNIO DE ENTIDADES NA MODALIDADE AUTOGESTÃO Inicialmente destaco a Súmula 608 do e.
STJ que dispõe: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
A modalidade de autogestão restou comprovada nos autos.
O plano decorrente de autogestão possui como particularidade a sua não sujeição obrigatória ao plano-referência disposto no art. 10 e 12 da Lei 9.656/98.
Portanto, afasta-se aplicação do CDC ao caso vertente.
DO MÉRITO Da análise dos autos, nota-se que a parte autora ajuizou a presente ação a fim de compelir a ré a custear/cobrir o tratamento da sua patologia, o implante de “transcateter de prótese valvar aórtica (tavi).
A controvérsia dos autos consiste em dirimir se o plano de saúde promovido agiu em acerto ou desacerto ao ter negado o pedido administrativamente.
Compulsando os autos, verifico que o procedimento consistente no Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI) foi inserido no Rol da ANS por meio da RN n. 465/2021, nos seguintes termos: Cobertura obrigatória quando atendido todos os seguintes critérios: a.
Pacientes com idade igual ou maior que 75 anos, sintomáticos, com expectativa de vida > 1 ano, inoperáveis ou com alto risco cirúrgico, definido como escore Society of Thoracic Surgeons - STS > 8% ou EuroSCORE logístico > 20%; b.
Avaliação por grupo de profissionais, com habilitação e experiência na realização do TAVI, incluindo, no mínimo, cirurgião cardíaco, cardiologista intervencionista, cardiologista clínico e anestesista, contemplando risco cirúrgico, grau de fragilidade, condições anatômicas e comorbidades.
O grupo de profissionais deve confirmar à adequação da indicação do TAVI, em oposição a troca valvar cirúrgica.
Daí se observa, por si só, a eficácia do tratamento pretendido, em consonância com o novel entendimento sobre a matéria, sobretudo ao se considerar o preenchimento dos aludidos requisitos, conforme relatório médico ID 61526022.
Em adição, o tratamento médico prescrito para a autora apresentava caráter de urgência, oportunamente exposto no relatório médico já citado, pois a paciente se encontrava na UTI (Unidade de Terapia Intensiva), a tornar inequívoca a obrigação de custeio, conforme preceitua o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado pelo TJ-DFT, em hipótese congênere a dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DOENÇA CARCIOVASCULAR ASSOCIADA COM ENFERMIDADE NEUROLÓGICA E PULMONAR.
PROCEDIMENTO DE TROCA VALVAR AÓRTICA COM IMPLANTE PERCUTÂNEO (TAVI).
EMERGÊNCIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO. 1.
Não cabe à operadora do plano de saúde negar cobertura de procedimento de troca valvar aórtica com implante percutâneo (TAVI) vinculada a ato cirúrgico reparador, não estético, a pretexto de desnecessidade do material solicitado, uma vez que incumbe ao cirurgião elencar os materiais apropriados ao procedimento clínico. 2.
A jurisprudência orienta que as operadoras não podem excluir determinado tratamento quando indispensável à saúde do beneficiário do plano, pois podem limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias para a cura e/ou cuidados da enfermidade incluída no rol de coberturas mínimas, o qual tem natureza exemplificativa, de acordo com a predominante jurisprudência. 3.
Independentemente da modalidade de gestão do plano e da natureza jurídica da agravante, não cabe negar cobertura ao atendimento de emergência, de acordo com o artigo 35-C, inc.
I e II, da Lei n. 9.656/98.
Na hipótese, conforme se depreende do laudo médico, há advertência de que o tratamento em voga é indispensável ao estabelecimento da saúde do segurado. 4.
A injusta recusa do plano de saúde para cobertura de procedimento indispensável ao restabelecimento da saúde do beneficiário do plano ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral. 5.
Afigura-se proporcional e razoável no caso o valor requerido a título de dano moral, em observância às finalidades compensatória, pedagógica e preventiva da condenação, sem olvidar as circunstâncias da causa. 6.
Apelação da ré conhecida e não provida.
Recurso adesivo do autor não provido. (Acórdão 1348177, 07002606620208070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7a Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 29/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo meu.
Configurada a negativa indevida no atendimento, o acolhimento da pretensão cominatória posta é medida de rigor.
Desse modo, entendo que se reputa abusiva a conduta praticada pelo plano de saúde, devendo então a promovida autorizar e custear o tratamento indicado na exordial, confirmando então a tutela provisória concedida na fase de cognição sumária.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: Confirmo a tutela provisória anteriormente concedida (ID 61534453) no sentido de que a requerida autorize e custeie a realização do procedimento de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), conforme indicação do relatório médico (ID 61526022).
Condeno o promovido nas custas, e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/06/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 08:33
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:33
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO GOMES DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:57
Decorrido prazo de ALEX MARTINS NICOLAU em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:54
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO GOMES DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:53
Decorrido prazo de ALEX MARTINS NICOLAU em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:50
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO GOMES DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 12:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/08/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 12:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/08/2022 14:10
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
22/08/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 03:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 22:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/08/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 17:08
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:00
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
29/07/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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