TJPB - 0821557-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 23:10
Determinada Requisição de Informações
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16/06/2025 23:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:26
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 09:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2025 06:26
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 07:51
Expedição de Carta.
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08/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:37
Decorrido prazo de SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DIAS MORAIS em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/02/2025 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/02/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:41
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 10:42
Juntada de Petição de cota
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10/12/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 21:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/12/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/02/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/09/2024 16:08
Recebidos os autos.
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12/09/2024 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/09/2024 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 00:53
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821557-90.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por GABRIEL LARCERDA BORGES, representado por sua genitora, EMILIENNE ESTRELA DE LACERDA ALENCAR, também parte autora no feito, contra AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA e CVC TAMBIÁ SHOPPING, na qual a parte autora requerer os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora possui duas fontes de renda, perfazendo vencimentos no importe de R$ 6.665,69 (seis mil seiscentos e sessenta e cinco reais).
Não é demais considerar, ainda, que a matéria em deslinde trata de problemas com voo para a Europa, cujo valor atribuído a causa foi de R$ 27.099,18.
Conjugando todos os fatores aqui elencados, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira da demandante é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque os documentos juntados aos autos deixam de revelar eventual situação de miserabilidade que justifique a dispensa integral das custas, ou mesmo despesas pessoais que o impossibilitem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso do postulante, considerando os fatos trazidos à baila aliados aos documentos juntados. É bem verdade que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º).
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Vejamos: § 5º.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Isto posto, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça), a fim viabilizar o acesso ao Judiciário e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para reduzir as custas processuais em 85% (oitenta e cinco por cento), bem como facultar à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 04 (quatro) prestações mensais.
Assim sendo, intime-se a parte autora desta decisão, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela, nos moldes aqui determinados, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, comprovado o pagamento das demais, mês a mês.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação a fim de permitir a realização de audiência conciliatória, conforme requerido pela parte autora.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:48
Determinada diligência
-
20/08/2024 15:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a EMILIENNE ESTRELA DE LACERDA ALENCAR - CPF: *66.***.*04-65 (REPRESENTANTE)
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19/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2024 17:11
Determinada diligência
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22/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
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30/06/2024 19:04
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2024 00:24
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821557-90.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifico que a genitora do menor autor está litigando não apenas na qualidade de representante deste, mas também na qualidade de autora.
Assim, retifique-se o cadastramento do feito, pois o polo ativo é ocupado por ambas as partes.
Verifico, ainda, que a segunda promovente não informou sua qualificação de forma completa, nem juntou comprovante de renda e Declaração de Imposto de Renda a fim de subsidiar o pedido de Justiça Gratuita.
Por fim, não foi juntado aos autos o documento de identificação do menor.
Assim, intime-se a parte autora para suprir os vícios apontados, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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