TJPB - 0849921-77.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:26
Juntada de informação
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04/06/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIO CORREIA LIMA NEPOMUCENO - ME em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 07:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:05
Determinada diligência
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11/02/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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11/09/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 08:45
Juntada de informação
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10/09/2024 20:52
Determinada diligência
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21/06/2024 01:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 10:01
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:01
Juntada de informação
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849921-77.2021.8.15.2001 AUTOR: FABIO CORREIA LIMA NEPOMUCENO - ME REU: V2E INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI, VENICIA DE OLIVEIRA VERIATO NUNES DECISÃO Trata-se de MONITORIA intentada por FABIO CORREIA LIMA NEPOMUCENO em face de V2E INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI e VENICIA DE OLIVEIRA VERIATO CUNHA.
Nos embargos a monitoria ( ID 54992051) a parte embargante V2E INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI, aduz preliminarmente sua ilegitimidade para configurar o polo passivo da presente demanda.
Requer a condenação em custas e honorários advocatícios.
Na impugnação aos embargos o embargado aduz que deve ser negada a justiça gratuita a embargante e requer a improcedência dos embargos (ID 71966969).
DECIDO DO REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Como se trata de decisão interlocutória de mérito, deixo de condenar em honorários sucumbenciais.
Jurisprudência neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE.
Segundo pacífico entendimento jurisprudencial, não há fixação de honorários advocatícios quando a decisão recorrida tiver natureza interlocutória (TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED 10000205927213004 MG Jurisprudência•Data de publicação: 22/09/2021) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Afirma a embargante que a ação monitória e fundada no instrumento particular de compra e venda ( ID 52549204) firmado exclusivamente entre a ADMN REal REstaurantes Ltda ( representada por Fabio Correia Lima Nepomuceno) e a SRa Venicia de OLiveira Veriato Cunha, como pessoa fisica.
E ainda, segundo informações constantes no documento ( ID 52549204) o contrato foi assinada na data de 06/05/2019 e a constituição da empresa ora embargante só ocorreu em 13/06/2019 conforme comprovante do CNPJ ( ID 56078895), ou seja, mais de um mês após o contrato ter sido assinado, o que comprova a ilegitimidade passiva da embargante V2E INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI.
Sendo assim, DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da empresa V2E INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI.
Providências necessárias quanto a exclusão da parte no cadastro do processo.
Autos a escrivania para as alterações necessárias.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23112012433981200000077523759, Documento de Comprovação: 23110712014684300000076948403, Documento de Comprovação: 23110712014610300000076948402, Documento de Comprovação: 23110712014512100000076948400, Documento de Comprovação: 23110712014421300000076948399, Documento de Comprovação: 23110712014355200000076948398, Petição: 23110712014291700000076948387, Petição: 23102316340423600000076287401, Decisão: 23101021532499000000075784924, Substabelecimento: 23082221214341300000073506508] -
19/06/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:55
Deferido o pedido de
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19/06/2024 22:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/03/2024 20:50
Conclusos para julgamento
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03/03/2024 19:59
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:44
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:43
Juntada de informação
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07/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de FABIO CORREIA LIMA NEPOMUCENO - ME em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de V2E INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 21:53
Determinada diligência
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22/08/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
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17/04/2023 22:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 17:29
Conclusos para despacho
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05/09/2022 17:29
Juntada de informação
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25/03/2022 01:44
Decorrido prazo de V2E INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI em 23/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 23:14
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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02/03/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2022 19:39
Juntada de devolução de mandado
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25/02/2022 21:23
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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05/02/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2022 15:58
Juntada de diligência
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17/01/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2021 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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