TJPB - 0803603-59.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 07:45
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 01:26
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:57
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803603-59.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JUAREZ JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JUAREZ JOSE DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente referentes à empréstimo pessoal e mora crédito pessoal.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 91329280.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Transcorrido o prazo sem impugnação à contestação.
A parte ré requereu o julgamento do feito - ID n. 93055306.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo pessoal.
Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo pessoal que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Neste diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID n. 91329280, o extrato bancário da autora que comprova o recebimento de valores referente à contratação do(s) empréstimo(s) bancário(s), o(s) qual(is) gerou(ram) a obrigação em questão, conforme detalhado na contestação.
Ressalto que foi acostado termo de adesão de ID n. 92403344, o qual não foi alvo de impugnação da parte autora.
Frise-se que a parte autora não impugnou o recebimento do(s) valor(es) à título de empréstimo(s), referente ao(s) contrato(s) de empréstimo objeto dos autos, que originou as cobranças impugnadas aos autos.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Na espécie, quanto aos descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal”, verifico pelos extratos acostados pelo autor comprovam que o mesmo realizou empréstimo bancário e, sem saldo em conta, tem por debitado o valor da parcela sobre o limite especial.
Nessa circunstância, tais descontos servem para amortizar os juros do empréstimo, assim como para quitar as parcelas vencidas.
A parte autora não impugnou o comprovante de depósito, referente ao contrato de empréstimo que originou as cobranças relativas à "Mora Cred Pessoal", juntado pela parte promovida.
Logo, sendo regular a(s) contratação(ões), não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803603-59.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JUAREZ JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
27/06/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 01:03
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2024 17:02
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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25/04/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUAREZ JOSE DOS SANTOS - CPF: *71.***.*72-56 (AUTOR).
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25/04/2024 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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