TJPB - 0814974-78.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 10:45
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 10:26
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Municipio de Areial em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de AMANDA BALBINO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814974-78.2024.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA DE ESPERANÇA – PB RELATORA : DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE AREIAL PROCURADOR: ANNA CAROLINE DE OLIVEIRA GAUDENCIO – OAB/PB 14.928 AGRAVADA: A.
B.
D.
S.
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE PEREIRA BALBINO - OAB/PB 30.302 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE WEST.
BAIXO PESO/DESNUTRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS ANTE A SOLIDARIEDADE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE INSUMO.
LEITE ESPECIAL.
ENFERMIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
PACIENTE CARENTE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ART. 196 DA CF – NORMA DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA.
DESPROVIMENTO. - O fornecimento de medicamentos ou tratamentos necessários à sobrevivência dos cidadãos hipossuficientes é dever constitucional do Estado, razão pela qual, comprovando-se a indispensabilidade do uso para o controle e/ou abrandamento de enfermidade grave, deve ser mantida a decisão que determinou o fornecimento do insumo. - É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos e insumos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los.
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE AREIAL interpôs Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Bento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Esperança – PB que, nos autos da Ação Civil de Obrigação de Fazer nº 0800933-78.2024.815.0171, ajuizada por A.
B.
D.
S., deferiu o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, nos seguintes termos: Isto posto, com esteio nas razões acima delineadas, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que o Município promovido forneça, em até 48h (quarenta e oito horas), contadas a partir da ciência desta Decisão, as fórmulas nutricionais indicas, na exata quantia e pelo período que se fizer necessário. (ID 91871256 dos autos principais) O recorrente postula, em suas razões, pela reforma da decisão, alegando, em síntese, que não tem condições nem competência legal para fornecer tais alimentos nutricionais por não estar incorporado ao SUS, o que acarretaria a falta de restituição ao ente edil.
Pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 2866521).
A parte agravada não ofertou contrarrazões. É o relatório.
VOTO A postulação cinge-se no fornecimento de 33 latas de ENSURE – QUANTIDADE e 1 lata de FIBER MAIS, por mês ou outro equivalente, pelo período em que persistir a necessidade da parte autora.
Consoante se vislumbra do laudo médico acostado aos autos originais (ID 91007181), a menor foi diagnosticada com paralisia cerebral, apresentando quadro de desnutrição grave, necessitando de assistência para sua saúde através da utilização das referidas fórmulas.
Como é cediço, o direito a uma vida salutar e à boa assistência médica e hospitalar, dentre outras passagens, estão elencados na Constituição Federal no rol dos Direitos Sociais, bem como se encontram na II seção do II capítulo (da seguridade social) no título VIII (da ordem social) da Carta Política.
Veja-se: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Sobre o mencionado artigo, o insigne mestre Alexandre de Moraes leciona: “A Constituição Federal, em diversos dispositivos, prevê princípios informadores e regras de competência no tocante á proteção da saúde pública.
No preâmbulo da Constituição Federal destaca-se a necessidade de o Estado democrático assegurar o bem-estar da Sociedade.
Logicamente, dentro do bem-estar, destacado com uma das finalidades do Estado, encontra-se a Saúde Pública.
Além disso, o direito à vida e à saúde, entre outros aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.
Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional.
São Paulo: Atlas, 2002, p. 1904).” Na mesma linha de pensamento, o notável professor José Afonso da Silva doutrina: “A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos.
O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam. (Alexandre de Moraes apud José Afonso da Silva – pág. 1904/1905).” Ocorre que o Estado, “lato sensu”, deve efetivamente proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde.
O direito à saúde, como bem explicita o art. 196 da Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado (“lato sensu”), deste modo, o acesso à assistência médica e hospitalar no País deveria ser amplo e estendido a todos os brasileiros, sem distinção de qualquer natureza.
Ora, um direito tão cristalino e evidente não pode ficar, como visto, subordinado a qualquer ato burocrático.
Este Eg.
Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente de forma semelhante.
Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Preliminar.
Ilegitimidade passiva ad causam.
Rejeição.
Responsabilidade solidária.
Possibilidade de ajuiza- mento contra um, alguns ou todos os entes federados.
Mérito.
Infante alérgico a proteína heretóloga.
Fornecimento de medicamento/alimento a paciente necessitado.
Imprescindibilidade demonstrada.
Direito à vida e à saúde.
Garantia constitucional.
Alegação de ausência da medicação na lista do ministério da saúde.
Restrição indevida a direito fundamental.
Ausência de violação ao princípio da separação de poderes.
Poder judiciário pode compelir o ente federado a cumprir as normas constitucionais.
Primazia da dignidade da pessoa humana sobre princípios de direito financeiro e administrativo.
Análise do quadro clínico pelo estado e de substituição do medicamento.
Afastamento.
Possiblidade de prejuízo a saúde do necessitado.
Manutenção do decisum combatido nestes pontos.
Ausência de duração do tratamento. (TJPB; APL 0004095-19.2012.815.0371; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Gustavo Leite Urquiza; DJPB 19/12/2014; Pág. 27).
AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença que deferiu pedido de fornecimento de suplemento alimentar a crianças portadoras de alergias a leite de vaca e de soja, e carentes de recursos financeiros.
Alegadas ausência de perícia e prefacial de ilegitimidade passiva ad causam.
Impossibilidade.
Substituição por genérico ou similar.
Decisão unipessoal mantida.
Desprovimento. o fornecimento de medicamento às pessoas hipossuficientes é dever do estado, pois a assistência à saúde e a proteção à vida são competências comuns dos entes federados. (artigo 23, inciso II, da constituição federal). É pacífica, neste e nos tribunais superiores, a jurisprudência que confirma a legitimidade do agravante para atuar no polo passivo de demandas que visam ao fornecimento de remédios, face à responsabilidade solidária evidenciada no art. 196 da Lei maior, bem como a ausência de hierarquia entre os entes federativos (união, estados e municípios). (TJPB; AgRg 0070541-61.2012.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 06/03/2015; Pág. 14).
Não obstante, as mínimas formalidades burocráticas que poderiam ser exigidas, quais sejam, a prescrição médica e a hipossuficiência econômica, estes foram satisfatoriamente observadas.
Em verdade, é uma lástima que o Poder Judiciário, mantedor deste Estado Democrático de Direito, seja convocado para efetivar um direito consagrado na Carta Política, o qual deveria ser colocado à disposição de toda a sociedade mediante políticas econômicas e sociais, quer através da União, dos Estados ou dos Municípios. É certo que, de fato, o Estado não pode ser compelido a fazer algo além do possível.
Noutro viés, também é certo que, se o Estado não pode ser obrigado a fazer algo além do possível, deve, ao menos, garantir o mínimo existencial a cada indivíduo, sobrelevando-se a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Como se sabe, para a implantação de políticas públicas, faz-se necessária a presença de dois requisitos: a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.
A postulação da parte agravada é mais que razoável.
Está em jogo, como visto, um dos fundamentos da República: o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), que, no caso em testilha, deve ser respeitado pelo Poder Público, na sua feição de direitos fundamentais de segunda geração, já que o direito à saúde se encontra no rol dos direitos sociais.
Diante desse delineamento jurídico e do caso vertente, a pretensão da parte recorrente não deve ser acolhida, pois em nada afetará a estrutura financeira do Município.
Em relação à cláusula da reserva do possível, é imprescindível considerar a “necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do "mínimo existencial" (ADPF nº. 45) STF - ADPF 45/DF, Monocrática, Relator (a) Min.
CELSO DE MELLO, j. 29/04/2004, j.
DJ 04/05/2004 P – 00012.
Nessa mesma linha de raciocínio, o Município não pode negar o tratamento médico necessário para a saúde e para a vida do cidadão com fundamento em questões burocráticas e administrativas, como a discussão da judicialização de políticas públicas e do dever de obediência ao crédito orçamentário anual e da observância da reserva do possível.
Compete ao agravante não medir esforços para fornecer o insumo pleiteado o mais rápido possível, tentando ao máximo desburocratizar a autorização e a sua compra, não tendo como, diante da gravidade da doença, dilatar o prazo, o que deve ser feito o mais rápido possível.
Isto posto, em virtude de aqui estar se tratando diretamente sobre os direitos à saúde e à vida (digna), não há outro caminho a ser trilhado, senão manter a decisão agravada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, definiu critérios para o fornecimento dos medicamentos não contemplados pelo SUS.
Deve existir a presença cumulativa de três requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento.
Em decisões reiteradas desse Egrégio Tribunal de Justiça, observou-se a possibilidade de substituição do medicamento e/ou insumo pleiteado por genérico ou similar com idêntico princípio ativo e composição, desde que seja sem prejuízo ao paciente.
Também deve-se observar a necessidade de periódica ratificação da necessidade da continuidade do tratamento, através de consultas médicas com profissional credenciado pelo Sistema Único de Saúde.
Por todas essas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, em harmonia com o parecer ministerial. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/09/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:32
Conhecido o recurso de Municipio de Areial (AGRAVANTE) e não-provido
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17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 06:21
Conclusos para despacho
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22/08/2024 00:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 21:23
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:01
Decorrido prazo de AMANDA BALBINO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 28662521), bem como para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC. -
26/06/2024 07:57
Recebidos os autos
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26/06/2024 07:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 20:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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