TJPB - 0849053-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JAIZA PATRICIA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de THIALLA RAFAELA HONORATO em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:52
Publicado Expediente em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 01:30
Decorrido prazo de JAIZA PATRICIA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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17/05/2025 15:23
Juntada de Petição de cota
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13/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 14:17
Juntada de Petição de cota
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09/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:23
Homologada a Transação
-
09/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:46
Juntada de Petição de cota
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06/05/2025 14:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/04/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 22:10
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 22:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/03/2025 22:36
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 09:46
Mandado devolvido para redistribuição
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13/11/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/10/2024 00:28
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 20:05
Juntada de Petição de cota
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JAIZA PATRICIA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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29/06/2024 17:38
Juntada de Petição de cota
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21/06/2024 01:54
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849053-31.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: TAMIRIS REGIS DOS SANTOS REU: JAIZA PATRICIA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
MÚTUO FENERATÍCIO.
EMPRÉSTIMO, DE FORMA VERBAL, DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA USO PELA RÉ.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DEMONSTRADA PELAS MENSAGENS TROCADAS PELAS PARTES POR MEIO DE WHATSAPP.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Caracterizada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na peça preambular, salvo se o contrário decorre da convicção íntima do juiz.
I - Relatório TAMIRIS REGIS DOS SANTOS ingressou em juízo com a presente ação ordinária de cobrança em face de JAÍZA PATRÍCIA DA SILVA, todos qualificados, sustentando que é credora da requerida na importância de R$19.151,95 (dezenove mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), relativo ao débito atualizado até setembro de 2023, decorrente de negócio jurídico verbal realizado entre as partes e comprovado por meio de diálogos de conversas de Whatsapp.
A parte promovida, devidamente citada ao Id 89876265, deixou escoar in albis o prazo para contestação.
Tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide, vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Analisando o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, II do CPC. É consabido que a revelia tem como efeito material a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante.
Nesse sentido, dispõe a norma contida no art. 344 do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A supracitada presunção é relativa, podendo ser obstada caso a postulação da parte autora não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, visto que não se pode dispensar o demandante de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
In casu, as afirmações da autora são verossímeis e coadunam com os documentos colacionados ao Id 78611924.
Tais documentos, apesar de inexistir prova escrita da contratação, servem de prova em Juízo, mesmo porque a relação jurídica objeto da discussão nestes autos foi baseada na amizade e confiança então existente entre as partes litigantes.
Neste sentido, colaciono jurisprudência de caso similar: APELAÇÃO – COBRANÇA – MÚTUO FENERATÍCIO – Empréstimo, de forma verbal, de cartão de crédito internacional para uso pelo réu em despesas efetuados no exterior – Pagamento da dívida, pelo réu, que seria feito na data de vencimento das faturas – Existência da dívida demonstrada pelos e-mails e troca de mensagens de texto entre as partes - Comprovação do fato constitutivo do direito do autor – Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - Procedência parcial – Recurso do réu desprovido.
RECURSO ADESIVO – Pedido de condenação no dano moral – Afastamento – Descumprimento contratual que não enseja a ofensa moral, se não for devidamente comprovada a violação ao direito da personalidade – Correção monetária que deve ser calculada pela Tabela Prática do TJSP a partir do vencimento da obrigação, com inclusão de juros de mora de 1% a partir da citação - Recurso adesivo do autor provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1002981-49.2018.8.26.0100; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019) Assim, não havendo nenhum elemento, no caderno processual, que elida as exações da exordial, a procedência do pedido inicial é medida de rigor.
III – Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a parte ré ao pagamento de R$19.151,95 (dezenove mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), em setembro de 2023, corrigidos pelo INPC a partir do vencimento da dívida e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a promovente para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:49
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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16/06/2024 17:27
Juntada de Petição de cota
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06/06/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 23:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 19:49
Decorrido prazo de JAIZA PATRICIA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/04/2024 16:11
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/04/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/04/2024 05:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/04/2024 05:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 18:04
Determinada a citação de JAIZA PATRICIA DA SILVA - CPF: *11.***.*03-60 (REU)
-
14/03/2024 18:04
Deferido o pedido de
-
26/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 10:29
Juntada de Petição de cota
-
11/01/2024 17:27
Juntada de Petição de cota
-
09/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2023 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/11/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/11/2023 10:32
Juntada de Petição de cota
-
28/10/2023 17:50
Mandado devolvido para redistribuição
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28/10/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 11:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2023 11:02
Juntada de Petição de cota
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20/10/2023 22:50
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 22:50
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 22:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/09/2023 18:06
Recebidos os autos.
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06/09/2023 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/09/2023 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAMIRIS REGIS DOS SANTOS - CPF: *56.***.*79-30 (AUTOR).
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01/09/2023 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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