TJPB - 0838603-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 20:48
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 07:37
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:18
Decorrido prazo de GPM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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01/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838603-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 105216533, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0838603-92.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Na presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Obrigação de Fazer requereu a parte autora que lhe fosse concedido os auspícios da justiça gratuita, declarando nos autos não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A simples declaração de impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com as custas processuais não gera a presunção de hipossuficiência, base para a concessão do benefício pretendido.
Assim, diante da ausência de presunção fora determinada a juntada de documentos hábeis à concessão da tutela de urgência.
Neste sentido, observa-se que o condomínio demandante juntou documentos no id 92923378 que comprovam uma movimentação financeiras razoável.
Dito isto, não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a capacidade econômico-financeira da postulante, que arcou, por exemplo, com despesas de pericia extrajudicial, conforme narrado na inicial.
Ademais, as despesas com ações judiciárias, notadamente pela eventual necessidade e cobranças de taxas condominiais em atraso, devem ser tratadas como possíveis despesas ordinária, e portanto provisionadas em qualquer condomínio.
Destarte, verifica-se que o valor das custa iniciais é de R$ 4.317,00.
Em análise dos autos, verifica-se que a demanda poderia ter sido manejada perante os Juizados Especiais, onde a gratuidade é a regra e absoluta, ao menos no primeiro grau de jurisdição, ao passo que esta justiça comum tem por regra o recolhimento, com a gratuidade sendo exceção.
Ademais, analisando o valor da causa e os documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 80%, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 6 parcelas mensais e iguais, ou pugnar pela desistência e litigar perante os Juizados Especiais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
P.
I.
João Pessoa, 2 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/09/2024 14:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY - CNPJ: 44.***.***/0001-58 (AUTOR)
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28/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:47
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0838603-92.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” ) . 2.
Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTANDO AOS AUTOS A última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses, ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais, podendo ainda ingressar com pedido de parcelamento das despesas processuais iniciais (taxa + custas) . 3.
Vencido o prazo, venham- me conclusos.
P.
I.
João Pessoa, 21 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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