TJPB - 0817852-31.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 07:46
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817852-31.2017.8.15.2001 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento da sentença, prolatada em 02 de fevereiro de 2021 (ID 38944535), que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, julgou totalmente procedentes os pedidos, condenando o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo discutido e a desconstituição da dívida, com o consequente cancelamento das inscrições negativas; b) restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados dos proventos da exequente relativos ao negócio jurídico impugnado, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; c) pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada evento danoso; e d) arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o executado interpôs recurso de Apelação em 04 de maio de 2021 (ID 42652647).
Em 03 de novembro de 2021, o Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Acórdão (ID 52099652), negando provimento ao recurso de Apelação e mantendo a sentença em todos os seus termos.
Confirmou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, afirmando que a conduta do executado não se enquadrava como erro justificável, e manteve o quantum indenizatório por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por considerá-lo razoável.
Contudo, majorou os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 01 de dezembro de 2021 (ID 52099657), iniciando-se a fase de cumprimento de sentença.
A exequente foi intimada para requerer a execução do julgado em 03 de dezembro de 2021 (ID 52178428).
Em 17 de janeiro de 2022, o executado peticionou (ID 53314347), informando o cumprimento da obrigação de fazer e o depósito judicial de R$ 11.838,63 (onze mil oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos) em 21 de dezembro de 2021 (ID 53314348), solicitando a extinção do feito.
Em 18 de janeiro de 2022, a exequente protocolou pedido de cumprimento de sentença (ID 53363563), afirmando que o depósito do executado (ID 53314348) se referia apenas aos danos morais, e que o executado não havia cumprido integralmente a condenação principal.
Apresentou seus próprios cálculos, atualizados para janeiro de 2022, apontando um valor total devido de R$ 361.022,08 (trezentos e sessenta e um mil, vinte e dois reais e oito centavos), incluídos honorários.
Solicitou a aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC e a realização de penhora via SISBAJUD.
Em 19 de janeiro de 2022, a executada foi intimada para se manifestar sobre os cálculos e documentos apresentados pela exequente (ID 53375362).
Em 10 de fevereiro de 2022, a exequente informou a continuidade dos descontos indevidos em seu contracheque de janeiro de 2022 (ID 54269130), requerendo a aplicação de multa diária e a condenação ao pagamento em dobro dos valores descontados não incluídos em seus cálculos anteriores.
Em 12 de agosto de 2022, a Juíza de Direito, Dra.
Silvana Carvalho Soares, proferiu despacho (ID 62025116), registrando o comparecimento espontâneo do executado e o depósito de ID 53314348.
Contudo, intimou o executado para, em 15 dias, cumprir voluntariamente o julgado, inclusive a obrigação de fazer, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) do artigo 523 do CPC, e advertindo sobre a incidência de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários se não houvesse pagamento voluntário.
A exequente, em 19 de setembro de 2022, peticionou (ID 63706193) requerendo a imediata penhora via SISBAJUD do valor remanescente, acrescido das multas, alegando o reiterado descumprimento dos prazos pelo executado.
Em 14 de novembro de 2022, a Juíza de Direito, Dra.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues, proferiu decisão (ID 66063221) reconhecendo a nulidade das intimações do executado a partir do ato ordinatório ID 53375362, em virtude de não ter sido observada a intimação exclusiva da advogada do executado.
Declarou sem efeito os atos ordinatório ID 53375362 e o despacho ID 62025116, e, consequentemente, indeferiu o pedido de penhora on-line e aplicação de multa da exequente.
Determinou a retificação do cadastro do executado e nova intimação para que este se manifestasse sobre a petição (ID 53363563), laudo contábil e documentos anexados pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
O executado, em 12 de dezembro de 2022, peticionou (ID 67210952), alegando a ocorrência da prescrição quinquenal para as prestações vencidas antes de 06 de abril de 2012 (cinco anos antes do ajuizamento da ação), considerando que a exequente pleiteava valores desde janeiro de 2011.
Afirmou ter cumprido a obrigação de fazer e impugnou os cálculos da exequente, solicitando a realização de perícia técnico-contábil ou, subsidiariamente, a dilação de prazo para a apresentação de seu próprio laudo.
A exequente, em 23 de janeiro de 2023, refutou a alegação de prescrição (ID 68165773), argumentando a continuidade dos descontos, o que afastaria o instituto, e reiterou o pedido de homologação de seus cálculos e aplicação de multa diária.
Juntou contracheques de 2022 (ID 68165776) a fim de demonstrar a persistência dos descontos.
Diante da complexidade e divergência dos cálculos, em 28 de fevereiro de 2023, o Juiz de Direito, Dr.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos, proferiu decisão (ID 69458256) determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, observando os parâmetros fixados na sentença apenas quanto às parcelas não alcançadas pela prescrição, ou seja, considerando apenas os descontos efetuados a partir de abril de 2012, cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Em 20 de março de 2023, o executado apresentou manifestação com parecer técnico (ID 70636345), contestando a metodologia dos cálculos da exequente, especialmente quanto à inclusão de valores não reclamados na inicial e a desconsideração do depósito judicial de R$ 11.838,63 como quitação parcial do débito.
O executado apresentou um cálculo alternativo de R$ 72.691,75 (setenta e dois mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos) para janeiro de 2022.
A exequente, em 02 de junho de 2023, reiterou o pedido de prosseguimento da execução (ID 74268164), reafirmou a inexistência de prescrição e requereu o bloqueio via SISBAJUD, apresentando uma atualização de seus cálculos dos débitos indevidos (ID 74268170), totalizando R$ 9.970,56 (nove mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos) para o período de janeiro de 2022 a abril de 2023.
Em 26 de julho de 2023, a exequente solicitou prioridade na tramitação do feito, em razão de sua idade avançada (ID 76619733).
Em 25 de junho de 2024, a Contadoria Judicial apresentou seus cálculos (ID 92632801), mensurando um valor total devido de R$ 427.612,44 (quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 20 de junho de 2024, já incluídos os honorários advocatícios de 17% (dezessete por cento) e a dedução do depósito de R$ 11.838,63 (onze mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos) realizado em 21 de dezembro de 2021 (ID 53314348).
Os cálculos da Contadoria seguiram rigorosamente os parâmetros estabelecidos na decisão ID 69458256, considerando os descontos a partir de abril de 2012.
As partes foram intimadas para manifestação sobre esses cálculos (ID 92663704).
A exequente, em 26 de junho de 2024 (ID 92683514), manifestou sua concordância com os cálculos da Contadoria e requereu o prosseguimento do feito com a intimação do executado para pagamento, sob pena de multa e penhora via SISBAJUD.
No entanto, em 19 de julho de 2024 (ID 94092244) e 25 de julho de 2024 (ID 97407294), o executado apresentou novamente impugnação aos cálculos da Contadoria, reiterando que estes estariam em dissonância com a realidade fática e com os limites da demanda inicial (R$ 313,10).
Apresentou um novo parecer técnico (ID 97407295), mantendo o cálculo de um valor devido de R$ 224.289,04 (duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais e quatro centavos) para junho de 2024 e solicitando a realização de perícia ou a homologação de seus próprios cálculos.
Em 06 de agosto de 2024, a Juíza de Direito, Dra.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho, proferiu decisão (ID 97754656), rejeitando a impugnação do executado por falta de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Consignou que o parecer técnico unilateral do executado não demonstrou equívocos nos cálculos da Contadoria Judicial, cujos trabalhos gozam de presunção relativa de veracidade.
Assim, homologou os cálculos da Contadoria Judicial (ID 92632801), no valor de R$ 427.612,44 (quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, e determinou a intimação para pagamento do débito (considerando o depósito de ID 53314348), com acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor residual, sob pena de arresto via SISBAJUD.
Em 31 de agosto de 2024 (ID 99491110), a exequente peticionou requerendo o prosseguimento da execução, calculando o saldo remanescente em R$ 458.535,05 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), já incluindo os 10% (dez por cento) de honorários pela rejeição da impugnação, e solicitando a aplicação das multas do artigo 523, §1º, do CPC, e a condenação por litigância de má-fé.
Em 04 de setembro de 2024, foi expedido Ato Ordinatório (ID 99706119) intimando o executado para pagamento do débito, acrescido de multas e honorários do artigo 523, §1º do CPC, sob pena de SISBAJUD.
Em 10 de setembro de 2024, comunicou-se a interposição de Agravo de Instrumento pelo executado e a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada (IDs 100566044 e 100566045).
O executado, em 25 de setembro de 2024, informou o depósito de R$ 458.535,05 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinco centavos) como garantia do juízo (ID 100931719 e 100931723), requerendo a sua permanência nos autos e, em caso de levantamento pela exequente, que esta prestasse caução.
Em 07 de novembro de 2024, foi comunicado o julgamento do Agravo de Instrumento (IDs 103368516 e 103368517).
O Acórdão (ID 31350292), de relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, deu provimento ao recurso do executado, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para averiguar o valor efetivamente devido, em virtude da divergência entre os cálculos das partes e da faculdade do magistrado de solicitar a elucidação das dúvidas.
Em 07 de novembro de 2024, a Juíza de Direito, Dra.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho, proferiu despacho (ID 103375444), em cumprimento ao Acórdão, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial e mantendo o depósito judicial (que erroneamente refere ao ID 100931723 como sendo o depósito de R$11.838,63, quando este ID corresponde ao segundo depósito, de R$458.535,05) em juízo até a resolução do quantum definitivo.
Em 19 de fevereiro de 2025, a Contadoria Judicial apresentou nova informação e cálculos (ID 108078553), ratificando integralmente os cálculos apresentados anteriormente (ID 92632801), mantendo o valor devido em R$ 427.612,44 (quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), e explicitando que a condenação abrange "todos os valores indevidamente descontados", e não apenas a quantia de R$ 313,10 (trezentos e treze reais e dez centavos).
O executado, em 11 de março de 2025, peticionou novamente com um parecer técnico (ID 109059703), impugnando os cálculos ratificados da Contadoria Judicial, reiterando os mesmos argumentos já formulados em pareceres anteriores, insistindo na limitação da condenação ao valor da petição inicial (R$ 313,10) e mantendo seu cálculo em R$ 224.289,04 (duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais e quatro centavos).
No dia seguinte, 12 de março de 2025, a Juíza de Direito, Dra.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho, proferiu despacho (ID 109094620), intimando a exequente para se manifestar sobre os novos cálculos da Contadoria e a impugnação do executado.
A exequente, em 13 de março de 2025, apresentou petição (ID 109153405), requerendo o "chamamento do feito à ordem", alegando que os cálculos da Contadoria já haviam sido homologados anteriormente e que a nova manifestação desta apenas os ratificava, configurando a impugnação do executado como protelatória e sem fundamento técnico, violando a coisa julgada e a preclusão.
Em 30 de junho de 2025 (ID 115330979), a exequente reiterou o pedido de prosseguimento imediato do cumprimento de sentença, expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, aplicação de multa por litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça, e observância da prioridade processual. É o relatório minucioso dos autos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA A SOLUÇÃO DAS QUESTÕES PENDENTES O presente feito, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença, demanda a análise e decisão das diversas questões suscitadas pelas partes, à luz do título executivo judicial transitado em julgado e das normas processuais civis aplicáveis.
O objetivo precípuo é sanear o processo executivo, dirimindo as controvérsias que obstam o integral adimplemento da obrigação.
II.A.
Da Impugnação Aos Cálculos da Contadoria Judicial e da Alegação de Excesso de Execução / Limites da Coisa Julgada A discussão central neste cumprimento de sentença gravita em torno da correção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e da insistência do executado em contestá-los, sob diversas premissas que já foram objeto de apreciação judicial. 1.
Da Vinculação ao Título Executivo Judicial (Coisa Julgada): A sentença transitada em julgado (ID 38944535), mantida pelo Acórdão (ID 52099652), condenou o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a "restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados dos proventos da Demandante relativos ao negócio jurídico impugnado na presente ação".
A clareza dessa determinação é solar, não limitando a restituição a um valor específico ou a um número predeterminado de parcelas, mas sim à totalidade dos montantes indevidamente descontados que foram objeto da demanda e da condenação.
O executado, em suas impugnações mais recentes (IDs 97407294 e 109059703), reiterou o argumento de que a restituição deveria limitar-se a R$ 313,10 (trezentos e treze reais e dez centavos), valor mencionado na petição inicial como a parcela inicialmente descontada, e que a Contadoria estaria incluindo "novos descontos" não reclamados.
Tal argumentação, entretanto, colide frontalmente com a literalidade e o espírito do título executivo.
O termo "todos os valores indevidamente descontados" abrange a integralidade das quantias que, por força da relação jurídica ilegítima reconhecida, foram indevidamente subtraídas dos proventos da exequente ao longo do tempo.
A menção inicial ao valor de R$ 313,10 serviu para identificar o início do problema e um exemplo de parcela, não para fixar um teto para a restituição.
As fichas financeiras da exequente (vide contracheques IDs 7313933 a 7313961, 74268185, 74268191, 74268194 e 74268196, e os anexos dos próprios pareceres do executado, como ID 97407295) demonstram, de fato, que os valores descontados sofreram variações durante o período em que ocorreram, o que foi devidamente verificado pela Contadoria Judicial (ID 108078553).
A tese de que a Contadoria teria extrapolado os limites da coisa julgada ao incluir "novos descontos" é, na verdade, uma tentativa de modificar o alcance da condenação.
Os "novos descontos" são, na realidade, a continuidade dos descontos relativos ao mesmo "negócio jurídico impugnado na presente ação", que a sentença determinou serem integralmente restituídos.
A citação de WAMBIER pelo próprio executado em seu parecer técnico (ID 97407295), que versa sobre a imutabilidade da coisa julgada na liquidação ("O objeto litigioso da liquidação de sentença está, entretanto, absoluta e completamente limitado pelo que se decidiu na sentença que se vai liquidar.
Qualquer desdobramento desses estreitos limites ensejará a incidência da vedação imposta pelo art. 475 G do Código de Processo Civil (equivalente ao revogado art. 610).
Segundo esse dispositivo, é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou."), serve para reforçar a conclusão de que o executado é quem busca alterar o conteúdo do comando judicial.
A Contadoria, ao contrário, apenas buscou liquidar o exato teor da sentença, apurando todos os valores indevidamente descontados dentro do período delimitado, como já explicitado na informação de ID 108078553. 2.
Da Força Probatória dos Cálculos da Contadoria Judicial e da Rejeição de Nova Perícia: A Contadoria Judicial, como órgão auxiliar do juízo, possui presunção de imparcialidade e expertise técnica.
Seus cálculos, quando elaborados em conformidade com as diretrizes judiciais, revestem-se de uma presunção iuris tantum de veracidade e correção.
A decisão de 06 de agosto de 2024 (ID 97754656) já havia rechaçado a impugnação do executado precisamente por este não ter apresentado "demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", limitando-se a alegações genéricas e a um parecer unilateral de sua própria lavra, sem apontar erros objetivos nos cálculos do auxiliar do juízo.
Embora o Acórdão do Agravo de Instrumento (ID 31350292) tenha dado provimento ao recurso do executado para que os autos fossem novamente remetidos à Contadoria Judicial, tal provimento baseou-se na "divergência de valores apresentados pelas partes", e não em uma comprovação de erro nos cálculos iniciais da Contadoria.
Cumprido o Acórdão, a Contadoria Judicial, em nova manifestação (ID 108078553), ratificou integralmente seus cálculos anteriores (ID 92632801), fornecendo justificativas adicionais e confirmando a adequação aos termos da sentença.
A reiteração pelo executado de pedido de perícia técnica (IDs 94092244 e 97407294), após a Contadoria Judicial ter ratificado seus cálculos, e com base em pareceres técnicos que adotam premissas já afastadas pela interpretação judicial do título executivo, não encontra amparo.
A remessa à Contadoria já foi feita por duas vezes, e em ambas o quantum apurado foi o mesmo, obedecendo aos ditames da coisa julgada.
Não há elementos novos que justifiquem uma terceira intervenção da Contadoria ou a nomeação de um perito particular, cujos cálculos apresentam uma metodologia que contraria o que já foi estabelecido.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido o caráter protelatório de impugnações genéricas ou reiterações infundadas, que não apresentam fundamentação técnica adequada, e, em tais circunstâncias, os cálculos da Contadoria, como órgão especializado e imparcial, devem prevalecer. 3.
Conclusão sobre os Cálculos: Pelo exposto, as impugnações do executado aos cálculos da Contadoria Judicial, reiteradas em diversas oportunidades, carecem de fundamentação capaz de infirmar a presunção de correção dos trabalhos do auxiliar do juízo.
O executado falhou em demonstrar, de forma pormenorizada e técnica, a existência de erros na metodologia ou nos valores apurados pela Contadoria, que, por sua vez, demonstrou ter atuado em estrita observância ao título executivo judicial e aos parâmetros de prescrição fixados judicialmente.
Portanto, os cálculos da Contadoria Judicial, apresentados no ID 92632801 e ratificados pelo ID 108078553, que apuram o valor total devido em R$ 427.612,44 (quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 20 de junho de 2024, devem ser definitivamente homologados.
II.D.
Do Depósito Judicial e seus Efeitos Duas quantias foram depositadas judicialmente pelo executado ao longo do processo: a primeira, no valor de R$ 11.838,63 (onze mil oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), em 21 de dezembro de 2021 (ID 53314348); e a segunda, no valor de R$ 458.535,05 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), em 24 de setembro de 2024 (ID 100931723). 1.
Do Depósito de R$ 11.838,63 (ID 53314348): Este primeiro depósito foi realizado em 21 de dezembro de 2021.
Embora o executado tenha peticionado afirmando o cumprimento integral da obrigação (ID 52929886), a exequente contestou (ID 53363563) que este valor se referia apenas aos danos morais.
A Contadoria Judicial, em seus cálculos homologados (ID 92632801), considerou e deduziu este valor do montante total da condenação, de forma a preservar os efeitos legais de sua realização.
A metodologia da Contadoria, que atualizou os débitos até a data do depósito e, a partir de então, calculou os valores remanescentes, reflete a interrupção da mora sobre a quantia depositada e está em consonância com a jurisprudência que reconhece a cessação da responsabilidade do devedor sobre os encargos da quantia depositada, que passa a ser do banco depositário.
Portanto, o tratamento dado a este primeiro depósito pela Contadoria está correto e deve ser mantido. 2.
Do Depósito de R$ 458.535,05 (ID 100931723): Este segundo depósito, realizado em 24 de setembro de 2024, foi expressamente qualificado pelo executado como "garantia do juízo" (ID 100931719), condicionado à permanência nos autos até o escoamento de todos os prazos e recursos, e, alternativamente, à prestação de caução idônea pela exequente para seu levantamento.
Este depósito foi efetuado após a decisão de 06 de agosto de 2024 (ID 97754656), que homologou os cálculos da Contadoria, e em meio à interposição do Agravo de Instrumento que, inicialmente, concedeu efeito suspensivo.
A natureza de "garantia do juízo" implica que o depósito não se configura como pagamento voluntário e incondicional da dívida, mas sim como uma medida para assegurar a execução em face de recurso pendente.
Com o trânsito em julgado da fase de conhecimento e a homologação definitiva dos cálculos da Contadoria Judicial na presente decisão, a execução se torna definitiva.
Assim, a condição de "garantia" perde seu caráter de suspensão do cumprimento da obrigação, e o valor depositado passa a ser considerado à disposição do juízo para a satisfação do crédito exequendo. É importante retificar um equívoco no despacho de 07 de novembro de 2024 (ID 103375444), que erroneamente refere-se ao ID 100931723 como sendo o depósito de R$ 11.838,63 (onze mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos).
Na verdade, o ID 100931723 corresponde ao comprovante de depósito da quantia de R$ 458.535,05 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), realizado em 24 de setembro de 2024.
O depósito de R$ 11.838,63 é comprovado pelo ID 53314348, realizado em 21 de dezembro de 2021.
Essa correção é essencial para a clareza e fidedignidade dos registros processuais.
II.E.
Da Aplicação de Multa e Honorários (Art. 523, § 1º, do CPC) A decisão de 06 de agosto de 2024 (ID 97754656) já havia condenado o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução em virtude da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, o Acórdão (ID 52099652) majorou os honorários advocatícios da fase de conhecimento para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, percentual este já incorporado nos cálculos da Contadoria Judicial.
A exequente, em diversas petições (IDs 53363563, 92683514 e 115330979), requereu a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do não pagamento voluntário da dívida.
O artigo 523, § 1º, do CPC/2015 estabelece que "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento)".
Conforme a jurisprudência apresentada pela própria exequente (ID 115330979), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que tais penalidades somente são afastadas se houver "depósito voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento CPC/2015. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ REsp 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento 04/10/2022, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação DJe 06/10/2022) No caso em análise, o depósito de R$ 458.535,05 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinco centavos) realizado pelo executado em 24 de setembro de 2024 (ID 100931723) foi expressamente condicionado como "garantia do juízo", e não como cumprimento voluntário da obrigação sem ressalvas ou impugnações.
Essa qualificação pelo próprio executado impede que o depósito seja considerado pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC, e, portanto, justifica a aplicação das penalidades nele previstas sobre o saldo remanescente da condenação.
II.F.
Da Litigância de Má-Fé e/ou Atos Atentatórios à Dignidade da Justiça A exequente, em várias oportunidades (IDs 94130208 e 115330979), postulou pela condenação do executado por litigância de má-fé e/ou atos atentatórios à dignidade da justiça, alegando a reiteração de impugnações infundadas e o intuito protelatório de suas condutas.
Analisando a marcha processual, verifica-se um padrão de resistência injustificada por parte do executado, especialmente após o trânsito em julgado da fase de conhecimento e a homologação dos cálculos pela Contadoria Judicial.
O executado apresentou impugnações aos cálculos da Contadoria por duas vezes, reiterando argumentos que já haviam sido explicitamente refutados pelas decisões judiciais ou pela própria Contadoria.
A decisão de 06 de agosto de 2024 (ID 97754656) já havia rechaçado a impugnação do executado por este não ter apresentado demonstrativo pormenorizado de seu cálculo, em desrespeito ao artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC.
Não obstante, o executado interpôs Agravo de Instrumento, que, embora provido (ID 31350292), apenas determinou nova remessa à Contadoria, e esta, por sua vez, ratificou integralmente seus cálculos (ID 108078553).
Mesmo após essa ratificação, o executado, em 11 de março de 2025 (ID 109059703), apresentou nova impugnação, com parecer técnico que adota a mesma metodologia e premissas já afastadas pela interpretação judicial do título executivo.
Essa insistência em rediscutir matérias já exaustivamente analisadas e decididas, sem a apresentação de novos elementos fáticos ou jurídicos substanciais, mas apenas a reiteração de teses já refutadas, denota uma postura que se coaduna com as hipóteses de litigância de má-fé.
O artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015 elenca as condutas consideradas como litigância de má-fé, dentre as quais se destacam: "IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".
Adicionalmente, o artigo 77, inciso IV, do CPC impõe às partes o dever de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", e seu § 2º prevê que "A inobservância do disposto no inciso IV do caput deste artigo acarreta multa de até vinte por cento do valor da causa, a ser revertida em favor da parte contrária, sem prejuízo de outras sanções processuais ou materiais".
O parágrafo 3º ainda comina multa em caso de ato atentatório à dignidade da justiça.
A jurisprudência colacionada pela exequente (ID 94130208) é pertinente para o caso: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVISTA NO ART. 18, § 2º, DO MESMO DIPLOMA.
CABIMENTO, POR SE TRATAR DE SANÇÕES QUE TÊM NATUREZAS DIVERSAS. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ RECURSO ESPECIAL REsp 1250739 PA 2011/0090177-3, Data de Julgamento 04/12/2013, Ementa Publicado em 04/12/2013).
E também: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO PELA SECRETARIA.
INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA.
ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
AGIR EM JUÍZO DE FORMA TEMERÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 81, II E V, DO NCPC.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.023 do NCPC, é de 5 dias úteis o prazo para interposição dos embargos de declaração. 2.
Afastada a alegada contradição nas Certidões e atos praticados pela Secretaria do STJ, confirma-se a intempestividade dos aclaratórios. 3. É dever das partes agir com lealdade, sob pena de, como no caso, configurar-se litigância de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos e agir de forma temerária, nos termos do art. 80, II e V, do NCPC. 4.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 81 do NCPC. (STJ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 825696 SP 2015/0302432-3, Ementa Publicado em 02/02/2017).
A conduta reiterada do executado, após sucessivas decisões judiciais e relatórios da Contadoria, que visam apenas retardar a efetividade do cumprimento da sentença, configura um abuso do direito de defesa e uma resistência injustificada ao andamento do processo.
A insistência em argumentos já rechaçados ou a apresentação de cálculos que ignoram o que já foi decidido no título executivo judicial transborda os limites da boa-fé processual.
Portanto, a aplicação de multa por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça é medida que se impõe, a fim de coibir tais práticas e assegurar a efetividade da jurisdição.
II.G.
Do Levantamento de Valores Com a homologação definitiva dos cálculos da Contadoria Judicial e a resolução das demais questões pendentes, o cumprimento de sentença avança para a fase de satisfação do crédito.
O executado realizou um depósito de R$ 458.535,05 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinco centavos) em 24 de setembro de 2024 (ID 100931723), qualificado como "garantia do juízo".
Considerando que a execução é definitiva, em razão do trânsito em julgado do título executivo judicial, e que os cálculos foram homologados, não se justifica a manutenção do valor depositado como "garantia" ou a exigência de caução para seu levantamento.
O artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata da caução, aplica-se à execução provisória, o que não é o caso presente.
Havendo o encerramento das discussões sobre o quantum debeatur e estando o processo apto à satisfação do crédito, o valor depositado deve ser liberado em favor da exequente, compensando-se com o valor total devido.
Caso o valor depositado seja insuficiente para cobrir a integralidade do débito, já computadas todas as multas e honorários devidos, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente.
Se, ao contrário, o valor depositado for superior ao total devido, o excedente deverá ser restituído ao executado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas detalhadamente delineadas, decido: HOMOLOGAR DEFINITIVAMENTE os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 92632801), que foram ratificados em nova manifestação (ID 108078553), no valor de R$ 427.612,44 (quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), atualizados até 20 de junho de 2024.
Declaro que tais cálculos refletem com exatidão o título executivo judicial, já incluídos os honorários advocatícios majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação e deduzido o primeiro depósito judicial (ID 53314348).
RECONHECER que o depósito de R$ 458.535,05 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), comprovado pelo ID 100931723 e realizado em 24 de setembro de 2024, constitui garantia do juízo, e não pagamento voluntário incondicional do débito.
APLICAR ao saldo remanescente da condenação, após a compensação do valor depositado, a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o executado não realizou o pagamento voluntário e incondicional da dívida no prazo legal.
O cálculo do saldo final devido deverá ser procedido pela Secretaria, considerando a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento.
CONDENAR o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser revertida em favor da exequente, em virtude da resistência injustificada e da reiteração de argumentos já refutados, o que configura as hipóteses do artigo 80, incisos IV e V, e artigo 81 do Código de Processo Civil.
DETERMINAR, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de alvará judicial em favor da exequente ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, do valor total depositado em juízo (R$ 458.535,05 - ID 100931723).
O valor total da condenação, incluindo todas as multas e honorários ora fixados, deverá ser compensado com o valor a ser liberado.
CALCULAR o saldo credor ou devedor resultante da compensação, após a expedição do alvará, e, em caso de saldo remanescente em favor da exequente, determinar o prosseguimento da execução para satisfação do crédito, mediante consulta e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Caso haja saldo em favor do executado, determinar a intimação da exequente para providências cabíveis para restituição do valor.
REIFICAR o erro material no despacho de ID 103375444, para fazer constar que o depósito de ID 100931723 refere-se à quantia de R$ 458.535,05 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), e que o depósito de R$ 11.838,63 (onze mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos) corresponde ao ID 53314348.
INTIMAR as partes desta decisão.
EXPEDIR o necessário para o cumprimento das determinações supra, com urgência, em razão da prioridade do feito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
08/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 12:15
Outras Decisões
-
18/07/2025 09:36
Juntada de provimento correcional
-
30/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:38
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2025 03:04
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
18/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:31
Determinada diligência
-
11/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:48
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível da Capital.
-
19/02/2025 11:45
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 08:07
Juntada de Petição de resposta
-
12/11/2024 01:08
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0817852-31.2017.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) TONYSON HENRIQUE SANTOS(*58.***.*11-71); ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA(*72.***.*87-04); AYSA OLIVEIRA DE LIMA GUSMAO(*79.***.*97-35); BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.(07.***.***/0020-12); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(*57.***.*04-44); Vistos etc.
Cumpra-se o acórdão ID nº 103368517, a fim de que os autos sejam enviados à contadoria judicial.
O valor depositado no ID nº 100931723 permanecerá em juízo até que se tenha resolvido o impasse acerca do quantum definitivo da condenação.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/11/2024 09:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/11/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
07/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 10:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/10/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 08:25
Juntada de Petição de comunicações
-
03/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817852-31.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/09/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817852-31.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Decorrido o prazo recursal, intime-se o executado para pagar o débito conforme cálculos ID 92632801, observado o depósito voluntário ID 53314348, sendo o valor residual acrescido da multa e honorários previsto no art. 523, § 1º do CPC, sob pena de arresto via SISBAJUD.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2024 00:13
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0817852-31.2017.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) TONYSON HENRIQUE SANTOS(*58.***.*11-71); ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA(*72.***.*87-04); AYSA OLIVEIRA DE LIMA GUSMAO(*79.***.*97-35); BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.(07.***.***/0020-12); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(*57.***.*04-44); Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo executado/impugnante no ID 67210952.
Devidamente intimada, a exequente/impugnada ofereceu sua resposta no ID 68165773.
Diante das divergências nos cálculos, foram os autos remetidos à contadoria judicial conforme decisão ID 69458256.
Sobreveio então os cálculos do auxiliar da justiça em ID 92632801.
Intimadas as partes, a exequente/impugnada requereu o pagamento da quantia indicada pela contadoria, tendo ré impugnado o cálculo do contador. É o relato do essencial.
Decido.
O Código de Processo Civil admite a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada nas alegações elencadas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC.
Aduz o impugnante que os cálculos apresentados pelo impugnado estão em desacordo com o título executivo judicial, e por isso, existe excesso de cálculo.
Ocorre que, a impugnação apresentada (ID 67210952) sobreveio aos autos sem qualquer planilha de cálculo que demonstrasse a quantia que o executado/impugnante entendia como correto.
Em tal oportunidade também foi suscitada a ocorrência da prescrição quinquenal dos débitos implantados nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Segundo o art. 525, § 4º, CPC: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que: “Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, a executada, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a afirmar o excesso de execução, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como, o valor que entende correto, inviabilizando o reconhecimento da alegação.
Desta forma, cabível o não conhecimento da impugnação na parte que toca à alegação de excesso de execução (art. 525, § 5º, CPC).
Acerca da prescrição de parcelas que estavam embutidas no cálculo do exequente/impugnado, tal observação foi inclusive alvo de deliberação da decisão ID 69458256 quando da remessa dos autos à contadoria judicial.
A par dessa situação, entendo que os cálculos do contador judicial devem ser homologados.
O banco impugnante em suas razões (ID 97407294) discordou do cálculo do auxiliar da justiça reproduzindo apenas um anexo de parecer contábil, diga-se, produzido sem imparcialidade, além disso este parecer não aponta qualquer equívoco nos cálculos do contador judicial.
O parecer apresentado pelo banco é uma reprodução idêntica do documento contido no ID 70636345, apresentado após a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo, portanto, um documento extemporâneo ao incidente processual ora em debate.
Em caso de discordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os cálculos realizados por esta, visto que se revestem de presunção relativa de veracidade, pois realizados por setor especializado tecnicamente e isento.
No caso em exame, ausente a demonstração detalhada pelo executado/impugnante acerca de eventual falha na elaboração dos cálculos da contadoria judicial, então estes devem ser prestigiados.
O excesso de execução deve ser demonstrado pela parte discordante por planilha atualizada de débito, pois a simples impugnação genérica a cálculos apresentados não é admitida, notadamente porque apenas faz alegações genéricas sem impugnar especificamente eventual falha cometida pelo auxiliar do juízo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DO CONTADOR.
HOMOLOGAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Este Colegiado se filia a tese no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as normas legais pertinentes. 2.
Importante salientar que o Contador Judicial é auxiliar do juízo imparcial aos interesses das partes e seus cálculos gozam de presunção iuris tantum de legalidade, os quais apenas devem deixar de prevalecer na hipótese de as partes apontarem objetivamente os erros e incoerências dos cálculos apresentados, o que, in casu, não ocorreu. 3.
Importante frisar que o Douto Magistrado de Piso, em virtude da divergência dos valores ofertados pelas partes, determinou remessa dos autos à Contadoria, oportunidade em que o Contador Judicial apresentou como devido o valor correspondente a R$ 14.394,66 (catorze mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos). 4.
A esse respeito, ressalto a presunção de veracidade, ainda que relativa, de que goza as informações fornecidas pelo Contador, as quais só devem ser infirmadas mediante prova objetiva dos erros cometidos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, considerando a concordância da parte apelada com a quantia apontada pelo perito oficial, bem como a insubsistência das alegações produzidas pela parte apelante, razão pela qual concluo que acertou o juízo singular em homologar os cálculos fornecidos pelo expert judicial, não havendo reparo a ser feito em sua decisão sentencial. 5.
Apelo desprovido por unanimidade dos votos. (TJ-PE - APL: 4791877 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 16/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 14/12/2017) Posto isso, homologo os cálculos da contadoria judicial.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação acima reproduzida.
Diante da sucumbência acima caracterizada, condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios que vão fixados em 10% do valor da execução, em favor do advogado da impugnada.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o executado para pagar o débito conforme cálculos ID 92632801, observado o depósito voluntário ID 53314348, sendo o valor residual acrescido da multa e honorários previsto no art. 523, § 1º do CPC, sob pena de arresto via SISBAJUD.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
06/08/2024 19:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817852-31.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os calculos aprentados pela Contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 11:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/06/2024 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível da Capital.
-
25/06/2024 14:59
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
15/08/2023 00:01
Juntada de provimento correcional
-
26/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2023 14:12
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
23/01/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:15
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 20:13
Juntada de Petição de resposta
-
17/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:12
Outras Decisões
-
30/09/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 20:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 09:49
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 08:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2022 06:53
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 03:09
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 03:49
Decorrido prazo de TONYSON HENRIQUE SANTOS em 15/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 18:54
Juntada de Petição de resposta
-
06/02/2022 03:07
Decorrido prazo de TONYSON HENRIQUE SANTOS em 04/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2022 18:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/01/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 19:53
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 07:25
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 17:18
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2021 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 15:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/05/2021 01:11
Decorrido prazo de TONYSON HENRIQUE SANTOS em 12/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 02:42
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 01:33
Decorrido prazo de AYSA OLIVEIRA DE LIMA GUSMAO em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 06:49
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2021 10:54
Conclusos para julgamento
-
28/01/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 02:21
Decorrido prazo de TONYSON HENRIQUE SANTOS em 29/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:51
Decorrido prazo de AYSA OLIVEIRA DE LIMA GUSMAO em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:51
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/09/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 10:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/08/2019 16:23
Conclusos para despacho
-
13/04/2019 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 00:01
Juntada de Petição de resposta
-
21/03/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 16:38
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
11/05/2018 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2018 16:04
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 20:51
Juntada de Petição de resposta
-
02/12/2017 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
06/04/2017 21:54
Conclusos para decisão
-
06/04/2017 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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