TJPB - 0803575-91.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
06/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2025 20:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
24/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 07:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0803575-91.2024.8.15.0181 Relator : Des.
José Ricardo Porto 1º Apelante : Francisca de Oliveira Almeida Advogado : Humberto de Sousa Félix – OAB RN – 5.069 2º apelante : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Wilson Sales Belchior – OAB PB-17.314-A Apelados : Os mesmos Ementa.
Direito do Consumidor e Processual Civil.
Apelações Cíveis.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Contrato de empréstimo não comprovado.
Descontos indevidos.
Restituição em dobro.
Ausência de dano moral na hipótese.
Honorários por equidade. provimento PARCIAL do recurso da autora e desprovimento do APELO DO banco.
I.
Caso em exame 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência de contrato e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas negando a indenização por danos morais.
A parte autora pleiteia a fixação de indenização por dano moral e a majoração dos honorários, enquanto o banco defende a prescrição e a validade do contrato.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de contratação de serviço bancário e os consequentes descontos indevidos são suficientes para gerar indenização por dano moral, bem como qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários.
III.
Razões de decidir 3.1.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por danos causados por falha na prestação de serviços bancários é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que a perícia constatou a ilegitimidade da assinatura no pacto apresentado, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.3.
Contudo, na hipótese específica dos autos, os descontos indevidos, apesar de ilegítimos, não foram suficientes para caracterizar abalo moral indenizável, considerando que os débitos se iniciaram considerável tempo antes do ajuizamento da ação, o que sugere que não causaram as dificuldades financeiras alegadas, configurando mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Rejeitada a preliminar de prescrição e, no mérito, negado provimento ao apelo do banco e provimento parcial do recurso da autora.
Tese de julgamento: “A cobrança indevida por serviço bancário não contratado gera o dever de restituição em dobro dos valores, mas, por si só, não configura dano moral indenizável quando a inércia do consumidor em buscar a reparação por longo período de tempo afasta a alegação de prejuízo extrapatrimonial significativo.” Dispositivo relevante citado: CDC, art. 27; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE O APELO DA AUTORA E DESPROVER O RECURSO DO BANCO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, sequencialmente, por Francisca de Oliveira Almeida e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que julgou parcialmente procedente a “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, nos seguintes termos: “I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato sob o n. 015461543: II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto e juros de mora de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil, a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição das parcelas referente aos cinco anos anteriores ao protocolo da ação.
Autorizo eventual compensação de valores disponibilizados a parte autora.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.” Insatisfeita, a parte autora, defende, basicamente, a necessidade de fixação de indenização pelo abalo moral sofrido, haja vista que, inexistindo contratação, sua cobrança é ilegal, configurando-se dano in re ipsa.
Além de pleitear majoração dos honorários.
Por sua vez, o banco, defende, preliminarmente, a ocorrência de prescrição.
No mérito, afirma, em síntese, a validade do pacto, consequentemente, a legalidade da cobrança e a impossibilidade de ressarcir ou indenizar.
Contrarrazões.
Instada a pronunciar-se, a Procuradoria de Justiça não exarou parecer de mérito (ID-34043034). É o relatório.
VOTO Recebo os recursos em seus efeitos legais.
DA PRESCRIÇÃO De início, esclareço que, tratando-se de reparação por danos causados por falha na prestação dos serviços bancários, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 27, caput, do CDC, cujo termo inicial é a data do desconto indevido.
Confira-se o teor do dispositivo: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Neste sentido, veja-se arestos do Colendo STJ: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Assim, rejeito A PRELIMINAR.
DO MÉRITO DOS RECURSOS Depreende-se que a autora interpôs a presente demanda em face do Banco Bradesco, pugnando pela declaração de inexistência da contratação de empréstimo, consequentemente, a devolução dobrada dos descontos indevidamente lançados e indenização por danos morais.
Após o trâmite regular do processo, sobreveio a sentença ora guerreada que, conforme relatado, julgou parcialmente procedente a lide, declarando a nulidade nas cobranças e determinando sua devolução em dobro, acrescidos dos consectários legais.
Pois bem.
Importante salientar que o demandado, não carreou aos autos documentos probatórios aptos a desconstituir o direito levantado pela parte consumidora, deixando de demonstrar que o serviço fora contratado de forma legal, não evidenciado os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
Da análise dos autos, observa-se que o demandado não comprovou a contratação do serviço discutido, uma vez que a perícia constatou que a assinatura aposta no pacto apresentado é ilegítima.
Assim, entendo ser indevida a exigência em debate.
Nesse sentido, infere-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva contratação, isso porque não juntou ao processo nenhum documento que demonstre a relação jurídica entre as partes.
Mediante tal cenário, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte do demandado, cabendo, portanto, a restituição do indébito.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência de Tribunal Pátrio: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes, sendo imperioso o reconhecimento da ausência da contratação do pacote de serviços.
Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 2.
Em relação ao dano moral, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Autor e, ao mesmo tempo, para desencorajar a repetição da conduta ilícita da Apelante. (TJ-AM - Apelação Cível nº 0603765-75.2019.8.04.0001, Relatora Desa.
Joana dos Santos Meirelles; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020) (grifei).
Ademais, concluo que, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do promovido, faz jus a promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, par. Único).
Todavia, no que diz respeito ao dano moral, registro que meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a serviços bancários não contratado, em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável.
No entanto, na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista terem iniciado a considerável tempo antes do ajuizamento da ação.
Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, porquanto, a sua inércia em discutir a nulidade do serviço não contratado por um período temporal significativo, deduz que, tais descontos, não foram suficientes para lhe causar as dificuldades financeiras alegadas, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Sobre o assunto, colaciono a decisão abaixo: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato da demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Por outro lado, no que pertine aos honorários, observo que a apelante se logrou vencedora na maioria dos pedidos, tendo sucumbido em parte mínima, motivo pelo qual os ônus da sucumbência devem ser suportados, exclusivamente, pela parte apelada (banco), conforme estabelece o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Outrossim, pela equidade, fixo os honorários advocatícios em favor da parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais) .
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DESPROVEJO O APELO DO BANCO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, apenas para fixar os honorários advocatícios em seu favor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja a responsabilidade é exclusiva do banco, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e Exmo.
Dr.
Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 12 de junho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/05 -
16/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
13/06/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 09:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/06/2025 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2025 01:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/04/2025 17:52
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2025 17:52
Retirado pedido de pauta virtual
-
28/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/04/2025 20:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2025 20:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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