TJPB - 0801411-19.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:00
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801411-19.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários, com a apresentação expeça-se alvarás.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
CUITÉ, 26 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES MEDEIROS em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:43
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801411-19.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOARES MEDEIROS EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por FRANCISCO DE ASSIS SOARES MEDEIROS em face de BANCO BRADESCO e da PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, que instruiu seu pedido apontando como devido o valor total de R$ 2.573,82 (id. 111986220).
O executado alegou excesso, relatando que a exequente imputou erroneamente valores referentes aos danos materiais.
Apontou como devido o valor de R$ 2.081,11 (id. 113323784).
Instada a apresentar os extratos bancários que comprovem os descontos, o exequente concordou expressamente com os valores indicado pelo banco (id. 116317274). É relatório.
Passo a decidir.
A conta apresentada pelo executado é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
Por outra quadra, a exequente, mesmo intimada duas vezes, não apresentou os extratos bancários com os descontos que alega terem sido realizados.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, I, do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pelo executado e reconhecer a presença de excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 4.377,96 (id. 113323784).
Sem condenação em custas ou honorários.
Expeça-se alvará em favor da parte autora.
Intime-se o demandado para indicar a conta para devolução dos valores.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 18 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:50
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 06:10
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801411-19.2024.8.15.0161 DECISÃO O pedido de cumprimento trouxe valores sem suporte em extratos que comprovem os descontos a serem repetidos.
A instrução do pedido de cumprimento de sentença é obrigação da parte, afinal, os danos materiais, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado.
Para que haja a condenação da parte requerida, é indispensável que a parte requerente comprove a extensão dos prejuízos patrimoniais que suportou, em decorrência do ato ilícito.
A distribuição do ônus probatório vem fixada no Código de Processo Civil, em seu art. 373, sendo certo que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." De outro lado, cuida-se de prova de facílima produção, qual seja, a mera juntada de extratos.
Aliás, soa até estranho que o exequente tenha indicado o valor certo e determinado para devolução em seu pedido de cumprimento sem que tivesse obtidos tais documentos, o que sugere a elaboração de um pedido estimatório e hipotético, o que não se coaduna com os deveres de boa-fé.
Desse modo, indefiro o pedido de inversão do ônus e determino a juntada dos extratos com relatório sintético em 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados corretos os dados apresentados pelo exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 16 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:56
Outras Decisões
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13/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 07:03
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:57
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801411-19.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de maio de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 16:41
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:38
Juntada de Petição de resposta
-
31/03/2025 01:16
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:34
Outras Decisões
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24/03/2025 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:29
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:34
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:31
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 05:57
Recebidos os autos
-
12/02/2025 05:57
Juntada de Certidão de prevenção
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21/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 10:28
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES MEDEIROS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:29
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:47
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:17
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:51
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 21:31
Determinada Requisição de Informações
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20/06/2024 18:47
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2024 10:13
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REU)
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13/05/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS SOARES MEDEIROS - CPF: *27.***.*31-20 (AUTOR).
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13/05/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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