TJPB - 0838373-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 10:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838373-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838373-50.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL VICTOR DA ROCHA PINON TEIXEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CELEBRAÇÃO E UTILIZAÇÃO EFETIVAS.
ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL E CHAVE ELETRÔNICA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO E NULIDADE CONTRATUAL.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
I - Relatório MIGUEL VICTOR DA ROCHA PINON TEIXEIRA, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que foi induzido a erro na contratação de um empréstimo consignado realizado no ano de 2018, tendo a promovida efetivado, em verdade, a contratação de um cartão de crédito consignado sem o seu consentimento.
Assim requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos das parcelas incidentes sobre seu benefício previdenciário.
No mérito, pugna pela anulação do contrato de cartão de crédito consignado, conversão do empréstimo sobre o cartão consignado para empréstimo consignado convencional, e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Decisão ao Id 92367175 não concessiva da antecipação de tutela.
Contestação ao Id 93610132.
Impugnação à contestação ao Id 98836784.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o banco promovido requereu a produção de prova oral.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Do julgamento antecipado Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito Colhe-se dos autos que o autor aforou a presente demanda em face do BANCO BMG S.A objetivando a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, a conversão do empréstimo sobre o cartão consignado para empréstimo consignado convencional, e a condenação do banco réu em indenização por danos morais e materiais.
Ab initio, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo.
Dito isto, verifico dos autos que o autor é aposentado do INSS, tendo aderido ao cartão de crédito consignado BMG CARD em julho de 2018 (Id 93610133 3 - Pág. 2/4), realizado saque no valor de R$1.229,89 (Id 93610133 - Pág. 6), bem como há prova da transferência do crédito mutuado para a conta da parte autora (Id 93610134 - Pág. 2).
Some-se a tudo o fato de que o contrato é claro, com 'Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado' devidamente assinado eletronicamente pelo autor (Id 93610133 - Pág. 5) quanto ao tipo de produto que se estava adquirindo, bem como em relação à forma de pagamento das despesas realizadas através do cartão de crédito, ou seja, parte descontada em contracheque e o resto cobrado em fatura autônoma.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado eletronicamente, contratação firmada de forma virtual, autenticada com “selfie” do autor (biometria facial), documento de identificação e assinatura eletrônica.
Inobstante alegue o autor que não reconhece a assinatura digital aposta no contrato objeto da lide, as provas carreadas ao feito não fornecem lastro a tal alegação.
Ademais, a Medida Provisória n. 2.200-2/2001, em seu artigo 10, §2º, admite que são válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil.
Por oportuno, é inaplicável, na presente hipótese, a Lei Estadual nº 12.027/2021, que passou a exigir a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, uma vez que sua vigência se deu em 27/11/2021, enquanto a contratação dos autos ocorreu em data anterior (julho de 2018).
Do contexto dos autos, vislumbro inexistir vício apto a tornar nula a avença, porque todos os requisitos dos negócios jurídicos estão adequadamente preenchidos.
Outrossim, não há elementos probatórios para atestar o erro suportado pelo consumidor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RÉU APRESENTA CONTRATO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO FIRMA DE FORMA ELETRÔNICA HÍGIDO E REGULAR.
ATO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO E NULIDADE CONTRATUAL.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
DESPROVIMENTO. - Não havendo demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato, com objetivo de enganar o consumidor, não existe justificativa plausível para anular a avença. - Na hipótese dos autos, não se aplica a Lei Estadual nº 12.027/2021, que passou a exigir a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, uma vez que sua vigência se deu em 27/11/2021, enquanto a contratação do empréstimo ocorreu em data anterior. - Tendo a parte demandante firmado contrato e deste se beneficiado, e,
por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (0801836-80.2023.8.15.0161, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2024).
Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar o consumidor, inexiste justificativa para anular o contrato, razão pela qual não são cabíveis os pleitos indenizatórios.
Por fim, ante a legalidade do contrato fica prejudicado o pedido de conversão em contrato de empréstimo consignado comum.
III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, julgo IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:19
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838373-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838373-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MIGUEL VICTOR DA ROCHA PINON TEIXEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 01:54
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838373-50.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
MIGUEL VICTOR DA ROCHA PINON TEIXEIRA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o BANCO BMG, alegando que foi induzido a erro na contratação de um empréstimo consignado realizado no ano de 2018, tendo a promovida efetivado, em verdade, a contratação de um cartão de crédito consignado sem o seu consentimento, pugnando, em sede liminar, pela suspensão dos descontos das parcelas incidentes sobre seu benefício previdenciário.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O instituto da tutela de urgência, disciplinada a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que os requisitos/pressupostos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.
O primeiro a ser examinado refere-se à probabilidade do direito, todavia, em que pese a afirmação do autor de que foi induzido a erro na contratação objeto dos autos, tal alegação, por si só, não traz a plausibilidade do direito invocado ou indícios seguros de prova quanto aos elementos que a evidenciem, pelo que entendo necessária uma maior dilação probatória para comprovação dos fatos alegados na exordial.
Outrossim, o segundo requisito, que é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se faz latente, pois conforme narrado a contratação data do ano de 2018, ou seja, as parcelas vêm sendo debitadas há aproximadamente seis anos, razão pela qual não se vislumbra a urgência para concessão de liminar.
Isto posto, diante da ausência de ambos os requisitos legais exigidos para concessão da tutela antecipada antecedente, com base no dispositivo legal acima indicado, DEIXO DE CONCEDER a antecipação da tutela pleiteada.
P.I.
Cite-se a parte promovida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/06/2024 20:02
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
-
19/06/2024 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL VICTOR DA ROCHA PINON TEIXEIRA - CPF: *89.***.*14-87 (AUTOR).
-
19/06/2024 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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