TJPB - 0838373-50.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 10:18
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/03/2025 09:57
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MIGUEL VICTOR DA ROCHA PINON TEIXEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MIGUEL VICTOR DA ROCHA PINON TEIXEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO PROCESSO N. 0838373-50.2024.8.15.2001.
ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MIGUEL VICTOR DA ROCHA PINON TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO BRUNO SANTIAGO CORREIA - AM14754-A APELADO: BANCO BMG SAREPRESENTANTE: BANCO BMG S.A Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado cumulada com pedido de danos morais, proposta contra instituição financeira.
A parte autora alegou vício de consentimento ao firmar contrato de cartão de crédito consignado, pretendendo a nulidade da contratação e o reconhecimento do empréstimo como consignado convencional.
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; (ii) analisar a validade da assinatura eletrônica utilizada no contrato, considerando as alegações de ausência de certificação ICP-Brasil.
III.
Razões de decidir 3.A instituição financeira comprova a regularidade da contratação por meio da apresentação do contrato eletrônico devidamente assinado, que contém cláusulas claras e termo de consentimento, demonstrando que a parte autora teve ciência inequívoca dos termos do negócio jurídico. 4.
As provas documentais juntadas (faturas do cartão, comprovantes de transferência bancária e adesão expressa ao cartão de crédito consignado) confirmam que o consumidor utilizou os valores creditados de forma voluntária, não havendo comprovação de erro ou coação. 5.
A Lei nº 13.172/2015 ampara os descontos em folha para pagamento de cartão de crédito consignado, afastando qualquer irregularidade quanto à modalidade contratada. 6.
A assinatura eletrônica utilizada atende aos requisitos legais de validade e integridade, conforme previsto no art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001 e jurisprudência do STJ (REsp 2.150.278/PR), que admite a validade de métodos alternativos ao sistema ICP-Brasil quando há garantias de autenticidade e integridade. 7.
O banco demonstrou que a contratação ocorreu mediante múltiplos fatores de autenticação, como biometria facial, chave eletrônica e IP da operação, o que confere segurança jurídica à contratação. 8.
Precedentes deste Tribunal e do STJ corroboram a validade de contratos semelhantes e rejeitam a existência de vício de consentimento ou ausência de informações claras.
IV.
Dispositivo e Tese 9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando realizado por meio eletrônico, desde que asseguradas a autenticidade, integridade e livre manifestação de vontade do consumidor. 2.
A ausência de certificação digital pelo sistema ICP-Brasil não invalida a assinatura eletrônica, desde que o método utilizado seja apto a garantir a identificação da parte contratante e a integridade do documento. 3.
A utilização dos valores contratados pelo consumidor e a presença de cláusulas claras no instrumento afastam alegações de vício de consentimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.172/2015; MP 2.200-2/2001, art. 10, §2º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 98, §3º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.150.278/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/09/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800708-12.2023.8.15.0521, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, julg. 27/10/2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0829384-89.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, julg. 11/11/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor Miguel Victor da Rocha Pinon Teixeira contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os pedidos autoriais na Ação de conversão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado c/c danos morais ajuizada contra o Banco BMG SA.
O autor ingressou com a ação visando converter o empréstimo realizado com cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, sob a alegação de que houve vício de consentimento na formulação do negócio jurídico.
Após a instrução do processo, a sentença proferida no id. 32070007, afastou os pedidos do autor, considerando válida a contratação feita com biometria facial e chave eletrônica, tendo o consumidor optado livremente pela modalidade de crédito questionada no processo.
Em suas razões recursais, o autor/apelante alegou, em síntese, que, ao contrário do que concluiu a sentença, o banco recorrido lhe induziu a erro e que não teve ciência inequívoca dos termos do contrato, pois gostaria de ter realizado um empréstimo consignado e não cartão consignado.
Questionou também a assinatura do contrato apresentado pelo banco, afirmando que esta não se deu por meio de assinatura digital ICP – Brasil, contrariando a Resolução CG ICP – Brasil nº 182/2021.
Pugnou, ao final, pelo provimento da apelação para reforma da sentença, a fim de reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, deferindo os pedidos iniciais (id. 32070010).
Contrarrazões apresentadas, alegando, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 32070016). É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator) PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A instituição financeira, nas contrarrazões do recurso, pugnou pelo não conhecimento do apelo, com esteio no art. 932, III, do CPC, alegando que o autor/apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
Todavia, observo a presença de pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido.
Dessa forma, rejeito a alegação de ausência de dialeticidade.
Estando presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO A questão a ser solucionada nesta instância recursal diz respeito à legalidade do contrato de cartão de crédito para pagamento mediante desconto em folha.
O apelante requer a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos, alegando que não quis contratar o cartão de crédito consignado e que o banco não trouxe instrumento contratual válido para demonstrar a regularidade da contratação.
Defende, portanto, que houve falha na prestação do serviço, por falta de informação adequada, o que acarretou vício de consentimento.
Além disso, questiona a forma de contratação, com pessoa idosa por meio digital remoto, utilizando-se de assinatura eletrônica não certificada pelo IPC-Brasil.
Todavia, em que pese as suas alegações, observa-se que não houve falha na prestação de serviço, pois a instituição financeira conseguiu se desincumbir de seu ônus, demonstrando que o promovente, de fato, celebrou livremente o contrato de cartão de crédito consignado.
Ora, o banco exibiu em juízo a cópia do instrumento eletrônico devidamente assinado (id. 32069970), com especificação da opção para adesão a cartão de crédito consignado e utilização do limite do cartão por meio de saque.
Juntou também as faturas do cartão de crédito consignado (id. 32069972), que atestam houve o efetivo uso para saques na função crédito em três oportunidades, sendo um saque antecipado e dois complementares, acostando, ainda, os respectivos comprovantes de transferência de valores para a conta bancária do apelante, ocorridos em 09/07/2018, 27/12/2019 e 23/06/2020 (id 32069971).
Ressalto que, no referido contrato, consta de forma explícita que houve adesão a cartão de crédito consignado e a aquiescência do apelante quanto à reserva de margem consignável e desconto do valor mínimo pactuado (Cláusulas especiais - id 32069970 – pág. 3).
Também consta Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado no id. 32069970 - Pág. 5.
Anote-se também que o apelante não impugnou, nem desconstituiu o recebimento dos créditos contratados.
Ao contrário, tanto na inicial quanto na réplica, confirma ter tomado valores em empréstimo, se limitando a dizer que não foi informado de que a contratação que estava firmando seria de um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que, pelas provas acima já discutidas, não se sustenta, pois o contrato que subscreveu traz informações claras e de fácil compreensão acerca da modalidade do crédito tomado.
Demais disso, apesar da irresignação do apelante, os descontos nessa modalidade têm respaldo na Lei nº 13.172/2015, que dispõe sobre desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito, não havendo o que se falar em irregularidade praticada pela instituição financeira neste ponto.
No mesmo sentido, colaciono os precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (CARTÃO CONSIGNADO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CLAREZA DE CLÁUSULAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA DEVIDA.
RESSARCIMENTO INCABÍVEL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO. - Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais. - Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas. (0800708-12.2023.8.15.0521, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇAO DE INDÉBTITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
SERVIÇO REGULARMENTE UTILIZADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA E CONSENTIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ACERTO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Revelando-se regular a cobrança procedida pelo banco demandado, amparada em contrato de cartão de crédito consignado regularmente celebrado entre as partes, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial, sobretudo quando se vê que o cartão está sendo, de há muito, utilizado pela autora/apelante. (0829384-89.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024) O argumento de que o contrato apresentado pelo banco é inválido por ausência de assinatura digital certificada pelo ICP – Brasil, também não prospera. É que os artigos 2º, inciso I, 3º, inciso III e 5º, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28/2008, permitem a autorização dada pelo mutuário por meio digital e contratação de forma eletrônica, desde que se garanta a integridade da informação, titularidade e autorização expressa para a realização da operação.
Sabe-se que o sistema de certificação pela ICP-Brasil, embora amplamente utilizado, não exclui outros métodos de validação jurídica para documentos e assinaturas eletrônicas, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 10 da MP 2200/2001.
Neste sentido, decidiu recentemente a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2150278 / PR, considerando que a falta de credenciamento da entidade certificadora na ICP-Brasil, por si só, não invalida a assinatura eletrônica e que admitir o contrário representaria um formalismo excessivo, incompatível com as atuais demandas tecnológicas e jurídicas.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MODALIDADES.
FORÇA PROBANTE.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES.
ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO.
NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO.
DISTINÇÃO.
CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO.1.
Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2.
O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.
Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3.
A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4.
O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento.
Precedentes.5.
O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6.
O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7.
Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8.
A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário).
Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9.
A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10.
A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11.
Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12.
Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13.
A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial.(REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) destaquei A bem da verdade, a validade de contratações realizadas por assinatura digital requer que as plataformas utilizadas garantam a autenticidade e integridade dos documentos por meio de fatores mínimos de autenticação.
No caso em julgamento, as partes acordaram expressamente em utilizar o método de assinatura eletrônica, ou seja, há presunção de acordo de vontades quanto à utilização desse tipo de assinatura eletrônica como forma de contratar. (id. 32069970 – pág. 3).
Além disso, no contrato entabulado, é possível se verificar o número de autenticação digital, data e hora da operação, como também o endereço do IP/terminal que foi utilizado pelo apelante para realizar o empréstimo questionado, o que, juntamente com a fotografia de si mesmo que o apelante realizou no momento da contratação, atesta a validade da assinatura aposta (id 32069970 – pág. 10).
A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de conferir validade às contratações realizadas em condições semelhantes.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO.
Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular.
Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (0802337-15.2022.8.15.0211, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C Indenização por Dano Moral E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
CONTRATO E VÁRIOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
DINHEIRO CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. (0800645-95.2022.8.15.0561, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) Assim, restando evidenciada a regular contratação do cartão de crédito consignado, sem falha no dever de informação, nem vício de consentimento e muito menos invalidade de assinatura digital aposta, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigência do pagamento por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 85, (§§ 2º e 11º e art. 98,§3º, do CPC). É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
13/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:12
Conhecido o recurso de MIGUEL VICTOR DA ROCHA PINON TEIXEIRA - CPF: *89.***.*14-87 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 06:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 11:17
Distribuído por sorteio
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838373-50.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL VICTOR DA ROCHA PINON TEIXEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CELEBRAÇÃO E UTILIZAÇÃO EFETIVAS.
ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL E CHAVE ELETRÔNICA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO E NULIDADE CONTRATUAL.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
I - Relatório MIGUEL VICTOR DA ROCHA PINON TEIXEIRA, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que foi induzido a erro na contratação de um empréstimo consignado realizado no ano de 2018, tendo a promovida efetivado, em verdade, a contratação de um cartão de crédito consignado sem o seu consentimento.
Assim requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos das parcelas incidentes sobre seu benefício previdenciário.
No mérito, pugna pela anulação do contrato de cartão de crédito consignado, conversão do empréstimo sobre o cartão consignado para empréstimo consignado convencional, e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Decisão ao Id 92367175 não concessiva da antecipação de tutela.
Contestação ao Id 93610132.
Impugnação à contestação ao Id 98836784.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o banco promovido requereu a produção de prova oral.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Do julgamento antecipado Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito Colhe-se dos autos que o autor aforou a presente demanda em face do BANCO BMG S.A objetivando a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, a conversão do empréstimo sobre o cartão consignado para empréstimo consignado convencional, e a condenação do banco réu em indenização por danos morais e materiais.
Ab initio, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo.
Dito isto, verifico dos autos que o autor é aposentado do INSS, tendo aderido ao cartão de crédito consignado BMG CARD em julho de 2018 (Id 93610133 3 - Pág. 2/4), realizado saque no valor de R$1.229,89 (Id 93610133 - Pág. 6), bem como há prova da transferência do crédito mutuado para a conta da parte autora (Id 93610134 - Pág. 2).
Some-se a tudo o fato de que o contrato é claro, com 'Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado' devidamente assinado eletronicamente pelo autor (Id 93610133 - Pág. 5) quanto ao tipo de produto que se estava adquirindo, bem como em relação à forma de pagamento das despesas realizadas através do cartão de crédito, ou seja, parte descontada em contracheque e o resto cobrado em fatura autônoma.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado eletronicamente, contratação firmada de forma virtual, autenticada com “selfie” do autor (biometria facial), documento de identificação e assinatura eletrônica.
Inobstante alegue o autor que não reconhece a assinatura digital aposta no contrato objeto da lide, as provas carreadas ao feito não fornecem lastro a tal alegação.
Ademais, a Medida Provisória n. 2.200-2/2001, em seu artigo 10, §2º, admite que são válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil.
Por oportuno, é inaplicável, na presente hipótese, a Lei Estadual nº 12.027/2021, que passou a exigir a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, uma vez que sua vigência se deu em 27/11/2021, enquanto a contratação dos autos ocorreu em data anterior (julho de 2018).
Do contexto dos autos, vislumbro inexistir vício apto a tornar nula a avença, porque todos os requisitos dos negócios jurídicos estão adequadamente preenchidos.
Outrossim, não há elementos probatórios para atestar o erro suportado pelo consumidor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RÉU APRESENTA CONTRATO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO FIRMA DE FORMA ELETRÔNICA HÍGIDO E REGULAR.
ATO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO E NULIDADE CONTRATUAL.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
DESPROVIMENTO. - Não havendo demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato, com objetivo de enganar o consumidor, não existe justificativa plausível para anular a avença. - Na hipótese dos autos, não se aplica a Lei Estadual nº 12.027/2021, que passou a exigir a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, uma vez que sua vigência se deu em 27/11/2021, enquanto a contratação do empréstimo ocorreu em data anterior. - Tendo a parte demandante firmado contrato e deste se beneficiado, e,
por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (0801836-80.2023.8.15.0161, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2024).
Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar o consumidor, inexiste justificativa para anular o contrato, razão pela qual não são cabíveis os pleitos indenizatórios.
Por fim, ante a legalidade do contrato fica prejudicado o pedido de conversão em contrato de empréstimo consignado comum.
III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, julgo IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838373-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830346-25.2017.8.15.2001
Mercantil do Brasil Imobiliaria S.A.
M. M. Calcados e Acessorios LTDA - ME
Advogado: Cristiano da Silva Duro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2020 18:27
Processo nº 0825737-96.2017.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Marcos Antonio Tome de Sousa
Advogado: Wilson Sales Belchior
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2021 08:00
Processo nº 0825737-96.2017.8.15.2001
Marcos Antonio Tome de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2017 15:39
Processo nº 0835862-16.2023.8.15.2001
Thiago Neves Maia de Souza
Larissa Gomes Ribeiro
Advogado: Carlos Emilio Farias da Franca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2023 20:46
Processo nº 0842512-84.2020.8.15.2001
Francisco de Assis Prazim
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Jose Moreira de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2022 03:29