TJPB - 0849463-94.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 08:56
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 12:15
Juntada de Petição de procuração
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25/06/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 01:48
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849463-94.2020.8.15.2001 AUTOR: ROBSON SANTANA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ROBSON SANTANA FERREIRA DA SILVA contra BANCO PAN S/A, com o objetivo de declarar a nulidade da incidência de juros contratuais sobre tarifas declaradas nulas por decisão judicial transitada em julgado e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Na petição inicial (ID 35175877): Fatos Alegados pela Parte Autora: Contrato de Financiamento: O autor firmou um contrato de financiamento com o Banco Pan S/A.
No âmbito deste contrato, foram incluídas tarifas que foram posteriormente declaradas ilegais por decisão judicial transitada em julgado em um processo autônomo.
Cobrança de Juros: Além das tarifas consideradas ilegais, a instituição financeira também cobrou juros contratuais sobre essas tarifas, prática que o autor considera uma demonstração de má-fé por parte do banco.
O autor destaca que essa incidência de juros não foi objeto da demanda anterior que declarou as tarifas ilegais.
Má-fé da Instituição: Alega que o banco, utilizando-se de má-fé, diluiu a cobrança dessas tarifas no financiamento, aumentando o saldo a ser financiado devido à incidência de juros contratuais sobre as tarifas ilegais.
Apresenta uma planilha com os valores referentes às tarifas e seus respectivos encargos: Tarifa de Cadastro (R$ 2.338,20), Tarifa de Gravame (R$ 235,96) e outra Tarifa Não Identificada (R$ 811,68).
Dificuldades Financeiras: O autor declara estar impossibilitado de arcar com as despesas processuais, solicitando os benefícios da Justiça Gratuita.
Alega seu estado de pobreza e apresenta uma Declaração de Hipossuficiência em anexo.
Por fim, requer gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a incidência de juros sobre as tarifas declaradas ilegais, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, na importância total de R$ 5.193,30, acrescidos de juros moratórios e atualização monetária.
Suspenso o processo por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (ID 35179578).
Deferido pedido de gratuidade de justiça (ID 57972438).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 75475503), Afirma que o autor teve prévio conhecimento de todas as cláusulas do contrato e participou ativamente do ajuste das cláusulas essenciais, especialmente as que estipulam preço, juros e forma de pagamento.Argumenta que todas as taxas e tarifas cobradas foram estipuladas contratualmente e estão dentro da legalidade.
Alega ainda que não há excesso nos juros contratados, pois estão conforme a média do mercado.
Na impugnação à contestação (ID 79385411) a parte autora reitera que as tarifas foram declaradas ilegais por decisão judicial transitada em julgado e que a cobrança de juros sobre essas tarifas constitui má-fé.
Intimadas para especificação de provas (ID 78111755), a parte promovida alega ocorrência de prescrição e requer extinção da ação com resolução do mérito (ID 78555046) e a parte promovente requer julgamento antecipado da lide (ID 79386056). É o relatório.
DECIDO.
A parte promovente está a buscar, nesta ação, a anulação das chamadas ‘obrigações acessórias’ e, consequentemente, a devolução de seus valores.
Para tanto, argumenta que, se as obrigações principais – as tarifas – foram consideradas nulas, o mesmo deve ocorrer com as obrigações acessórias, ou seja, os juros que incidiram sobre as tarifas, ante o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual “o acessório segue o principal.”.
Ocorre que, analisando a petição inicial da ação que o autor moveu no JECível, verifica-se que em seu pedido final de mérito, além de pedir a restituição do valor das tarifas, cuja nulidade pretendia fosse declarada, o promovente também requereu que o montante a ser devolvido fosse corrigidos pelos “(…) devidamente atualizada (…).” Como se mostra claro, a pretensão de que o valor a ser restituído fosse corrigido pelos mesmos índices aplicados pelo banco demandado ao contrato equivale exatamente à pretensão de receber o valor das obrigações acessórias, objeto desta ação.
Isso além do pedido de correção monetária e juros de mora.
Trata-se do mesmo pedido, porém formulado com outra semântica.
Contudo, na sentença que julgou os pedidos formulados na antiga ação, aquele juízo reconheceu a nulidade das cláusulas que estipulavam as tarifas e determinou a devolução de seus valores, porém atualizados apenas com os índices legais, não pelos contratuais, ou seja, apenas com correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês.
Todavia, a sentença nada disse acerca das obrigações acessórias, isto é, do pedido de se corrigir o do valor a ser devolvido pelos juros do contrato.
Desse modo, caberia ao autor ter ingressado com embargos de declaração, para que o julgador também se pronunciasse sobre este pedido adicional referente aos juros contratuais incidentes sobre as tarifas, ainda que fosse para, neste ponto, declarar extinta ação sem resolução de mérito.
Mas a sentença foi omissa e dela o promovente não embargou, de modo que se operou a coisa julgada em relação a todos os pedidos formulados na petição inicial.
Não pode agora o promovente, na justiça comum, renovar o pedido relativos aos juros contratuais já pleiteados e já julgados. À luz disso, é inconteste que as obrigações acessórias, único objeto do presente litígio, encontram-se abrangidas por pedido irrecorrivelmente já sentenciado e, portanto, protegido pelo manto da coisa julgada material, o que impede a admissibilidade da lide aqui deduzida.
A propósito, o art. 485, IV, do CPC/2015 é claro ao dispor que o juiz não resolverá o mérito do litígio, se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Um desses pressupostos é o de que a pretensão não se preste a rediscutir pleitos anteriormente decididos por julgamentos de mérito estáveis. É por isso que o juiz não poderá exaurir o mérito, quando, nos moldes do inciso V do mesmo artigo, reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Neste sentido, decidiu recentemente o STJ em caso idêntico, inclusive oriundo de sentença semelhante a esta, proferida por uma colega paraibana, a juíza titular da 1.ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
No aresto, o Ministro Marcos Aurélio Bellizze, monocraticamente, reformou o acórdão do TJPB e restabeleceu a decisão de primeiro grau, para também reconhecer a coisa julgada.
Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias ("TAC" e "TEC"), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3.
Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1899801 PB 2020/0263412-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021) No corpo da decisão, para concluir pela coisa julgada, o Ministro Bellizze reproduziu o inteiro teor do pedido final, formulado pelo promovente na petição inicial da ação movida no juizado especial.
Eis o trechos do decisum da corte superior: “Analisando a petição inicial da primeira demanda contra a ora recorrente, é possível observar que o autor não buscou a nulidade com repetição em dobro do indébito apenas das tarifas "TAC" e "TEC", mas sim, também pleiteou a devolução dos encargos correlatos incidentes sobre as respectivas tarifas, conforme se pode observar dos pedidos formulados na referida exordial (e-STJ, fls. 131-132), in verbis: ‘Diante de todo o exposto, requer: (…) 3. que Vossa Excelência julgue totalmente procedente o pedido, para condenar a promovida ao pagamento da quantia no valor de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais), correspondente ao pagamento da quantia indevida, bem como acréscimos referentes a mesma, sendo corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição ré, devendo recair sobre o quantum fixado juros moratórios e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.’ Como visto, da forma como o autor formulou o pedido, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pedido abarcou também os encargos incidentes sobres as tarifas TAC e TEC, da mesma forma em que se pretende com a ação subjacente.” (grifos do próprio ministro) Como se pode perceber, a redação adotada pelo autor desta ação, em sua pretérita demanda julgada no JECível, utiliza as mesmas expressões analisadas pelo STJ para também reconhecer a coisa julgada.
Cumpre aqui abrir um parêntese, para esclarecer que, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada, sem antes oportunizar à parte autora se pronunciar sobre este fundamento, não se está aqui a descumprir o princípio da não surpresa, sublimado no art. 10 do CPC/2015.
Isso porque, além de ser matéria de ordem pública, o conhecimento da lei se presume.
Neste sentido, já se posicionou a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.280.825, apreciando alegação de ofensa ao princípio da não surpresa em decisão que se amparou em dispositivo legal diferente daqueles invocados pelas partes.
A Corte entendeu que somente “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB)”.
Eis o recorte da ementa do julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (REsp 1.280.825; relatado pela Min.
Isabel Gallotti; julgado em 27/06/2017; publicado em 01/08/2017)” (grifo meu).
Ante as razões acima expostas, RECONHEÇO A COISA JULGADA, de modo que não há como receber a inicial, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e V do CPC.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23120413183699500000078189614, Comunicações: 23091911122804000000074730209, Petição: 23091911122712200000074730202, Comunicações: 23091911070209000000074729117, Contrarrazões: 23091911070174900000074729110, Outros Documentos: 23083115582962300000073962692, Outros Documentos: 23083115582842500000073962690, Petição: 23083115582764800000073962681, Ato Ordinatório: 23082314420447600000073553156, Ato Ordinatório: 23082314420447600000073553156] -
21/06/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 21:41
Determinado o arquivamento
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21/06/2024 21:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
14/03/2024 23:48
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 23:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:18
Juntada de informação
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27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:28
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:28
Juntada de informação
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25/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 21:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 20:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2022 13:35
Conclusos para despacho
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28/01/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 09:11
Conclusos para despacho
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03/11/2020 16:13
Juntada de Petição de resposta
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07/10/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 08:43
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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06/10/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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