TJPB - 0800525-94.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
10/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de IRENE EMIDIO FABRICIO em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800525-94.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
INGÁ 5 de fevereiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
05/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 18:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
14/12/2024 03:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800525-94.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: IRENE EMIDIO FABRICIO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 12 de dezembro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
12/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800525-94.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: IRENE EMIDIO FABRICIO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização extrapatrimonial proposta por Irene Emídio Fabrício contra o Banco Itaú Consignado S.A., com o objetivo de anular contrato de empréstimo consignado supostamente não autorizado, requerer a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário e obter indenização por danos morais.
A parte autora alega que é idosa, tendo 67 anos, aposentada e com baixa instrução, tendo como única fonte de sustento o benefício previdenciário recebido do INSS.
Relata que jamais contratou o empréstimo consignado identificado sob o contrato nº 0010701606520210802, mas sofreu descontos em seus proventos no total de R$ 2.571,00, até o momento da propositura da ação.
Sustenta que o contrato não contém sua assinatura física, o que contraria a legislação aplicável, em especial a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para pessoas idosas em contratos de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica.
Argumenta, ainda, que a ausência de comprovação de contratação válida viola dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, como o artigo 39, III, que veda práticas abusivas.
Por fim, requer a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade processual (Id. 88638675).
Em contestação (Id 89345803), o Banco Itaú Consignado S.A. sustenta a regularidade do contrato de empréstimo, argumentando que a operação foi realizada mediante o uso de senha pessoal e intransferível da autora em terminal de caixa eletrônico, caracterizando a manifestação de sua vontade.
Afirma que os documentos apresentados, incluindo telas sistêmicas de seu sistema interno, demonstram a legalidade da contratação.
Além disso, alega que não houve prévia tentativa de resolução do conflito pelos canais administrativos, o que indicaria ausência de pretensão resistida.
Defende também que inexiste dano moral, já que não houve prática abusiva ou ilegal, cabendo à parte autora o ônus de provar as alegações de irregularidade e fraude.
Em réplica (Id 93216174), a parte autora rebate os argumentos do réu, destacando que os documentos apresentados pelo banco são digitais e sem qualquer assinatura física, sendo incapazes de comprovar a existência de contratação válida.
Argumenta que a utilização de telas sistêmicas não atende aos requisitos legais para formalização de contrato por idoso e aponta a ausência de comprovantes de transferência dos valores do empréstimo à sua conta bancária, o que reforça a tese de fraude.
Invoca a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 e o entendimento jurisprudencial de que, em casos de hipervulnerabilidade, a ausência de comprovação de contrato assinado fisicamente é suficiente para nulidade.
Reitera os pedidos de restituição dos valores descontados, com devolução em dobro, e de indenização por danos morais pelos prejuízos sofridos.
Instados a especificar provas, o réu requereu a oitiva da parte autora (Id 99468612), enquanto a autora pugnou pelo julgamento da lide (Id 99884829).
Após expedição de ofício, foram anexados extratos bancários da conta da parte autora no Id 102439355 e ss. É o breve relatório.
Decido.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Em relação ao pedido de produção de provas, entendo que o réu não justificou a pertinência do depoimento pessoal requerido.
Neste ponto, vislumbro desnecessária a sua produção, uma vez que as provas documentais constantes nos autos ora deferidas são suficientes para a solução da controvérsia.
Ademais, em nada acrescentará ao deslinde do feito à presente causa, visto que servirá apenas para a autora reiterar os argumentos exordiais, em nítido caráter procrastinatório.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Superadas a questão, passo a enfrentar o mérito.
Pois bem.
Inexiste dúvida quanto à natureza da relação das partes como sendo a de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º, Lei nº 8.078/90 - CDC), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, § 2º, Lei nº 8.078/90 - CDC), devendo, assim, serem aplicadas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, em atenção ao enunciado da Súmula n° 2973 do STJ.
No entanto, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova (art. 6°, CDC), não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso dos autos, o ‘Extrato de Empréstimos Consignados’ emitido pelo INSS (Id. 88507841) confirma que o contrato ora questionado (n° 0010701606520210802), vinculados ao banco réu, esá implantado e as parcelas sendo descontadas no benefício previdenciário da autora (NB n° 179.551.786-4).
Aqui, oportuno frisar que a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, em seu art. 3º, inc.
III e §§ 4º e § 10, prevê que também poderá ser feita por meio eletrônico a autorização para desconto em benefício previdenciário, casos em que será dispensada a apresentação de contrato escrito, in verbis: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (…) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009). § 10.
Será dispensada a apresentação do termo de autorização digitalizado de que trata o § 9º deste artigo quando produzido de forma eletrônica, caso em que deverá ser enviado arquivo contendo os requisitos de segurança que garantam sua integridade e não repúdio. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).” Em que pese a autora defender a necessidade de contrato escrito em razão da Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, a referida lei não se aplica ao presente caso, uma vez que o contrato foi firmado em 02/08/2021, ou seja, em data anterior à publicação do referido ato normativo (27/08/2021).
Analisando os documentos4 apresentados pelo promovido, infere-se que: i) o empréstimo foi contratado via terminal de autoatendimento (TPC), mediante uso de senha pessoal, ii) o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária de titularidade do autor e, iii) o autor utilizou da quantia, conforme saque realizado (Id 102439359).
Inicialmente, importa registar que a conta-corrente n° 32080-4, agência n° 7674, onde o valor do empréstimo foi creditado era a mesma que a autora recebia o pagamento do INSS na época, conforme se depreende dos extratos de Id 102439355, Id 102439358 e Id 102439359, não existindo dúvida de que a autora era a titular da conta e que recebeu a quantia.
O documento ‘Consulta de Operações’ (Id. 89345823) contém e descreve detalhes da contratação..
O extrato bancário anexado ao Id. 102439359 comprova que, na data de 02/08/2021, foi creditado na conta do autor a quantia de R$ 3.403,76 e que, no dia 06/08/2021, foi realizado saque no valor de R$ 4.150,00. É da correntista o dever de guarda do cartão magnético e o sigilo quanto à senha pessoal, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por transações eventualmente realizadas por terceiros, com a utilização do cartão bancário e da senha pessoal da correntista, mormente quanto não evidenciada a fraude alegada pelo cliente.
Comprovando-se nos autos que as operações bancárias impugnadas foram promovidas mediante uso do cartão de titularidade do correntista e aposição de senha pessoal, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral.
Deste modo, ao cobrar as dívidas atinentes aos empréstimos, o banco age em exercício regular de direito, não havendo que se falar em ilícito civil.
Ademais, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
No caso, repita-se, o empréstimo foI regulamente contratado, o valor creditado em conta e sacado pela autora, que usufruiu das quantias disponibilizadas.
Neste sentido: “A teoria da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), derivada da boa-fé objetiva, impede que o segundo ato de uma pessoa quebre, injustificadamente, a confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10239130024213001, Relator: Amorim Siqueira, J. 11/10/2016, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/10/2016).
Vale salientar que, nos termos do art. 104 do Código Civil, é considerado válido o negócio jurídico firmado entre agentes capazes, com objeto lícito e determinado, por forma prescrita ou não defesa em lei.
Ademais, eventual vício de vontade deve ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega, que deve comprovar que, embora tenha agido de determinada forma, assim o fez sob coação, ou por dolo, erro ou ignorância, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos dos arts. 138 e ss do Código Civil, mormente à luz do que prescreve o art. 373 do CPC, pois compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desvencilhou.
Por todos: “Para evidenciar o vício de consentimento é necessário prova irrefutável de tal ilegalidade, além disso por ser fato constitutivo do direito alegado, é ônus do autor tal demonstração, nos termos da legislação regente.” (TJAM - AC: 06373525920178040001 AM, Relator: Elci Simões de Oliveira, J. 02/03/2020, 2ª Câmara Cível, DJ 02/03/2020).
Em resumo, caberia ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC), ônus do qual não se desvencilhou, sendo aplicável ao caso a máxima jurídica “Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt” (Nada alegar e não provar o alegado, são coisas iguais).
Corroborando todo o exposto, colaciono diversos julgados: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. - A Instrução Normativa INSS n.º 28/2008, em seu artigo 3º, § 4º e § 10, prevê que também poderá ser feita por meio eletrônico a autorização para desconto em benefício previdenciário, casos em que será dispensada a apresentação de contrato escrito -
Por outro lado, a autora não afirmou ter sido vítima de fraude por terceiros ou que teria perdido o referido cartão.” (TJMG - AC: 10514170040372001, Relator: Pedro Aleixo, J. 14/04/2021, 16ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/04/2021). “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOCUMENTOS ORIGINAIS OU AUTENTICADOS.
DESNECESSIDADE.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL ELETRÔNICO.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELO PROMOVENTE.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.” (TJCE - RI: 00124963320178060128, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, J. 26/05/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DJ 26/05/2021). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO/ ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE TERMINAL ELETRÔNICO, COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO, SENHA PESSOAL E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PENALIDADE MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque houve a demonstração da contratação do empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte realizado em terminal eletrônico, com uso de cartão e senha, e a disponibilização de valores em conta corrente. 2.
Litiga de má-fé a parte que falta com a verdade e distorce os fatos, a fim de locupletar-se ilicitamente. 3.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85.” (TJMS - AC: 08021243920168120005, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, J. 17/04/2018, 3ª Câmara Cível, DJ 17/04/2018). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO AUTORAL – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE SER PESSOA ANALFABETA - APLICAÇÃO DO CDC – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETUADO EM TERMINAL BANCÁRIO – UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL – RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR – COMPROVAÇÃO DE QUE O CRÉDITO FOI DISPONIBILIZADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJSE - AC nº 0000254-79.2016.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Relator: Cezário Siqueira Neto, J. 22/07/2019).
Logo, ausente qualquer ilícito por parte da instituição financeira ré, são legítimos os descontos em folha das parcelas do empréstimo consignado contratado, não prosperando as pretensões autorais.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juiz(a) de Direito 1TJMG - AC: 10693170122081001, Relator: Luiz Artur Hilário, J. 09/10/2018, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/10/2018. 2“IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.” (TJPB - Processo Nº 00132624920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, J. 09-05-2017). 3“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 4As telas de sistema interno juntadas em contestação, posto que são provas unilaterais, devem ser admitidas apenas quando corroboradas por meio de outros elementos de prova, senão vejamos: “O print de tela do sistema do banco é suficiente para demonstrar a transferência do valor a conta de titularidade da autora quando corroborada por outros elementos constantes nos autos.” (TJMS - AC: 08062379220198120017, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, J. 29/04/2020, 3ª Câmara Cível, DJ 04/05/2020). -
19/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800525-94.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: IRENE EMIDIO FABRICIO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os documentos juntados pela parte adversa. 5 de novembro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
05/11/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2024 10:29
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 12:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/09/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
28/08/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800525-94.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: IRENE EMIDIO FABRICIO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 21 de junho de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
21/06/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/04/2024 12:38
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
11/04/2024 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE EMIDIO FABRICIO - CPF: *50.***.*85-40 (AUTOR).
-
09/04/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838373-50.2024.8.15.2001
Miguel Victor da Rocha Pinon Teixeira
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 17:53
Processo nº 0849463-94.2020.8.15.2001
Robson Santana Ferreira da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2020 17:52
Processo nº 0801621-70.2024.8.15.0161
Sebastiana Goncalves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2024 21:08
Processo nº 0801411-19.2024.8.15.0161
Francisco de Assis Soares Medeiros
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2024 11:24
Processo nº 0800263-51.2023.8.15.0211
Helena Francisca da Silva Porfirio
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2023 15:44