TJPB - 0802633-82.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO em 10/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2024 00:55
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802633-82.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELBA MAIA DE ANDRADE Endereço: Joaquim Vieira de Andrade, 17, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogado do(a) REU: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado na forma da lei.
II.
FUNDAMENTAÇÃO ELBA MAIA DE ANDRADE ajuizou ação em face de MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS, aduzindo, em síntese, haver sido contratada pelo município demandado, sem prévio concurso público, “para prestar serviços temporários” no período de 01/01/2013 a 31/12/2022, quando foi imotivadamente demitido sem o correto pagamento das verbas rescisórias a que fazia jus.
Busca o pagamento dos títulos elencados na petição inicial.
Citado, o município promovido não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia - ID Num. 99097879.
A parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide - ID Num. 99686018.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Dito isso, passo à análise do mérito propriamente dito. À luz do raciocínio delineado nos autos, colhe-se do feito que a autora juntou diversos documentos, nos quais consta ter recebido contraprestação de Riacho dos Cavalos entre janeiro de 2013 e novembro de 2022 - ID Num. 92817939, cuja contratação se deu por excepcional interesse público.
Pois bem.
Sabe-se que, em regra, a investidura e o exercício de cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público nos termos do Art. 37, inciso II da Constituição Federal.
Não é demais registrar que também se faz possível, nos moldes do inciso IX, do aludido Art. 37, a contratação de pessoal, sem certame, por período determinado quando for o caso de urgência ou de atividades excepcionais, nas hipóteses previstas em lei.
No caso em apreço, urge que a contratação do demandante pelo ente estatal não foi precedida de prévia aprovação em concurso público nem se trata de nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
De igual modo, também não é a hipótese de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Assim, não se verifica nenhuma justificativa para a contratação da parte autora junto ao quadro de pessoal do requerido sem concurso público, sobretudo porque a função desenvolvida (recepcionista) é de natureza permanente.
Some-se a isso o fato de que não há nos autos prova da existência de Lei constituinte de cargo comissionado ou regulando a contratação temporária para atender uma necessidade de excepcional interesse público em relação aos serviços de digitador.
Dessa maneira, no caso destes autos, o contrato temporário em questão é nulo de pleno direito, por ofensa ao Art. 37, inciso, II e §2º da Constituição Federal, já que o(a) promovente fora contratado(a) sem a prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo, não se trata de cargo comissionado nem é hipótese de clara necessidade temporária de excepcional interesse público.
E, como regra, a anulação do ato administrativo praticado em desconformidade com as prescrições legais produz efeitos ex tunc, retroagindo a nulidade à sua origem e devendo ser retomado o status quo ante, destituindo-se o ato de qualquer efeito.
Concluindo-se que a contratação do promovente como prestador de serviço da administração pública é nula nos termos do Art. 37, § 2º da Constituição Federal, resta saber quais verbas são devidas em razão do trabalho prestado.
O STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 705.140/RS (Tema 308 – “Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público”) e RE 765.320/MG (Tema 916 – “Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal”), firmou a tese no sentido de que a contratação sem concurso só resulta para o contratado o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados a título do Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço – FGTS: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.
TESE: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). g.n.
Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
TESE: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). g.n.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, acompanhando o entendimento do STF, entende também que nos casos de contratação irregular de pessoal por parte da Administração Pública, o trabalhador faz jus apenas ao recebimento do saldo de salário e ao depósito do FGTS.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS TRABALHISTAS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CONTRATO DE TRABALHO NULO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - FGTS - DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DURANTE O PERÍODO LABORADO - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - APLICAÇÃO DO ART. 932, V, ‘B’, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020564120148150351, - Não possui -, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 18-05-2018). g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
VÍNCULO PRECÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO PELA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE PRETÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Apenas é devido o saldo salarial e o FGTS dos que prestaram serviços à Administração, quando decorrente de contratação irregular. [...] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020544920128150381, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 20-03-2018). g.n.
Frente a estes fundamentos, não resta dúvida de que a contratação objeto do presente processo, de acordo com a mais atualizada jurisprudência brasileira, assentada em pronunciamento e fixação de teses jurídicas pela mais alta corte do país, é nula e ilegítima, não gerando qualquer efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, não havendo que se falar na exigibilidade de outras verbas ainda que à título indenizatório.
Nessa esteira, analisando-se o caso dos autos à luz do entendimento do STF, o agente contratado pela administração, sem concurso público, terá direito ao FGTS não depositado, impondo-se, no presente caso, a improcedência dos pedidos, já que o depósito do FGTS e eventuais saldos de salário não integram o pedido da ação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
10/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802633-82.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELBA MAIA DE ANDRADE Endereço: Joaquim Vieira de Andrade, 17, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogado do(a) REU: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DECISÃO Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Contudo, como se trata de pessoa jurídica de direito público, não se perfaz o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC).
INTIME-SE a parte autora para FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas ou para SENTENÇA, respectivamente.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
02/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:50
Decretada a revelia
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23/08/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/07/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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30/06/2024 10:49
Recebida a emenda à inicial
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28/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
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28/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802633-82.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELBA MAIA DE ANDRADE Endereço: Joaquim Vieira de Andrade, 17, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 DESPACHO Vislumbro que a petição inicial não observou o que dita o art. 320, do CPC.
Como é cediço, a peça proemial deverá, sempre aportar em juízo, ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante artigo 320 do CPC.
Senão vejamos: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Na hipótese em apreço, tem-se que a parte autora não observou o requisito estampado no sobredito dispositivo, eis que na ação de cobrança de de verbas decorrentes de relação jurídica que afirma ter com o promovido, faz-se necessária a juntada de documentos mínimos que comprovem a existência dessa relação.
Observe-se que a obtenção e disponibilização desses documentos ao juízo não é tarefa difícil para a parte promovente que tem diversos meios de obtenção deles.
Assim, na forma do art. 321, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de observar o que está disposto no art. 320, do CPC, isto é, para trazer aos autos documentos comprobatórios mínimos do direito alegado.
Intime-se.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
26/06/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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